Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26154
- Data
- 2024-06-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Reabilitação urbana
Texto integral (3800 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: REABILITAÇÃO URBANA
Processo: 26154, com despacho de 2024-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. O Requerente, celebrou com XXX, não residente em Portugal, um contrato de
empreitada, para a construção de uma moradia unifamiliar e garagem na XX, Freguesia
de XX, Concelho de XX. O imóvel encontra-se, segundo refere, localizado na Área de
Reabilitação Urbana (ARU) de XX.
2. O Requerente pretende esclarecer se a empreitada em análise, a qual consiste na
construção de uma moradia unifamiliar, é tributável à taxa reduzida de imposto (6%),
por enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA.
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
Âmbito de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
3. A Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação
procedeu a diversas alterações legislativas, nas quais se incluiu a redação da verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA. As alterações introduzidas produziram efeitos a 07 de
outubro de 2023.
4. Embora as alterações introduzidas à citada verba tenham, conforme referido, entrado
em vigor no dia 07 de outubro de 2023, a mesma lei, o seu artigo 50.º, n.º 9, estabelece
que "(a) verba 2.23 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
5. Conforme esclarecido no ofício-circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a
norma transitória tem como consequência que «() não se aplicando a alteração
estipulada pela referida Lei aos casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos
casos a redação que estava anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos
termos legais ()" cuja realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor da
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de
comunicação prévia ou de pedido de informação prévia nos termos previstos na norma
transitória, podem, ainda, beneficiar da aplicação da taxa reduzida.»
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6. O mesmo ofício-circulado acrescenta que "(c)omo se verificava no período de
vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela norma
transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa reduzida
devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana."
7. No presente pedido o Requerente identifica o imóvel que vai ser objeto da empreitada
contratada, referindo que se trata da construção de uma moradia unifamiliar, sendo
possível verificar que a data prevista para o início dos trabalhos é 02-01-2024, sem, no
entanto, ser feita qualquer menção a que:
a. antes da data da entrada em vigor da lei referida no ponto anterior tenha sido
efetuado o respetivo pedido de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de
informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara
municipal territorialmente competente; ou
b. que houve pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da
câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da mesma lei,
submetidos ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.
8. Sem conhecimento dos factos mencionados no ponto anterior não é possível
determinar qual a redação da verba que se aplica à empreitada identificada, contudo, os
demais elementos juntos permitem fazer o enquadramento da operação à luz das duas
redações, pelo que se esclarece o Requerente de que:
8.1. se para a empreitada em questão o respetivo pedido de licenciamento,
comunicação prévia ou pedido de informação prévia deu entrada, junto da câmara
municipal territorialmente competente, até ao dia 06 de outubro de 2023, ou se o pedido
de licenciamento ou comunicação prévia ocorreu após aquela data, mas foi submetido
ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor, é aplicável a redação da verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;
8.2. se para a empreitada em questão o respetivo pedido de licenciamento,
comunicação prévia ou pedido de informação prévia deu entrada, junto da câmara
municipal territorialmente competente, após o dia 06 de outubro de 2023, e se o pedido
de licenciamento ou comunicação prévia não foi submetido ao abrigo de uma
informação prévia favorável em vigor prestada até 06 de outubro de 2023, é aplicável a
redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA conferida pela Lei n.º 56/2023, de 06
de outubro.
9. Na hipótese enunciada no ponto 8.1, na medida em que se esteja cumprido o
requisito previsto na alínea a) do n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06 de
outubro, a taxa reduzida de imposto é aplicável na condição da empreitada se
enquadrar na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro à verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
10. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, estabelece que estão sujeitas à taxa reduzida de imposto as
"(e)mpreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico,
realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação
urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção
das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no
âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público
nacional."
11. São, assim, condições para aplicação da taxa reduzida que a operação
consubstancie:
a) Uma empreitada de reabilitação urbana;
b) realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais;
c) ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
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público nacional.
12. No que diz respeito à exigência de uma empreitada, devemos atender ao conceito
previsto no artigo 1207.º do Código Civil, o qual define empreitada como "o contrato em
que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um
preço", deve entender-se por "obra" todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e
demolição de bens imóveis. Para que haja um contrato de empreitada é essencial,
portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita segundo
determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado
globalmente e não consoante o trabalho diário.
13. Ainda que esteja em causa uma empreitada, para determinar a possibilidade de
aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, é necessário apurar o tipo de
empreitada (se está ou não em causa uma empreitada de reabilitação urbana) e a
localização do imóvel objeto de intervenção.
14. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), estabelece o "Regime Jurídico da
Reabilitação Urbana" (RJRU). De acordo com excerto do respetivo preâmbulo, o
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estrutura as intervenções de reabilitação com
base em dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana», cuja
delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica
uma intervenção integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de
reabilitação urbana», correspondente à estruturação concreta das intervenções a
efetuar no interior da respetiva área de reabilitação urbana.
15. De acordo com o disposto no artigo 2.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), dedicado às definições,
entende-se por:
«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
«Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
«Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h).
«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
«Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
«Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h).
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16. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo
com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de
reabilitação urbana.
17. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do
regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo 18.º e seguintes se
desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação urbana.
18. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana,
consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
19. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este deve obedecer ao
disposto nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (que
aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), por força do
n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
20. Efetivamente, o primeiro requisito para que determinada operação tenha
enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA é a de que esteja em causa
uma empreitada, mas, conforme já referido, exige-se, desde logo, que a empreitada
seja de reabilitação urbana.
21. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), do qual resulta que
o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estrutura, conforme atrás mencionado, as
intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de
«área de reabilitação urbana» e o conceito de «operação de reabilitação urbana».
22. Tendo presente estes conceitos conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» é apenas uma das bases do Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, sendo complementada com as «operações de reabilitação urbana» que
correspondem à concretização do tipo de intervenções a realizar na área de reabilitação
urbana. Ou seja, a simples delimitação da área de reabilitação urbana não determina,
por si só, que todas as empreitadas que se realizem naquela área estão no âmbito
deste regime jurídico. Na verdade, tal interdependência resulta de todo o regime vertido
no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), mas em particular, por exemplo, do
seu artigo 15.º.
23. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal da
delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da delimitação de
uma área de reabilitação urbana não tenha lugar em simultâneo com a aprovação da
operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca
se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação
urbana.
24. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana fica consolidada é o momento em que ocorre a aprovação da
operação de reabilitação urbana.
25. Deve, por esse motivo, entender-se que apenas estão em causa empreitadas de
reabilitação urbana, quando as mesmas sejam realizadas no quadro de uma operação
de reabilitação urbana já aprovada.
26. Porquanto é nas operações de reabilitação urbana aprovadas, através de
instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, que estão contidos
a definição do tipo de operação de reabilitação urbana e a estratégia de reabilitação
urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação de
reabilitação urbana seja simples ou sistemática (cf. artigo 16.º do mencionado normativo
legal).
27. Não basta, assim, que esteja em causa uma empreitada realizada numa área
delimitada como de reabilitação urbana para que se possa já considerar uma
empreitada de reabilitação urbana, se ainda não está em condições de se apurar se a
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mesma está conforme à estratégia ou ao programa estratégico de reabilitação urbana, o
que só fica definido com a aprovação da respetiva operação de reabilitação urbana.
28. Entender que o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), se aplica, para
efeitos da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, apenas no que diz respeito à definição
de «reabilitação urbana» e à determinação da delimitação da área de reabilitação
urbana é desconsiderar, no seu conjunto, a parte inicial da verba, a qual refere
especificamente que estão em causa "empreitadas de reabilitação urbana, tal como
definida em diploma específico".
29. A «Reabilitação urbana» tal como definida no artigo 2.º alínea j) do citado diploma
legal, traduz-se numa intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o
património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e
modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos
sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou
verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
30. Mas a intervenção integrada sobre o tecido urbano existente é materializada apenas
com a aprovação da operação de reabilitação urbana, sendo esta operação definida, no
artigo 2.º alínea h) do diploma em referência, como o conjunto articulado de
intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada
área.
31. Acresce que, o próprio Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), no já citado
artigo 7.º, n.º 1, determina que a reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana
resulta não só da aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana, mas
também da operação de reabilitação urbana a desenvolver nestas áreas delimitadas,
através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
32. E o n.º 4 da mesma norma estabelece que "(a) cada área de reabilitação urbana
corresponde uma operação de reabilitação urbana".
33. Antes deste momento (aprovação da operação de reabilitação urbana), as
empreitadas realizadas na área delimitada de reabilitação urbana não são ainda
qualificadas de empreitadas de reabilitação urbana nos termos do Decreto-Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro (1), e assim também não o podem ser para efeitos do
exigido na letra da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
34. O próprio Decreto-Lei em referência esclarece que estamos perante uma
reabilitação urbana apenas quando se verificarem os dois requisitos: i) aprovação da
delimitação de áreas de reabilitação urbana, ii) aprovação da operação de reabilitação
urbana.
