Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26196

Data
2024-07-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Enquadramento do produto - XX NATA UHT Spray 32%, açucarada com mascarpone e aroma natural de baunilha

Texto integral (946 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas; Assunto: Enquadramento do produto - XX NATA UHT Spray 32%, açucarada com mascarpone e aroma natural de baunilha Processo: 26196, com despacho de 2024-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária [LGT], solicitar informação vinculativa, sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão do produto "XX NATA UHT Spray 32%, açucarada com mascarpone e aroma natural de baunilha". 2. Da informação enviada é possível aferir que o produto consiste "num chantilly com nata (87% de leite), misturado com uma percentagem mínima de mascarpone (3,8%), açúcar (8%), aroma natural de baunilha Bourbon (<2%), propulsores (<2%) e emulsionantes (<2%) cf. documento anexo submetido com o presente de informação Vinculativa ()." Refere ainda que a "confeção do produto, acima referido, instrumenta-se com recurso a gordura láctea/animal, em detrimento qualquer gordura vegetal, sendo a sua base o leite, ainda que transformado em nata (87%) ou em queijo (3,8% - feito com nata, i.e., leite) ingredientes que consistem em produtos lácteos, ex vi alínea ii) e viii) do n.º 2 da PARTE III do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013 (). ()." II - ENQUADRAMENTO 3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal, de periodicidade mensal, registada para o exercício da atividade de "Comércio por Grosso de Leite, seus Derivados e Ovos" a que corresponde o CAE 46331. 4. No Código do IVA (CIVA), a subcategoria 1.4 da Lista I anexa, que se refere a "Leite e lacticínios, ovos de aves", prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º, aos bens constantes das verbas 1.4.1. a 1.4.9 que a compõem. 5. Neste sentido, a verba 1.4.1 da Lista I anexa ao CIVA estabelece a aplicação da taxa reduzida do imposto na transmissão de "Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas". 6. Já a verba 1.4.4 determina que a taxa reduzida do imposto é aplicável aos "Queijos". 7. O Regulamento (CEE) n.º 1308/2013 do Conselho de 17 de dezembro de 2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o setor do leite e dos produtos lácteos. Na parte III do Anexo VII, referente a "Leite e Processo: 26196 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA produtos lácteos", a expressão "Leite" fica exclusivamente reservada ao produto de secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extração. Todavia, a designação "leite" pode ser utilizada: - para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado nos termos da Parte IV do Anexo VII; - juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de componentes naturais do leite. 8. No que concerne aos "produtos lácteos", de acordo com a Parte III do Anexo VII do Regulamento, são os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhes podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente qualquer componente do leite. 9. Ainda segundo aquele Regulamento, na referida Parte III do Anexo VII, aos produtos láteos são exclusivamente reservadas as designações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, onde constam, nomeadamente, "nata", "manteiga", "queijo", iogurte", etc. 10. Ademais, a designação "leite" e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto [cfr n.º 3 da parte III do Anexo VII do Regulamento]. III- ANÁLISE E CONCLUSÃO 11. Da análise da composição do produto objeto do presente pedido verifica-se que a Nata M.G 34% (leite) 87%, é o principal ingrediente do produto "XX NATA UHT Spray 32%, açucarada com mascarpone e aroma natural de baunilha", que contém açúcar (8%), mascarpone (Nata(leite), leite gordo) 3,8%, propulsores E942, E941, emulsionante E471, estabilizador E407 e aroma natural de baunilha Bourbon. 12. Assim, em face do anteriormente exposto, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, porém atendendo ao constante no Regulamento (CEE) n.º 1308/2013 do Conselho 17 de dezembro, e, bem assim, ao teor da verba 1.4.1, que contempla os "Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas", afigura-se que o produto alimentar objeto do presente pedido pode ter enquadramento naquela verba da Lista anexa ao CIVA. 13. Deste modo, na transmissão do produto "XX NATA UHT Spray 32%, açucarada com mascarpone e aroma natural de baunilha" deve ser aplicada a taxa reduzida de imposto, 6%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do CIVA. Processo: 26196 2
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