Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26197

Data
2024-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Tributação autónoma sobre despesas de aquisição e utilização de viatura ligeira de passageiros de 9 lugares e sujeição ou não das despesas suportadas com portagens

Texto integral (612 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma Assunto: Tributação autónoma sobre despesas de aquisição e utilização de viatura ligeira de passageiros de 9 lugares e sujeição ou não das despesas suportadas com portagens Processo: 26197, com despacho de 2024-05-20, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Uma sociedade que se dedica, entre outras, à atividade de construção, instalação, reparação e manutenção de fornos industriais e chaminés, pretende adquirir uma viatura ligeira de passageiros de 9 lugares, incluindo o condutor, com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, viatura essa que se destina a deslocalizar, deslocar e repatriar os seus trabalhadores para as obras a realizar. Pretende-se saber se os gastos suportados com a aquisição e utilização da referida viatura, incluindo especificamente os gastos com estacionamentos e portagens, serão ou não sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC. O n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC) estabelece que, são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CIV), motos ou motociclos, às taxas indicadas nas suas diversas alíneas. Por seu turno, de acordo com o n.º 6 do mesmo preceito legal, encontram-se excluídas de tributação autónoma: As viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo (alínea a) do n.º 6 do artigo 88.º); e As viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (alínea b) do n.º 6 do artigo 88.º); e Sujeitos passivos que beneficiem do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, nos termos legalmente estabelecidos, relativamente aos encargos que suportem com as referidas viaturas, motos e motociclos, destinados a serem utilizados na produção cinematográfica e audiovisual (ao abrigo do artigo 59.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)). Nenhuma das exceções mencionadas no ponto anterior se aplica neste caso, uma vez que se trata de uma entidade que exerce uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e a viatura a adquirir é uma viatura ligeira de passageiros, de acordo com a definição prevista no artigo de incidência objetiva do CIV, na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 2.º, que não está diretamente relacionada com a exploração de serviço público de transportes ou com o aluguer das viaturas no exercício da atividade normal do sujeito passivo. Esta é uma norma antiabuso e todos os encargos efetuados ou suportados com as Processo: 26197 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA viaturas mencionadas no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC estão sujeitos a tributação autónoma, a não ser que se enquadrem nas exceções previstas no n.º 6 do artigo 88.º do CIRC. Por seu turno, em matéria de despesas sujeitas a tributação autónoma, enumera o n.º 5, a título exemplificativo e não exaustivo, que se consideram encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, as depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. Nestes termos, entende-se que os referidos encargos, abrangem quer os encargos relacionados intrinsecamente com o veículo em si, ou relativos a utilizações concretas e determinadas do mesmo, situadas e situáveis no tempo, como são justamente os encargos com portagens e estacionamentos. Processo: 26197 2
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