Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26149
- Data
- 2025-04-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária; localização das participações sociais e valores monetários - Art.º 1.º, n.º 3, al. h, art.º 2.º, n.º 2, al. b) e art. 4.º, n.º 4, al. d) e e) do CIS
Texto integral (2847 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva
Assunto: Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura
fiduciária; localização das participações sociais e valores monetários - Art.º 1.º, n.º 3, al.
h, art.º 2.º, n.º 2, al. b) e art. 4.º, n.º 4, al. d) e e) do CIS
Processo: 26149, com despacho de 2025-04-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio , apresentar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de confirmar que a liquidação, revogação
ou extinção das estruturas fiduciárias (trusts) de que é beneficiário (mas que não foram
por si constituídas) não estará sujeita a Imposto do Selo, por não se inserir no âmbito de
incidência territorial daquele imposto (art.º 1.º do Anexo I do PIV), uma vez que não se
verifica nenhuma das condições previstas no n.º 4 do art.º 4.º do Código de Imposto do
Selo - CIS (art.º 49.º do Anexo II do PIV).
II - FACTOS DESCRITOS PELO REQUERENTE
1. O Requerente é um cidadão irlandês, residente, para efeitos fiscais, em Portugal,
desde 2023.
2. É beneficiário de duas estruturas fiduciárias, a saber: (i) " "A" TRUST" e (ii) " "B"
TRUST".
->ESTRUTURA DO " "A" TRUST"
- CRIAÇÃO DO " "A" TRUST"
3. O " "A" TRUST" foi constituído em xxx, tendo como fundador (settlor) xxx, pai do
Requerente, e está sujeito à lei de Guernsey.
4. O Requerente está incluído na classe de beneficiários do trust, encontrando-se,
todavia, o fundador do mesmo irrevogavelmente excluído dessa classe, não podendo
beneficiar quer do capital quer dos rendimentos da estrutura fiduciária.
5. Os administradores (trustees) do " "A" TRUST" são residentes, para efeitos fiscais, na
Ilha de Man.
- CRIAÇÃO DO " "A" SUB-FUND"
6. Em xxx, foi criado o " "A" SUB-FUND", sujeito à lei de Guernsey, sendo os seus
trustees residentes em Malta.
7. O Requerente está incluído na classe de beneficiários do " "A" SUB-FUND",
encontrando-se, todavia, o fundador do mesmo irrevogavelmente excluído dessa classe,
não podendo beneficiar, quer do capital, quer dos rendimentos do " "A" SUB-
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FUND".
8. À data de apresentação do PIV, o " "A" SUB-FUND" detinha 100% do capital social
da "X" -, sociedade constituída e residente na Madeira (Portugal), que detinha
propriedades comerciais e residenciais no Reino Unido.
9. Adicionalmente, o " "A" SUB-FUND" detinha como ativo um empréstimo concedido à
"X".
- CRIAÇÃO DO " "Y" SUB-FUND"
10. Tendo em vista reorganizar a estrutura do " "A" SUB-FUND", os seus trustees
criaram três novos trusts, em xxx, TENDO ENTRE ELES DISTRIBUÍDO ATIVOS DO "
"A" SUB-FUND".
11. Estes novos trusts, bem como os seus trustees, são residentes em Malta, sendo,
todavia, governados pela lei de Guernsey, por ser a lei aplicável ao " "A" TRUST" e ao "
"A" SUB-FUND".
12. Um desses novos trusts é o " "Y" SUB-FUND" que tem como beneficiários o
Requerente e os seus descendentes.
13. De referir, que segundo esclarecimento adicional, o Requerente menciona que,
atualmente, o " "Y" SUB-FUND" "[(...) apenas detém 100% do capital social da
sociedade "Z" uma sociedade constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, mas residente
fiscal em Malta)]".
14. De momento, está a ser equacionada, pelos seus trustees, a liquidação (extinção)
do " "Y" SUB-FUND".
- LIQUIDAÇÃO DO " "Y" SUB-FUND"
15. Ao abrigo do regime legal e contratual que é aplicável pela lei de Guernsey, (i)
atribuir todos os seus ativos ao(s) beneficiário(s), em consequência do que o " "Y" SUB-
FUND" seria extinto por força da lei, ou (ii) declarar um fim antecipado do período
fiduciário do " "Y" SUB-FUND", são as formas mais usuais de extinguir o trust.
