Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26152
- Data
- 2024-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI - Não elegibilidade da substituição do piso dos pavilhões, na sequência do seu desgaste devido à intensa utilização
Texto integral (1214 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo/Verba: Art.22º - Âmbito de aplicação e definições
Assunto: RFAI - Não elegibilidade da substituição do piso dos pavilhões, na sequência do seu
desgaste devido à intensa utilização
Processo: 26152, com despacho de 2024-06-04, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa a elegibilidade, no âmbito do Regime Fiscal de
Apoio ao Investimento (RFAI), das benfeitorias realizadas nos pavilhões existentes,
concretamente, da intervenção no pavimento dos pavilhões, para recuperação do chão
dos mesmos.
Com interesse para a questão concreta, a requerente informou que: ´
a empresa tem vindo a realizar investimentos com o intuito de aumentar a capacidade
de produção. O número de unidades vendidas exponenciou, houve um elevado
incremento do número de colaboradores nos quadros da empresa e a aquisição
progressiva de máquinas, não só de grande porte, como de valores avultados.
sentiu necessidade de efetuar benfeitorias nos pavilhões existentes, designadamente
no pavimento dos pavilhões, o qual teve de ser intervencionado, de modo a recuperar o
chão, dado o seu estado de degradação.
Pretende saber se este investimento tem enquadramento na tipologia de investimento
inicial em curso de aumento de capacidade produtiva, uma vez que, na ótica da
requerente, o desgaste e degradação do pavimento comprometem a qualidade do
produto produzido.
O RFAI encontra-se previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI), nos artigos 22.º a
26.º e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 de janeiro de
2014.
De referir que, de entre os vários requisitos que o RFAI estabelece, a alínea d) do n.º 2
do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, determina que, para efeitos
do disposto no artigo 22.º do CFI, os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do
mesmo Código apenas são aplicáveis relativamente a "investimentos iniciais", nos
termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tais,
os investimentos relacionados com:
i. A criação de um novo estabelecimento;
ii. O aumento da capacidade de um estabelecimento existente;
iii. A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não
fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou
iv. Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento
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existente.
Pelo que, para que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja elegível, é
necessário que integre o conceito de "investimento inicial", salientando-se que não se
considera aplicação relevante a aquisição isolada de ativos que não integrem tal
conceito e, ainda, que não é elegível como aplicação relevante o investimento na
aquisição de equipamentos de substituição.
No caso concreto, a Requerente pretende saber se o investimento realizado na
intervenção no pavimento dos pavilhões, por forma a recuperar o chão, tem cabimento
na tipologia de investimento inicial "aumento da capacidade produtiva".
Ora, em relação ao conceito de "aumento da capacidade de um estabelecimento
existente", cabe esclarecer que, não obstante não existir no RGIC ou nos normativos
nacionais aplicáveis ao RFAI uma definição concreta do que deve enquadrar-se nesse
conceito, não poderá deixar de se considerar que o investimento realizado ao abrigo
desta tipologia deve visar o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento.
Para o efeito, não se pode confundir o aumento da produção do estabelecimento com o
aumento da capacidade produtiva do estabelecimento.
O facto de se ter verificado um aumento da produção não é, de per si, suficiente para
que se considere ter ocorrido um aumento da capacidade do estabelecimento, sendo
necessário que o investimento realizado conduza, como já referido, ao aumento da
capacidade produtiva do estabelecimento (aumento da capacidade instalada).
Tal diferenciação (entre produção e capacidade produtiva) é clara e determinante para o
enquadramento do investimento descrito.
Note-se que pode existir um aumento da produção, em determinado período, sem que a
mesma ocorra em conexão com o aumento da capacidade produtiva do
estabelecimento (capacidade instalada).
No caso em apreço, quando a Requerente refere que "tem vindo a realizar
investimentos com o intuito de aumentar a capacidade de produção" e que "o número
de unidades vendidas exponenciou", ainda que se possa considerar que o investimento
realizado e alvo de análise possam contribuir para o aumento da produção, não se
poderá considerar que esteja relacionado com o aumento da capacidade produtiva do
estabelecimento.
Efetivamente, para que se possa considerar existir um aumento da capacidade
produtiva do estabelecimento não basta que os investimentos permitam obter meros
acréscimos de produtividade.
Para que se possa considerar que o investimento integra o conceito de investimento
inicial nessa tipologia, terá que conduzir a uma efetiva expansão da capacidade
produtiva instalada.
Não obstante a empresa vir a fazer investimentos (contínuos) ao longo de vários
períodos com o intuito de melhorar as condições da empresa ou, como refere, de
aumentar a capacidade de produção, tal não significa, necessariamente, que tais
investimentos (eventualmente isolados) integrem o conceito de "investimento inicial". É
imprescindível que os investimentos integrem uma estratégia global de investimento
(projeto de investimento) relacionada com o aumento da capacidade de produção, isto
é, com vista a atingir os objetivos subjacentes à tipologia de "investimento inicial".
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Ora, a mera substituição do piso dos pavilhões, na sequência do seu desgaste devido à
intensa utilização, ainda que no decurso operacional da atividade, não resulta no
aumento da capacidade de produção instalada, ainda que possa, eventualmente,
potenciar o aumento da produção (e, por consequência, de unidades vendidas).
Acresce, ainda, que o investimento realizado pela Requerente (intervenção no
pavimento dos pavilhões, de modo a recuperar o chão) poderia ser elegível à luz do
ponto ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI, como "reparação de edifícios de
instalações fabris", caso este investimento integrasse o conceito de investimento inicial
(na referida tipologia relativa ao "aumento da capacidade de um estabelecimento
existente"), o que não é o caso, cabendo, simultaneamente, analisar o n.º 5 do artigo
22.º do mesmo Código.
Dispõe o referido normativo que "Considera-se investimento realizado o correspondente
às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos
intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo
respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.", pelo
que, apenas se consideram elegíveis as aplicações relevantes em ativos fixos tangíveis
adquiridos em estado de novo que se traduzam em "adições", excluindo, portanto, os
investimentos de substituição.
Salienta-se que, a reforçar este entendimento, consta das OAR, na nota de rodapé (30),
para a qual remete o ponto 36, que "A obrigação de manter o investimento na região em
causa por um período mínimo de cinco anos (três anos, no caso das PME) não deve
impedir a substituição de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado
obsoletos ou se tenham avariado dentro desse prazo, desde que a atividade económica
seja mantida na região em causa durante o período mínimo. Os auxílios com finalidade
regional não podem, contudo, ser concedidos para substituir essas instalações ou
equipamentos." (sublinhado nosso)
Pelo que, estando em causa um investimento que não tem enquadramento no conceito
de "investimento inicial", e que o mesmo se traduz num mero investimento de
substituição e não numa adição, não pode ser considerado elegível para efeitos de
cálculo do valor do crédito fiscal RFAI 2023.
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