Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26155

Data
2024-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Bolsa de formação auferida em estágio

Texto integral (797 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Bolsa de formação auferida em estágio Processo: 26155, com despacho de 2024-09-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento das bolsas de formação de estágios curriculares e extracurriculares, na qualidade de entidade de acolhimento, referindo o seguinte: - Associado ao estágio estará um plano de competências com os objetivos a serem cumpridos pelo estagiário. O plano com as competências é facultado pela instituição de ensino ou entidade formadora, onde discrimina/orienta quais os conhecimentos a serem adquiridos pelo estagiário; - As tarefas a desempenhar pelo estagiário serão complementares à sua formação teórica, as quais serão supervisionadas pelo orientador do estágio; - O orientador do estágio poderá ser um chefe do departamento, diretor, administrativo ou outra pessoa e terá como principal função avaliar o estagiário, segundo modelo de avaliação facultado pela entidade formadora, nas competências adquiridas pelo estagiário, aferindo se os objetivos do estágio foram alcançados; - A bolsa destina-se a compensar as despesas incorridas pelo estagiário, relativamente à deslocação e alimentação. O subsídio de alimentação pago ao estagiário corresponde ao valor monetário instituído na empresa para todos os outros trabalhadores do quadro da empresa. Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar se o seu entendimento é correto ao considerar que a atribuição da bolsa mensal e subsídio de alimentação não configura rendimento da categoria A ou B, por falta de enquadramento nos artigos 2º e 3º do referido diploma. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: a) "Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado", conforme estipula a alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS; b) "Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante", de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS; 2. Entende-se que as bolsas de formação, quando consistam em formação em contexto de trabalho e não exclusivamente teóricos, que integrem a execução de tarefas para complemento e aperfeiçoamento da formação, resultando vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento, são passíveis de enquadramento como rendimentos da Categoria A. Processo: 26155 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3. Da análise ao Regulamento de Estágio dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade XZ, enviado pela requerente, retira-se o seguinte: i. A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços; ii. Visa-se aplicar os conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional; iii. Os alunos que gozam do estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam realizar o estágio no seu local de trabalho poderão fazê-lo, desde que as tarefas a desempenhar estejam de acordo com os princípios e objetivos do estágio; iv. Obriga-se ao Cumprimento, com assiduidade e pontualidade, do horário e da calendarização prevista para a realização do estágio; 5. Pelo que se retirou do referido Regulamento, verifica-se que se está perante uma componente de formação em contexto de trabalho, em que o estagiário executa tarefas como se de um trabalhador se tratasse na entidade de acolhimento, proporcionando a esta vantagens económicas. 6. Deste modo, consubstancia-se numa prestação de trabalho e, por conseguinte, a bolsa mensal configura rendimento de trabalho dependente, ao abrigo do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS. 7. No que diz respeito ao valor de subsídio de alimentação, o mesmo será sujeito a tributação, "na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição", conforme o disposto na subalínea 2) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS. 8. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: - A bolsa mensal recebida pelo estagiário constitui rendimento de trabalho dependente, ao abrigo do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS; - O valor de subsídio de alimentação é sujeito a tributação na parte que exceda os limites legais previstos na subalínea 2) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS. Processo: 26155 2
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