Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2617

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Viatura pesado, c/guind, tractor, com peso bruto de 7500 Kg, equipamento básico da actividade empresarial.

Texto integral (1203 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução - Viatura pesado, c/guind, tractor, com peso bruto de 7500 Kg, equipamento básico da actividade empresarial. Processo: nº 2617, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-10-13. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente exerce a actividade de assistência a veículos na estrada, sendo proprietária de uma viatura na categoria de pesado, c/guind, tractor, com peso bruto de 7500 Kg, a qual é um equipamento básico para a sua actividade. 2. Solicita esclarecimento relativamente ao direito à dedução do IVA liquidado na aquisição da referida viatura, dos gastos inerentes ao seu uso, nomeadamente o gasóleo, reparações e portagens, bem como, se para efeitos de IRC os gastos inerentes, pagam tributação autónoma. II ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA 3. O requerente está enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, com o CAE-052212, " Assistência a veículos na estrada", com operações que conferem direito à dedução. 4. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 26º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 5. 0 direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA (com excepção das previstas na alínea b) do nº 1 do artº 20º), tal direito à dedução não se verificará. 6. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, ainda existem limitações derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no nº 1 do artº 21º do CIVA. 7. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em Processo: nº 2617 1 forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no artigo 36º. 8. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b). 9. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do Código do IVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor". 10. Todavia, o n.º 2 do artº 21º do CIVA, estabelece algumas excepções ao princípio da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no nº 1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afectação a fins empresariais. 11. Estipula a alínea a) do nº 2 do artº 21º do CIVA, que "Não se verifica a exclusão do direito à dedução nas: despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua o objecto de actividade do sujeito passivo (...)". 12. Assim, atendendo ao enquadramento da requerente, referido no ponto 3 da presente informação - actividade de assistência a veículos na estrada -, e, dado tratar-se de uma viatura cuja exploração constitui o objecto de actividade do requerente, pode a mesma beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.° 21. ° do CIVA, ou seja, deduzir o IVA suportado na sua aquisição e respectiva reparação. 13. Relativamente às despesas com o gasóleo, estabelece a alínea b) do nº 1 do art. 21º do CIVA, que se encontra-se excluído do direito à dedução o imposto suportado nas despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), de gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens indicados nas diferentes subalíneas I a V, caso em que os consumos de gasóleo, GPL e gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível; I) Veículos pesados de passageiros; II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent- a-car; III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominantemente na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola. Processo: nº 2617 2 V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 KG. 14. Face ao normativo citado, o IVA suportado na aquisição do gasóleo pode ser dedutível na proporção de 50%, ou 100%, consoante o tipo de veículo. 15. Tratando-se de "viaturas pesadas", assim classificadas de acordo com a legislação respectiva, existem dois tipos: i) Veículo Pesado de Mercadorias - Veículo com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destina ao transporte de carga ii) Veículo Pesado de Passageiros - Veículo com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destina ao transporte de pessoas. 16. Assim, tratando-se de uma viatura do tipo pesado, com peso bruto superior a 3500 kg, enquadra-se na subalínea V) da alínea b) do nº 1 do art. 21º do CIVA, pelo que pode deduzir o IVA do gasóleo a 100%. 17. No que respeita ao direito à dedução do IVA suportado nas portagens, estabelece a alínea c) do nº1 do artº 21º do CIVA, que se encontra excluído do direito à dedução, o imposto suportado nas "Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens". 18. Todavia, tal limitação terá que ser apreciada no âmbito do próprio normativo em questão. Assim, quanto à dedutibilidade do IVA relativo a despesas com portagens, será dado o mesmo tratamento que é seguido para o IVA das viaturas a que respeitam, ou seja: é dedutível, se a viatura confere o direito a dedução; não é dedutível, se a viatura não confere direito a dedução. 19. Uma vez que se trata de uma viatura que confere o direito à dedução, o IVA suportado nas portagens é dedutível. 20. Note-se, que tal dedução está sujeita aos demais requisitos atrás expostos, tal como se referiu no ponto 7 da presente informação. Processo: nº 2617 3
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