Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26197
- Data
- 2024-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tributação autónoma sobre despesas de aquisição e utilização de viatura ligeira de passageiros de 9 lugares e sujeição ou não das despesas suportadas com portagens
Texto integral (612 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Tributação autónoma sobre despesas de aquisição e utilização de viatura ligeira de
passageiros de 9 lugares e sujeição ou não das despesas suportadas com portagens
Processo: 26197, com despacho de 2024-05-20, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma sociedade que se dedica, entre outras, à atividade de construção, instalação,
reparação e manutenção de fornos industriais e chaminés, pretende adquirir uma
viatura ligeira de passageiros de 9 lugares, incluindo o condutor, com peso bruto igual
ou inferior a 3500 kg, viatura essa que se destina a deslocalizar, deslocar e repatriar os
seus trabalhadores para as obras a realizar.
Pretende-se saber se os gastos suportados com a aquisição e utilização da referida
viatura, incluindo especificamente os gastos com estacionamentos e portagens, serão
ou não sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC.
O n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC) estabelece que, são tributados
autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não
beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
do Código do Imposto sobre Veículos (CIV), motos ou motociclos, às taxas indicadas
nas suas diversas alíneas.
Por seu turno, de acordo com o n.º 6 do mesmo preceito legal, encontram-se excluídas
de tributação autónoma:
As viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de
serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade
normal do sujeito passivo (alínea a) do n.º 6 do artigo 88.º); e
As viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo
previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (alínea b) do n.º 6
do artigo 88.º); e
Sujeitos passivos que beneficiem do incentivo à produção cinematográfica e
audiovisual, nos termos legalmente estabelecidos, relativamente aos encargos que
suportem com as referidas viaturas, motos e motociclos, destinados a serem utilizados
na produção cinematográfica e audiovisual (ao abrigo do artigo 59.º-H do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF)).
Nenhuma das exceções mencionadas no ponto anterior se aplica neste caso, uma vez
que se trata de uma entidade que exerce uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola e a viatura a adquirir é uma viatura ligeira de passageiros, de
acordo com a definição prevista no artigo de incidência objetiva do CIV, na alínea a) do
n.º 1 do seu artigo 2.º, que não está diretamente relacionada com a exploração de
serviço público de transportes ou com o aluguer das viaturas no exercício da atividade
normal do sujeito passivo.
Esta é uma norma antiabuso e todos os encargos efetuados ou suportados com as
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viaturas mencionadas no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC estão sujeitos a tributação
autónoma, a não ser que se enquadrem nas exceções previstas no n.º 6 do artigo 88.º
do CIRC.
Por seu turno, em matéria de despesas sujeitas a tributação autónoma, enumera o n.º
5, a título exemplificativo e não exaustivo, que se consideram encargos relacionados
com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, as depreciações, rendas ou
alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes
sobre a sua posse ou utilização.
Nestes termos, entende-se que os referidos encargos, abrangem quer os encargos
relacionados intrinsecamente com o veículo em si, ou relativos a utilizações concretas e
determinadas do mesmo, situadas e situáveis no tempo, como são justamente os
encargos com portagens e estacionamentos.
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