Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26184
- Data
- 2024-07-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Enquadramento do produto designado de "XX" nas variedades "Original Morango", "Original Baunilha" e "Original Frutos Silvestres"
Texto integral (1400 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;
Assunto: Enquadramento do produto designado de "XX" nas variedades "Original Morango",
"Original Baunilha" e "Original Frutos Silvestres"
Processo: 26184, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, da Lei Geral
Tributária [LGT], solicitar informação vinculativa, sobre a taxa de IVA que deve ser
aplicada na transmissão do produto "XX" nas variedades "Original Morango", "Original
Baunilha" e "Original Frutos Silvestres", nomeadamente se tem enquadramento na
verba 1.4.7 da Lista I do Código do IVA (CIVA) e assim, sujeito à taxa reduzida de
imposto (6%), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, do referido código.
2. Da informação enviada é possível aferir que, "a Requerente foi constituída tendo
como objetivo principal o desenvolvimento e comercialização do mencionado produto. ()
a bebida foi desenvolvida tendo em vista ser consumida em três passos: (i) adicionar a
dose do pó num shaker; (ii) juntar 200 ml de água; e (iii) agitar durante 10 segundos.
()."
Sobre o produto "XX" refere que: "() consiste numa mistura de ingredientes em pó,
essencialmente de leite em pó, mas também com fruta liofilizada e fermentos lácteos,
ao qual é adicionada água e, de forma instantânea se transforma numa bebida láctea.
O produto em causa é vendido em packs individuais, não carece de refrigeração e tem
um prazo de validade de um ano.
(), apesar de apresentar caraterísticas semelhantes a um iogurte, o "XX" não é
qualificado como iogurte ao abrigo da Portaria n.º 742/92, de 24 de julho, por não
apresentar um estado liquido, sólido ou batido, pronto a consumir.
Acresce que, atendendo à sua composição - sendo um produto constituído
essencialmente por matérias-primas lácteas -, o produto em causa deverá ser
classificado como leite, designadamente leite aromatizado.
()
(), atendendo aos produtos em questão, enumeram-se os seguintes ingredientes que
os compõem:
a) Original Morango: concentrado de proteínas de soro de leite (23%), leite fermentado
em pó (15%), fibra de aveia, açúcar, oligofrutose, morango em pó, aromas naturais,
acidificante (ácido cítrico, extrato de acerola, fermentos lácteos, concentrado de
beterraba e cenoura);
b) Original Baunilha: concentrado de proteínas de soro de leite (27%), leite fermentado
em pó (15%), açúcar, fibra de aveia, oligofrutose, aromas naturais, extrato de acerola,
fermentos lácteos, concentrado (curcuma);
c) Original Frutos Silvestres, concentrado de proteínas de soro de leite (23%), leite
fermentado em pó (15%), fibra de aveia, açúcar, oligofrutose, morango em pó, mirtilo
em pó, aromas naturais, acidificante (ácido cítrico, extrato de acerola, fermentos lácteos,
concentrado de beterraba e cenoura).
Processo: 26184
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
()
Neste sentido, o somatório das matérias-primas lácteas dos produtos varia entre 38% e
42% (dependendo da referência em questão), designadamente:
O concentrado de proteínas de soro de leite varia entre aos 23% (no que respeita ao
Original e ao Original de Frutos Silvestres) e 27% (no que se refere ao Original
Baunilha); e
O leite fermentado constitui 15% em cada produto.
()"
II - ENQUADRAMENTO
3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal,
de periodicidade trimestral, registada para o exercício da atividade de "Comércio a
Retalho por Correspondência ou Via Internet" a que corresponde o CAE 47910.
4. No Código do IVA (CIVA), a subcategoria 1.4 da Lista I anexa, que se refere a "Leite
e lacticínios, ovos de aves", prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA, de harmonia
com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, aos bens constantes das verbas 1.4.1. a 1.4.9
que a compõem.
