Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26149

Data
2025-04-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária; localização das participações sociais e valores monetários - Art.º 1.º, n.º 3, al. h, art.º 2.º, n.º 2, al. b) e art. 4.º, n.º 4, al. d) e e) do CIS

Texto integral (2847 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva Assunto: Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária; localização das participações sociais e valores monetários - Art.º 1.º, n.º 3, al. h, art.º 2.º, n.º 2, al. b) e art. 4.º, n.º 4, al. d) e e) do CIS Processo: 26149, com despacho de 2025-04-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - Património, por delegação Conteúdo: I - PEDIDO Por via eletrónica, veio , apresentar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de confirmar que a liquidação, revogação ou extinção das estruturas fiduciárias (trusts) de que é beneficiário (mas que não foram por si constituídas) não estará sujeita a Imposto do Selo, por não se inserir no âmbito de incidência territorial daquele imposto (art.º 1.º do Anexo I do PIV), uma vez que não se verifica nenhuma das condições previstas no n.º 4 do art.º 4.º do Código de Imposto do Selo - CIS (art.º 49.º do Anexo II do PIV). II - FACTOS DESCRITOS PELO REQUERENTE 1. O Requerente é um cidadão irlandês, residente, para efeitos fiscais, em Portugal, desde 2023. 2. É beneficiário de duas estruturas fiduciárias, a saber: (i) " "A" TRUST" e (ii) " "B" TRUST". ->ESTRUTURA DO " "A" TRUST" - CRIAÇÃO DO " "A" TRUST" 3. O " "A" TRUST" foi constituído em xxx, tendo como fundador (settlor) xxx, pai do Requerente, e está sujeito à lei de Guernsey. 4. O Requerente está incluído na classe de beneficiários do trust, encontrando-se, todavia, o fundador do mesmo irrevogavelmente excluído dessa classe, não podendo beneficiar quer do capital quer dos rendimentos da estrutura fiduciária. 5. Os administradores (trustees) do " "A" TRUST" são residentes, para efeitos fiscais, na Ilha de Man. - CRIAÇÃO DO " "A" SUB-FUND" 6. Em xxx, foi criado o " "A" SUB-FUND", sujeito à lei de Guernsey, sendo os seus trustees residentes em Malta. 7. O Requerente está incluído na classe de beneficiários do " "A" SUB-FUND", encontrando-se, todavia, o fundador do mesmo irrevogavelmente excluído dessa classe, não podendo beneficiar, quer do capital, quer dos rendimentos do " "A" SUB- Processo: 26149 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA FUND". 8. À data de apresentação do PIV, o " "A" SUB-FUND" detinha 100% do capital social da "X" -, sociedade constituída e residente na Madeira (Portugal), que detinha propriedades comerciais e residenciais no Reino Unido. 9. Adicionalmente, o " "A" SUB-FUND" detinha como ativo um empréstimo concedido à "X". - CRIAÇÃO DO " "Y" SUB-FUND" 10. Tendo em vista reorganizar a estrutura do " "A" SUB-FUND", os seus trustees criaram três novos trusts, em xxx, TENDO ENTRE ELES DISTRIBUÍDO ATIVOS DO " "A" SUB-FUND". 11. Estes novos trusts, bem como os seus trustees, são residentes em Malta, sendo, todavia, governados pela lei de Guernsey, por ser a lei aplicável ao " "A" TRUST" e ao " "A" SUB-FUND". 12. Um desses novos trusts é o " "Y" SUB-FUND" que tem como beneficiários o Requerente e os seus descendentes. 13. De referir, que segundo esclarecimento adicional, o Requerente menciona que, atualmente, o " "Y" SUB-FUND" "[(...) apenas detém 100% do capital social da sociedade "Z" uma sociedade constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, mas residente fiscal em Malta)]". 14. De momento, está a ser equacionada, pelos seus trustees, a liquidação (extinção) do " "Y" SUB-FUND". - LIQUIDAÇÃO DO " "Y" SUB-FUND" 15. Ao abrigo do regime legal e contratual que é aplicável pela lei de Guernsey, (i) atribuir todos os seus ativos ao(s) beneficiário(s), em consequência do que o " "Y" SUB- FUND" seria extinto por força da lei, ou (ii) declarar um fim antecipado do período fiduciário do " "Y" SUB-FUND", são as formas mais usuais de extinguir o trust. 16. Neste sentido, os trustees estão a considerar atribuir todos os ativos do " "Y" SUB- FUND" ao Requerente (os quais já não deverão incluir a "X", que, entretanto, deverá ser liquidada), sem qualquer tipo de contrapartida, resultando, pois, na extinção (liquidação) do " "Y" SUB-FUND" por força da lei. 17. Para este efeito, os trustees e o Requerente deveriam celebrar um acordo de distribuição e extinção, mediante o qual os trustees atribuiriam a totalidade dos ativos do " "Y" SUB-FUND" ao Requerente. 