16. Neste sentido, os trustees estão a considerar atribuir todos os ativos do " "Y" SUB-
FUND" ao Requerente (os quais já não deverão incluir a "X", que, entretanto, deverá ser
liquidada), sem qualquer tipo de contrapartida, resultando, pois, na extinção (liquidação)
do " "Y" SUB-FUND" por força da lei.
17. Para este efeito, os trustees e o Requerente deveriam celebrar um acordo de
distribuição e extinção, mediante o qual os trustees atribuiriam a totalidade dos ativos do
" "Y" SUB-FUND" ao Requerente.
18. E, após a celebração deste acordo, os trustees procederiam então à transferência
dos bens para o Requerente.
19. Desta forma, nesta hipótese, o " "Y" SUB-FUND" extinguir-se-ia na data da
celebração deste acordo, por mero efeito da lei, uma vez que um trust não pode existir
sem ativos e os mesmos seriam totalmente atribuídos ao Requerente (que não
participou na constituição do trust nem transferiu ativos para o mesmo).
20. De acordo com o esclarecimento adicional acima mencionado, "(...) aquando da
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liquidação do "Y" Sub Fund, o Requerente deverá receber (tendo em conta os ativos
atualmente detidos pelo "Y" Sub Fund) as participações sociais detidas na sociedade
"Z" ou, com muita maior probabilidade e como já referido, valores monetários (na
hipótese de aquela sociedade ser alienada ou liquidada em momento anterior à
liquidação do "Y" Sub Fund).
21. Assim, "[s]e os ativos a distribuir no âmbito da liquidação do "Y" Sub Fund
corresponderem a participações sociais, tratar-se-ão de ações da sociedade "Z" - uma
sociedade com residência fiscal em Malta (...)".
22. Por sua vez, "[s]e os ativos a distribuir no âmbito da liquidação do "Y" Sub Fund
corresponderem a valores monetários, tratar-se-á de dinheiro depositado junto de
instituição financeira estrangeira (...) com sede em Ilha de Man que, posteriormente,
será transferido pelos trustees para uma das contas bancárias tituladas pelo
Requerente na Irlanda.
->ESTRUTURA DO " "B" TRUST"
- CRIAÇÃO DO " "B" TRUST"
23. O " "B" TRUST" é residente em Malta e foi constituído em xxx, tendo como fundador
(settlor) , pai do Requerente, e está sujeito à lei de Malta.
24. O Requerente está incluído na classe de beneficiários do trust, encontrando-se,
todavia, o fundador do mesmo irrevogavelmente excluído dessa classe, não podendo
beneficiar quer do capital quer dos rendimentos da estrutura fiduciária.
25. Os trustees do " "B" TRUST" são residentes, para efeitos fiscais, em Malta.
26. O " "B" TRUST" detém 100% do capital social da "W", uma empresa constituída nas
Ilhas Virgens Britânicas, mas residente, para efeitos fiscais, em Malta, atualmente em
liquidação.
27. Em xxx, a "W" adquiriu ações representativas de 52% do capital social da "D" à "K".
28. Em virtude da liquidação (extinção) da "W", as ações da "D" serão atribuídas ao "
"B" TRUST".
- CRIAÇÃO DO " "F" TRUST"
29. Tendo em vista segregar os interesses dos beneficiários, foi intenção dos trustees
constituir quatro novos trusts, ENTRE OS QUAIS SERÃO DISTRIBUÍDOS OS ATIVOS
DO "B" TRUST (i.e., ações representativas de 52% do capital social da "D").
30. Estes novos trusts são residentes em Malta, assim como os seus trustees, e
governados pela lei de Malta.
31. Um destes novos trusts é o " "F" TRUST", que tem como beneficiários o Requerente
e os seus descendentes e, à data de apresentação do PIV, era composto pelas ações
representativas de 52% do capital social da "D".
32. O Requerente informa que, atualmente, o " "F" TRUST" apenas detém "(...) 100% do
capital social da sociedade "T", uma sociedade constituída nas Ilhas Virgens Britânicas,
mas residente fiscal em Malta.