35. Do exposto resulta, em resumo, que a localização de um imóvel em área de
reabilitação urbana não constitui, por si só, condição bastante para afirmar que as
operações sobre ele efetuadas se subsumem no conceito de reabilitação urbana
constante do respetivo regime jurídico e, consequentemente, possa beneficiar da
aplicação da taxa reduzida do imposto.
36. Não cabe no âmbito de competências desta Direção de Serviços aferir se
determinado projeto tem enquadramento no âmbito de uma operação de reabilitação
urbana.
37. A entidade competente para certificar que determinado projeto se enquadra no
âmbito de uma operação de reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro (1), é a Câmara Municipal da respetiva área.
38. Contudo, por consulta, em 17 de maio de 2024, às páginas eletrónicas
https://www.portaldahabitacao.pt/consulte-as-aru#/arusInfo e a https://www.cm-
pontedelima.pt/pages/497, verifica-se que a Operação de Reabilitação Urbana relativa à
ARU - Ponte de Lima não foi aprovada.
39. Razão pela qual, à luz da redação conferida pela Lei n.º 62.º-A/2008, de 31 de
dezembro, se a mesma for aplicável por força da norma transitória prevista no artigo
50.º, n.º 9 da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, não pode concluir-se pelo
enquadramento da empreitada na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA.
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40. Na hipótese enunciada no ponto 8.2, isto é, se para a empreitada em questão o
respetivo pedido de licenciamento, comunicação prévia ou pedido de informação prévia
deu entrada, junto da câmara municipal territorialmente competente, após o dia 06 de
outubro de 2023, ou se o pedido de licenciamento ou comunicação prévia não foi
submetido ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor prestada até 06 de
outubro de 2023, é aplicável a redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
conferida pela Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro.
41. Assim, desde o dia 07 de outubro de 2023, a taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1, do artigo 18.º do CIVA, aplica-se "(à)s empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
42. De acordo com a nova redação da verba, a taxa reduzida de imposto aplica-se a:
a. empreitadas de reabilitação de edifícios;
b. empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública,
que, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de
reabilitação urbana, delimitada nos termos legais.
43. São também tributadas à taxa reduzida de imposto, por enquadramento na verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA, operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.
44. Assim, desde 07 de outubro de 2023, salvo para as situações abrangidas pela
norma transitória prevista no n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, a
verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, deixa de haver a exigência da existência de uma
"operação de reabilitação urbana" aprovada nos termos do Decreto-Lei n.º 307/99, de
23 de outubro (1), porquanto já não estão abrangidas nesta verba as empreitadas de
reabilitação urbana, mas apenas as empreitadas de reabilitação de edifícios.
45. Entende-se por «reabilitação de edifícios» a forma de intervenção destinada a
conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural
e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes
incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse
edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das
opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o
mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma
ou mais operações urbanísticas [de acordo com a definição prevista na alínea i) do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/99, de 23 de outubro].
46. Neste sentido, e conforme esclarecido no Ofício-circulado n.º 25003, de 2023-10-30,
da Área de Gestão Tributária do IVA, estão excluídas do âmbito de aplicação da verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA as empreitadas que consistam em operações de
construção de edifícios novos.
III - CONCLUSÃO
47. Independentemente da redação da verba aplicável à empreitada em apreço, o que
não foi possível determinar na apreciação desde pedido de informação vinculativa, pode
concluir-se, com segurança, que a empreitada em questão não pode beneficiar da taxa
reduzida de imposto, prevista no artigo 18.º, n.º 1 alínea a) do CIVA.
48. Por um lado, se reunir as condições previstas na norma transitória para ter em conta
a redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, conferida pela Lei n.º 62.º-A/2008, de
31 de dezembro, a empreitada em apreço não pode ser qualificada como empreitada de
reabilitação urbana, uma vez que não foi aprovada a operação de reabilitação urbana
relativa à ARU Ponte de Lima.
49. Por outro lado, se for aplicável a redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA,
em vigor desde 07 de outubro de 2023, não tem aplicação a taxa reduzida de imposto,
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na medida em que esta verba já não abrange as edificações novas, estando o seu
âmbito de aplicação restrito a empreitadas de reabilitação de edifícios que se encontrem
localizados numa ARU.
(1) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, pela Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro e pelo
Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro.
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