5. Relacionadas com o "leite", as verbas 1.4.1 - "Leite em natureza, concentrado,
esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em
blocos, em pó ou granulado e natas", 1.4.2. - "Leites dietéticos", 1.4.4 - "Queijos", 1."4.5
- Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados" e 1.4.7 - "Leites chocolatados,
aromatizados, vitaminados ou enriquecidos", todas da Lista I anexa ao CIVA,
estabelecem a aplicação da taxa reduzida do imposto na transmissão dos produtos por
elas abrangidos.
6. O Regulamento (CEE) n.º 1308/2013 do Conselho de 17 de dezembro de 2013 que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o
setor do leite e dos produtos lácteos. Na parte III do Anexo VII, referente a "Leite e
produtos lácteos", a expressão "Leite" fica exclusivamente reservada ao produto de
secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição
ou extração. Todavia, a designação "leite" pode ser utilizada:
- para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer
alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido
estandardizado nos termos da Parte IV do Anexo VII;
- juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a
origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o
leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que
tais alterações se limitem à adição e/ou
à extração de componentes naturais do leite.
7. No que concerne aos "produtos lácteos", de acordo com a Parte III do Anexo VII do
Regulamento, são os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que
lhes podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto,
desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente
qualquer componente do leite.
8. Ainda segundo aquele Regulamento, na referida Parte III do Anexo VII, aos produtos
lácteos são exclusivamente reservadas as designações referidas nas alíneas a) e b) do
n.º 2, onde constam, nomeadamente, "nata", "manteiga", "queijo", iogurte", etc.
9. Ademais, a designação "leite" e as designações utilizadas para os produtos lácteos
também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para designar
Processo: 26184
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir
qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja
componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto [cfr n.º
3 da parte III do Anexo VII do Regulamento].
10. Neste sentido, não podendo ostentar a designação "leite" nem "iogurte", mas
contendo na sua formulação leite (fermentado), afigura-se que os produtos em questão
devem ser considerados bebidas lácteas, não obstante não se encontrarem no estado
liquido.
11. Considerando que a verba que previa a aplicação da taxa reduzida às bebidas e
sobremesas lácteas (verba 1.4.8 da Lista I anexa ao CIVA) foi revogada pelo artigo
123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a estes produtos é aplicável a taxa
normal do imposto.
III- ANÁLISE E CONCLUSÃO
12. Da análise da composição do produto objeto do presente pedido verifica-se que o
concentrado de soro de leite e o leite fermentado em pó, são os principais ingredientes
do produto "XX" apresentado nas variedades, "Original Morango", onde correspondem a
23% e 15%, na "Original Baunilha", 27% e 15% e, por fim na "Original Frutos Silvestres"
com 23% e 15%, daqueles ingredientes, respetivamente.
13. O produto alimentar "XX" apresentado nas variedades, "Original Morango", "Original
Baunilha" e "Original Frutos Silvestres", apesar de ter na sua composição produtos
lácteos, não pode ser considerado qualquer dos tipos de leite elencados nas verbas
1.4.1, 1.4.2 ou 1.4.7, uma vez que não reúne os requisitos previstos na legislação
aplicável, nomeadamente no Regulamento (CEE) n.º 1308/2013 do Conselho de 17 de
dezembro de 2013, devendo, antes, ser considerado uma bebida láctea, não obstante
não se encontrar no estado liquido.
14. Assim, em face do anteriormente exposto, sendo certo que não compete à Área de
Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, tendo em atenção o disposto no
Regulamento (CEE) n.º 1308/2013 do Conselho de 17 de dezembro de 2013, afigura-se
que o produto alimentar "XX" apresentado nas variedades, "Original Morango", "Original
Baunilha" e "Original Frutos Silvestres" apesar de ter na sua composição produtos
lácteos, não tem enquadramento na subcategoria 1.4 da Lista I anexa ao CIVA ou em
qualquer outra verba das Listas anexas àquele código.
15. Deste modo, na transmissão do produto objeto do presente pedido de informação
vinculativa deve ser aplicada a taxa normal de imposto, 23%, de acordo com o previsto
no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do CIVA.
Processo: 26184
3