18. E, após a celebração deste acordo, os trustees procederiam então à transferência dos bens para o Requerente. 19. Desta forma, nesta hipótese, o " "Y" SUB-FUND" extinguir-se-ia na data da celebração deste acordo, por mero efeito da lei, uma vez que um trust não pode existir sem ativos e os mesmos seriam totalmente atribuídos ao Requerente (que não participou na constituição do trust nem transferiu ativos para o mesmo). 20. De acordo com o esclarecimento adicional acima mencionado, "(...) aquando da Processo: 26149 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA liquidação do "Y" Sub Fund, o Requerente deverá receber (tendo em conta os ativos atualmente detidos pelo "Y" Sub Fund) as participações sociais detidas na sociedade "Z" ou, com muita maior probabilidade e como já referido, valores monetários (na hipótese de aquela sociedade ser alienada ou liquidada em momento anterior à liquidação do "Y" Sub Fund). 21. Assim, "[s]e os ativos a distribuir no âmbito da liquidação do "Y" Sub Fund corresponderem a participações sociais, tratar-se-ão de ações da sociedade "Z" - uma sociedade com residência fiscal em Malta (...)". 22. Por sua vez, "[s]e os ativos a distribuir no âmbito da liquidação do "Y" Sub Fund corresponderem a valores monetários, tratar-se-á de dinheiro depositado junto de instituição financeira estrangeira (...) com sede em Ilha de Man que, posteriormente, será transferido pelos trustees para uma das contas bancárias tituladas pelo Requerente na Irlanda. ->ESTRUTURA DO " "B" TRUST" - CRIAÇÃO DO " "B" TRUST" 23. O " "B" TRUST" é residente em Malta e foi constituído em xxx, tendo como fundador (settlor) , pai do Requerente, e está sujeito à lei de Malta. 24. O Requerente está incluído na classe de beneficiários do trust, encontrando-se, todavia, o fundador do mesmo irrevogavelmente excluído dessa classe, não podendo beneficiar quer do capital quer dos rendimentos da estrutura fiduciária. 25. Os trustees do " "B" TRUST" são residentes, para efeitos fiscais, em Malta. 26. O " "B" TRUST" detém 100% do capital social da "W", uma empresa constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, mas residente, para efeitos fiscais, em Malta, atualmente em liquidação. 27. Em xxx, a "W" adquiriu ações representativas de 52% do capital social da "D" à "K". 28. Em virtude da liquidação (extinção) da "W", as ações da "D" serão atribuídas ao " "B" TRUST". - CRIAÇÃO DO " "F" TRUST" 29. Tendo em vista segregar os interesses dos beneficiários, foi intenção dos trustees constituir quatro novos trusts, ENTRE OS QUAIS SERÃO DISTRIBUÍDOS OS ATIVOS DO "B" TRUST (i.e., ações representativas de 52% do capital social da "D"). 30. Estes novos trusts são residentes em Malta, assim como os seus trustees, e governados pela lei de Malta. 31. Um destes novos trusts é o " "F" TRUST", que tem como beneficiários o Requerente e os seus descendentes e, à data de apresentação do PIV, era composto pelas ações representativas de 52% do capital social da "D". 32. O Requerente informa que, atualmente, o " "F" TRUST" apenas detém "(...) 100% do capital social da sociedade "T", uma sociedade constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, mas residente fiscal em Malta. Processo: 26149 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA - LIQUIDAÇÃO DO " "F" TRUST" 33. Está a ser igualmente equacionada a liquidação desta estrutura fiduciária e, de acordo com os consultores legais de Malta, com vista a liquidar o " "F" TRUST", os trustees estão a equacionar liquidar (extinguir) o trust, atribuindo todos os seus ativos ao Requerente (sem qualquer tipo de contrapartida), pelo que não antecipam aguardar pelo fim do respetivo período fiduciário. 