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- LIQUIDAÇÃO DO " "F" TRUST"
33. Está a ser igualmente equacionada a liquidação desta estrutura fiduciária e, de
acordo com os consultores legais de Malta, com vista a liquidar o " "F" TRUST", os
trustees estão a equacionar liquidar (extinguir) o trust, atribuindo todos os seus ativos ao
Requerente (sem qualquer tipo de contrapartida), pelo que não antecipam aguardar pelo
fim do respetivo período fiduciário.
34. Também os valores deste trust são da mesma espécie e tipo do " "Y" SUB FUND"
(neste trust, participações sociais da sociedade "T" ou valores monetários), pelo que as
regras de territorialidade aplicáveis a uma estrutura fiduciária serão as mesmas a aplicar
à outra.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
35. Atendendo ao exposto no PIV, o Requerente vem solicitar confirmação junto da AT
do entendimento por si expendido, relativo às estruturas fiduciárias que os trustees
pretendem liquidar, designadamente que os montantes atribuídos aos beneficiários em
razão da liquidação dos trusts têm enquadramento na al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS,
embora excluídos de tributação em conformidade com o art.º 4,º do mesmo diploma,
uma vez que não se verifica nenhuma das condições previstas no n.º 4 deste artigo, em
particular, considerando a inexistência de (i) bens móveis ou imóveis situados em
Portugal, (ii) participações sociais em ou direitos de crédito sobre sociedades residentes
em Portugal, (iii) valores mobiliários depositados em instituições financeiras localizadas
em Portugal e (iv) valores mobiliários não depositados.
36. O Requerente entende que os valores distribuídos em resultado da liquidação de
estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram, como é o seu caso,
poderão estar sujeitos a IS, sendo aplicável a taxa de 10% prevista na verba 1.2 da
TGIS, contanto que os bens distribuídos se considerem situados em território nacional,
nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 4.º do CIS.
37. Vejamos,
38. Estipula o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que "o imposto do selo incide sobre todos os atos,
contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na
Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens", estabelecendo, logo de
seguida, na al. h) do n.º 3 da mesma norma que "os valores distribuídos em resultado
da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que
não as constituíram" são considerados transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2
da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS), sendo, assim, tributados à taxa de 10%.
39. Ora, no caso em apreço, considerando que o Requerente virá apenas a ser
beneficiário dos trusts, não tendo sido ele o respetivo settlor, o qual foi o seu pai, a
operação de liquidação dos trusts e a consequente distribuição de valores que o
Requerente pretende efetuar, enquadrar-se-á nas normas de incidência objetiva do CIS,
designadamente na al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, consubstanciando, portanto, uma
transmissão gratuita.
40. Todavia, para um determinado facto jurídico estar sujeito a tributação, também tem
que preencher as normas de incidência subjetiva e territorial.
41. De acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, nas transmissões gratuitas, o
imposto é devido pelos respetivos beneficiários.
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42. Desta forma, sendo o Requerente um dos respetivos beneficiários desta
transmissão gratuita, será sujeito passivo de IS, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 2.º
do CIS, enquadrando-se nas normas de incidência subjetiva do CIS.
43. Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3 do art.º
4.º do CIS que "nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens
estejam situados em território nacional", elencando-nos o n.º 4 desta norma o que se
consideram bens situados em território nacional.
44. Nos esclarecimentos adicionais prestados à AT em xxx, o Requerente afirma, no
ponto 12, que: "(...) em virtude da liquidação das estruturas fiduciárias das quais é
beneficiário (isto é, o "Y" Sub-Fund e o "F" Trust) o Requerente deverá/poderá receber
(tendo em conta os ativos atualmente detidos por aquelas):
i) Participações sociais em sociedade(s) com sede em Malta (ou seja, sem sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal); e/ou
ii) Valores monetários depositados em instituição bancária com sede na Ilha de Man (ou
seja, sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal), que serão
transferidos para conta titulada pelo Requerente junto de instituição bancária Irlandesa
(ou seja, sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal) e aí
mantidos".
45. Ora, nos termos do n.º 3 do art.º 4.º do CIS, nas transmissões gratuitas, o imposto é
devido sempre que os bens estejam localizados em território nacional, estabelecendo o
seu n.º 4, com a redação que lhe foi dada pela LOE 2023, que se consideram situados
em território nacional:
- As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha
domicílio neste território [(al. d)];
- Os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores
monetários ou criptoativos depositados: (i) Nas sucessões por morte, quando o autor da
transmissão tenha domicílio em território nacional; (ii) Nas restantes transmissões
gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional [al. e)].
