Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26167

Data
2025-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

valor a atribuir aos imóveis que permaneçam na propriedade da sociedade aquando da sua dissolução, e que serão partilhados pelos sócios

Texto integral (954 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.80º - Resultado de liquidação Assunto: valor a atribuir aos imóveis que permaneçam na propriedade da sociedade aquando da sua dissolução, e que serão partilhados pelos sócios Processo: 26167, com despacho de 2024-08-13, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o valor a atribuir aos imóveis que permaneçam na propriedade da sociedade aquando da sua dissolução, e que serão partilhados pelos sócios. 1. Os sócios da sociedade, todos pessoas singulares, propõem-se proceder à dissolução da sociedade e à sua subsequente ou simultânea liquidação. 2. A dissolução de uma sociedade, embora não tenha o efeito de extinguir o ente societário de imediato, marca a sua entrada numa nova fase: a fase de liquidação, que permite efetuar as operações necessárias para que o acervo de bens da sociedade fique em condições de ser partilhado pelos sócios - cfr. n.º 1, do artigo 146.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). 3. Após a liquidação, e caso o ativo se revele suficiente, procede-se então à partilha pelos sócios da sociedade, como remuneração do capital social por eles investido. 4. Assim, quanto aos imóveis que irão ser afetos aos sócios em resultado da partilha, determina o artigo 80.º do Código do IRC que, no resultado de liquidação, "havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor de realização daqueles o respetivo valor de mercado.". 5. No Código do IRC não se encontra definido o conceito de valor de mercado, pelo que a aplicação do disposto no artigo 80.º terá necessariamente que passar pelo recurso a conceitos existentes noutros domínios. Recorrendo ao SNC, conclui-se que também este não fornece qualquer tipo de definição de valor de mercado. 6. Antes de mais, em economia, o valor de mercado refere-se ao valor, expresso por comparação com certa quantidade de moeda, que um produto atinge no mercado, baseando-se nas leis da concorrência e da oferta e procura. Ou seja, corresponde ao preço praticado numa determinada transação, pressupondo que o comprador e o vendedor atuaram com informação plena e completa do produto e das condições do mercado, sem qualquer coação em comprar e vender. 7. A determinação do valor de mercado depende, em última análise, do funcionamento do próprio mercado e, no caso dos imóveis, só se pode determinar, com rigor, caso a caso, quando um determinado bem é transacionado. Por conseguinte, o preço de um bem transacionado num mercado aberto corresponde ao seu valor de mercado. Processo: 26167 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. A sociedade em questão encontra-se coletada para o exercício de várias atividades. Assim, o tratamento contabilístico referente aos imóveis varia em função do destino/atividade, estando estes diferentes tratamentos contabilísticos estreitamente ligados com o tipo de rendimento a reconhecer pela exploração desses imóveis. Em termos contabilísticos, tratando-se os imóveis adquiridos para revenda no decurso da atividade corrente, estes devem ser classificados como um inventário e os imóveis afetos às atividades de alojamento são considerados ativos fixos tangíveis ou, em algumas situações, como propriedades de investimento. 9. Destarte, tratando-se de bens de inventário, para a determinação do resultado da liquidação da sociedade, na partilha dos bens apura-se um rendimento contabilístico, o qual concorre para a formação do resultado fiscal do período da cessação. Tratando-se de bens do ativo fixo tangível ou de propriedades de investimento, são apuradas mais-valias nos termos do artigo 46.º do Código do CIRC. Em ambos os casos, o valor a considerar como valor de realização dos imóveis é o respetivo valor de mercado, nos termos do disposto no artigo 80.º do Código do IRC. 10. Em termos fiscais, dispõe o n.º 1 do artigo 79.º do Código do IRC que, relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação. Para este efeito, determina a alínea a) do n.º 2 da mesma norma que as sociedades devem encerrar as contas à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta. E, nos termos da alínea b), durante o período em que ocorre a liquidação até ao fim do período imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respetivo, que tem natureza provisória (caso o período de liquidação não ultrapasse dois anos) e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação. Nos termos da alínea c) da mesma disposição, "No período de tributação em que ocorre a dissolução deve determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b)". 11. Em conformidade com o n.º 11 do artigo 120.º do Código do IRC, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da mesma norma (caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas duas declarações periódicas de rendimento: "a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta; b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou." Processo: 26167 2
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