34. Também os valores deste trust são da mesma espécie e tipo do " "Y" SUB FUND" (neste trust, participações sociais da sociedade "T" ou valores monetários), pelo que as regras de territorialidade aplicáveis a uma estrutura fiduciária serão as mesmas a aplicar à outra. III - ANÁLISE DO PEDIDO 35. Atendendo ao exposto no PIV, o Requerente vem solicitar confirmação junto da AT do entendimento por si expendido, relativo às estruturas fiduciárias que os trustees pretendem liquidar, designadamente que os montantes atribuídos aos beneficiários em razão da liquidação dos trusts têm enquadramento na al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, embora excluídos de tributação em conformidade com o art.º 4,º do mesmo diploma, uma vez que não se verifica nenhuma das condições previstas no n.º 4 deste artigo, em particular, considerando a inexistência de (i) bens móveis ou imóveis situados em Portugal, (ii) participações sociais em ou direitos de crédito sobre sociedades residentes em Portugal, (iii) valores mobiliários depositados em instituições financeiras localizadas em Portugal e (iv) valores mobiliários não depositados. 36. O Requerente entende que os valores distribuídos em resultado da liquidação de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram, como é o seu caso, poderão estar sujeitos a IS, sendo aplicável a taxa de 10% prevista na verba 1.2 da TGIS, contanto que os bens distribuídos se considerem situados em território nacional, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 4.º do CIS. 37. Vejamos, 38. Estipula o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que "o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens", estabelecendo, logo de seguida, na al. h) do n.º 3 da mesma norma que "os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram" são considerados transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS), sendo, assim, tributados à taxa de 10%. 39. Ora, no caso em apreço, considerando que o Requerente virá apenas a ser beneficiário dos trusts, não tendo sido ele o respetivo settlor, o qual foi o seu pai, a operação de liquidação dos trusts e a consequente distribuição de valores que o Requerente pretende efetuar, enquadrar-se-á nas normas de incidência objetiva do CIS, designadamente na al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, consubstanciando, portanto, uma transmissão gratuita. 40. Todavia, para um determinado facto jurídico estar sujeito a tributação, também tem que preencher as normas de incidência subjetiva e territorial. 41. De acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, nas transmissões gratuitas, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários. Processo: 26149 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 42. Desta forma, sendo o Requerente um dos respetivos beneficiários desta transmissão gratuita, será sujeito passivo de IS, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, enquadrando-se nas normas de incidência subjetiva do CIS. 43. Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3 do art.º 4.º do CIS que "nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional", elencando-nos o n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional. 44. Nos esclarecimentos adicionais prestados à AT em xxx, o Requerente afirma, no ponto 12, que: "(...) em virtude da liquidação das estruturas fiduciárias das quais é beneficiário (isto é, o "Y" Sub-Fund e o "F" Trust) o Requerente deverá/poderá receber (tendo em conta os ativos atualmente detidos por aquelas): i) Participações sociais em sociedade(s) com sede em Malta (ou seja, sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal); e/ou ii) Valores monetários depositados em instituição bancária com sede na Ilha de Man (ou seja, sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal), que serão transferidos para conta titulada pelo Requerente junto de instituição bancária Irlandesa (ou seja, sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal) e aí mantidos". 45. Ora, nos termos do n.º 3 do art.º 4.º do CIS, nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam localizados em território nacional, estabelecendo o seu n.º 4, com a redação que lhe foi dada pela LOE 2023, que se consideram situados em território nacional: - As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território [(al. d)]; - Os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados: (i) Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional; (ii) Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional [al. e)]. 