Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26181

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

axa de retenção na fonte aplicável a atividade com CAE 70220 "Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão"

Texto integral (865 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.101º - Retenção sobre rendimentos de outras categorias Assunto: Taxa de retenção na fonte aplicável a atividade com CAE 70220 "Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão" Processo: 26181, com despacho de 2024-12-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à taxa de retenção na fonte aplicável à sua atividade associada à CAE 70220 - "Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão". Para o efeito esclarece que a sua faturação, realizada através de "recibos verdes eletrónicos", é efetuada a empresas, identificando a título de exemplo algumas delas. Assim, solicita o esclarecimento se aos rendimentos auferidos deve ser aplicada a taxa de retenção na fonte de 25% ou de 11,5%, previstas no artigo no artigo 101.º do Código do IRS. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, a contribuinte está enquadrada no regime simplificado de tributação, para o exercício da atividade principal com a CAE 70220 - " Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão", desde 2023/06/22. 2. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS que se consideram rendimentos da categoria B os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter cientifico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividade comercial. 3. No âmbito do regime simplificado, estabelece o n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, que a determinação do rendimento tributável se obtém através da aplicação dos seguintes coeficientes: - 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (alínea b)); - 0,35 aos outros rendimentos de prestações de serviços (alínea c)). 4. Por outro lado, o artigo 101.º do Código do IRS dispõe que as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das seguintes taxas: - 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; - 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, não compreendidos no ponto anterior. 5. As atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme Processo: 26181 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA dispõe o artigo 151.º do Código do IRS. 6. Sendo que a escolha do código CAE ou CIRS é da exclusiva responsabilidade do sujeito passivo e deve corresponder o mais fielmente possível à atividade ou atividades efetivamente exercidas. Alertando-se que, sempre que ocorrer qualquer alteração, deve ser entregue uma declaração de alterações, nos termos do artigo 112º do Código do IRS. 7. Verifica-se que a CAE 70220 - " Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão", que integra a Seção M da CAE Rev. 3 - "Atividades de consultoria, cientificas, técnicas e similares", regista a seguinte descrição: "Compreende as atividades de consultoria, orientação e assistência operacional às empresas ou a organismos (inclui públicos) em matérias muito diversas, tais como: planeamento, organização, controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira; estratégias de compensação pela cessação de vínculo laboral; consultoria sobre segurança e higiene no trabalho; conceção de programas contabilísticos e de processos de controlo orçamental; objetivos e políticas de marketing; gestão de recursos humanos". 8. Assim, é de considerar que o exercício de atividade associada à CAE 70220, se enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, consubstancia uma prestação de serviços e tem correspondência com uma das atividades especificamente previstas na tabela de atividades, a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. De facto, a referida atividade está prevista naquela tabela com o código CIRS 1320 - "Consultores". 9. Resultando do exposto que a atividade exercida pela requerente configura uma atividade profissional associada a atividade especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, o rendimento auferido está sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, caso as entidades devedoras disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. 10. Acresce referir que sendo o rendimento decorrente da prestação de serviços associado a atividade profissional especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º está enquadrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo código, pelo que deverá o mesmo ser inscrito no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, sendo-lhe aplicável o coeficiente de 0,75. Processo: 26181 2
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