46. Assim, partindo dos factos que o Requerente enuncia como pressupostos base da
elaboração desta informação vinculativa, conclui-se que a incidência territorial do
imposto não se verifica no que respeita às participações sociais que vier a receber pela
liquidação destes trusts, na medida em que a sociedade é maltesa e, portanto, não tem
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional [(al. d) do n.º 4
art.º 4.º do CIS].
47. Relativamente aos valores monetários que o Requerente irá receber na sua conta
irlandesa, através de transferência bancária, deve referir-se que esta transferência
consubstancia uma inscrição bancária de movimento a crédito numa conta e estes
movimentos bancários a débito e a crédito são escriturais.
48. De acordo com a al. ddd) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro
(Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e de Moeda Eletrónica), a transferência a
crédito é um serviço de pagamento prestado pelo prestador de serviços de pagamento
que detém a conta de pagamento do ordenante e que consiste em creditar, com base
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em instruções deste, a conta de pagamento de um beneficiário no montante
correspondente a uma operação de pagamento ou a uma série de operações de
pagamento a partir da conta de pagamento do ordenante.
49. Ou seja, a simples operação contabilística de crédito de determinado valor não
consubstancia por si só um depósito bancário, dependendo antes a sua efetivação da
entrega concreta desse valor.
50. Na situação em análise no presente PIV, a operação contabilística de transferência
a crédito da conta do ordenante domiciliada na instituição bancária com sede na Ilha de
Man para a conta do trustee domiciliada na instituição bancária com sede na Irlanda
será sempre mediada por um hiato temporal, por mínimo que seja, não podendo
configurar, assim, uma operação automática de depósito bancário que nos permita
considerar que o valor transferido é um valor depositado para efeitos da al. e) do n.º 4
do art.º 4 do CIS.
51. Conclui-se, assim, que a mera transferência bancária do trustee para o Requerente
consubstancia uma remessa a crédito a favor do beneficiário, a qual não constitui um
depósito, mas sim o movimento bancário precedente deste.
52. Desta forma, estando perante uma transmissão de valores monetários escriturais
(com remessa através de transferência interbancária, ordenada pelo trustee, a crédito
do beneficiário ora Requerente) e não perante uma transmissão de valores monetários
depositados, não é aplicável a 1.ª parte da al. e) do n.º 4 do art.º 4 do CIS, mas sim a
subalínea ii) da al. e) do n.º 4 do art.º 4 do CIS.
53. Com efeito, não estando perante uma sucessão por morte, mas antes no âmbito das
restantes transmissões gratuitas [al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS], dever-se-á aplicar a
subalínea ii) da al. e) da norma em análise e, atendendo a que o beneficiário tem
domicílio em território nacional, considerando-se como tais as pessoas referidas no art.º
16.º do CIRS (n.º 5 do art.º 4.º do CIS), os valores monetários que o Requerente vier a
receber com a liquidação do trust serão tributados em Portugal, porquanto a situação
fáctica preenche o pressuposto da incidência territorial da norma [subalínea ii) da al. e)
do n.º 4 art.º 4.º do CIS].
IV - CONCLUSÕES
54 - Em face do exposto, conclui-se que:
i) Para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a situação
fáctica se enquadre no CIS, a nível de incidência objetiva, subjetiva e territorial.
ii) No que respeita às participações sociais que o Requerente venha a receber pela
liquidação dos trusts em análise neste PIV, na medida em que a sociedade é maltesa e,
portanto, não tem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
nacional, não se verifica a incidência territorial do imposto [(al. d) do n.º 4 art.º 4.º do
CIS].
iii) À luz da redação atual da al. e) do n.º 4 do art.º 4.º do CIS, uma vez que os valores
monetários que o Requerente vier a receber não irão ser transmitidos no estado de
depositados (irão ser objeto de transferência bancária ordenada pelo trustee, a crédito
do Requerente), e o beneficiário tem domicílio em território nacional [subalínea ii) da al.
e) do n.º 4 art.º 4.º do CIS], os mesmos serão tributados, porquanto está preenchido o
pressuposto de incidência territorial da norma.
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