46. Assim, partindo dos factos que o Requerente enuncia como pressupostos base da elaboração desta informação vinculativa, conclui-se que a incidência territorial do imposto não se verifica no que respeita às participações sociais que vier a receber pela liquidação destes trusts, na medida em que a sociedade é maltesa e, portanto, não tem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional [(al. d) do n.º 4 art.º 4.º do CIS]. 47. Relativamente aos valores monetários que o Requerente irá receber na sua conta irlandesa, através de transferência bancária, deve referir-se que esta transferência consubstancia uma inscrição bancária de movimento a crédito numa conta e estes movimentos bancários a débito e a crédito são escriturais. 48. De acordo com a al. ddd) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e de Moeda Eletrónica), a transferência a crédito é um serviço de pagamento prestado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante e que consiste em creditar, com base Processo: 26149 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA em instruções deste, a conta de pagamento de um beneficiário no montante correspondente a uma operação de pagamento ou a uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento do ordenante. 49. Ou seja, a simples operação contabilística de crédito de determinado valor não consubstancia por si só um depósito bancário, dependendo antes a sua efetivação da entrega concreta desse valor. 50. Na situação em análise no presente PIV, a operação contabilística de transferência a crédito da conta do ordenante domiciliada na instituição bancária com sede na Ilha de Man para a conta do trustee domiciliada na instituição bancária com sede na Irlanda será sempre mediada por um hiato temporal, por mínimo que seja, não podendo configurar, assim, uma operação automática de depósito bancário que nos permita considerar que o valor transferido é um valor depositado para efeitos da al. e) do n.º 4 do art.º 4 do CIS. 51. Conclui-se, assim, que a mera transferência bancária do trustee para o Requerente consubstancia uma remessa a crédito a favor do beneficiário, a qual não constitui um depósito, mas sim o movimento bancário precedente deste. 52. Desta forma, estando perante uma transmissão de valores monetários escriturais (com remessa através de transferência interbancária, ordenada pelo trustee, a crédito do beneficiário ora Requerente) e não perante uma transmissão de valores monetários depositados, não é aplicável a 1.ª parte da al. e) do n.º 4 do art.º 4 do CIS, mas sim a subalínea ii) da al. e) do n.º 4 do art.º 4 do CIS. 53. Com efeito, não estando perante uma sucessão por morte, mas antes no âmbito das restantes transmissões gratuitas [al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS], dever-se-á aplicar a subalínea ii) da al. e) da norma em análise e, atendendo a que o beneficiário tem domicílio em território nacional, considerando-se como tais as pessoas referidas no art.º 16.º do CIRS (n.º 5 do art.º 4.º do CIS), os valores monetários que o Requerente vier a receber com a liquidação do trust serão tributados em Portugal, porquanto a situação fáctica preenche o pressuposto da incidência territorial da norma [subalínea ii) da al. e) do n.º 4 art.º 4.º do CIS]. IV - CONCLUSÕES 54 - Em face do exposto, conclui-se que: i) Para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a situação fáctica se enquadre no CIS, a nível de incidência objetiva, subjetiva e territorial. ii) No que respeita às participações sociais que o Requerente venha a receber pela liquidação dos trusts em análise neste PIV, na medida em que a sociedade é maltesa e, portanto, não tem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, não se verifica a incidência territorial do imposto [(al. d) do n.º 4 art.º 4.º do CIS]. iii) À luz da redação atual da al. e) do n.º 4 do art.º 4.º do CIS, uma vez que os valores monetários que o Requerente vier a receber não irão ser transmitidos no estado de depositados (irão ser objeto de transferência bancária ordenada pelo trustee, a crédito do Requerente), e o beneficiário tem domicílio em território nacional [subalínea ii) da al. e) do n.º 4 art.º 4.º do CIS], os mesmos serão tributados, porquanto está preenchido o pressuposto de incidência territorial da norma. Processo: 26149 6
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