Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26142
- Data
- 2025-06-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 (código 1342).
Texto integral (1549 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 (código 1342).
Processo: 26142, com despacho de 2025-05-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento da sua situação profissional no âmbito das atividades de elevado valor
acrescentado, previstas na tabela de atividades de elevado valor acrescentado,
constante da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
Para o efeito esclarece, em síntese, o seguinte:
- O requerente é cidadão português e encontra-se, desde o ano de 2022, a exercer
funções na empresa ZZZ;
- Exerceu, desde 2022 até 2024, na sua entidade patronal as funções de Líder Regional
de Relações Médicas, correspondente à categoria profissional de Diretor, sendo
responsável por dar a direção para a execução dos planos da Área Médica nos países
de sua região, conforme os seguintes âmbitos:
. Orienta a equipa médica do país a executar o plano médico anual para sua área
terapêutica atribuída;
. Garante a execução de táticas médicas acordadas e alavanca as melhores práticas;
. Garante que o intercâmbio científico esteja alinhado com a plataforma global de
comunicação científica;
. Faz parcerias com equipes multifuncionais regionais para impulsionar o
desenvolvimento e a execução de planos regionais;
. Consolida insights médicos acionáveis de países em sua região;
. Envolve-se com uma rede de líderes científicos e outras partes interessadas (comitês
de diretrizes terapêuticas, pagadores, grupos públicos, funcionários do governo,
sociedades médicas) de sua região;
. Apoia, como especialista regional em AT, o pessoal afiliado no envolvimento com os
seus líderes científicos nacionais;
. Organiza eventos regionais de opinião de especialistas para responder às perguntas
da empresa ZZZ sobre como implementar novos medicamentos através de conselhos
consultivos e fóruns de opinião de especialistas;
. Organiza simpósios regionais e encontros educativos;
. Apoiar os países no desenvolvimento de conceitos e protocolos locais de estudo de
geração de dados;
. Analisa as propostas de estudo iniciadas pelo investigador antes da submissão da
sede;
. Gere programas regionais (apoio ao paciente, educação ou gestão de risco) para
apoiar a utilização adequada e segura dos medicamentos;
. Interage com as partes interessadas regionais para contribuir para a formulação da
estratégia global de Relações Médicas e, em seguida, adaptar a estratégia global de
Relações Médicas para a região;
. Supervisionar a implementação de iniciativas de Relações Médicas pelos Diretores
Médicos do País.
- Desde o ano de 2023, o requerente passa a desempenhar, na sua entidade patronal,
as funções de Líder Regional de Relações Médicas para a Europa, tendo exatamente
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as mesmas responsabilidades que na atividade anterior, contudo, num novo mercado;
- Tendo em conta o exposto, entende que desempenha uma atividade de elevado valor
acrescentado, sendo-lhe aplicável a taxa de 20% aos rendimentos da categoria A por si
auferidos, enquanto residente não habitual em território português, desde 2022;
- Considera o requerente que exercendo as funções de Líder Regional de Relações
Médicas (com enquadramento no código 1342.0 da CPP), deverá ao abrigo da Portaria
n.º 230/2019, de 23/07, ser integrado no código 13 - Diretores de produção e de
serviços especializados, que inclui o subcódigo 1342.0 - Diretor de Serviços de Saúde
da CPP;
- Em suma, com o presente pedido de informação vinculativa, pretende o Requerente
obter a confirmação de que:
a) Exerce uma atividade passível de ser enquadrada em 2022 e nos anos subsequentes
(dentro do período de I0 anos e sob o pressuposto que continuará a exercer essa
atividade), sob o código 1342.0 da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, ou outro que
se entenda ser mais adequado tendo em conta a sua atividade;
b) A documentação nesta sede apresentada é a documentação essencial e necessária
para suportar o seu enquadramento na Portaria n.º 230/2019, no código acima
mencionado ou outro que a Autoridade Tributária entenda mais adequado;
c) Mostrando-se a documentação apresentada insuficiente, indicação da documentação
complementar necessária para suportar o enquadramento na nova Portaria.
INFORMAÇÃO
1- Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente obteve o estatuto de residente
não habitual pelo período de 2022 a 2031.
2- Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não
habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os
sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos,
especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do
código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de
reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º
4/2019 da AT.
3- Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como
dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do
período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à
respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos
previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
4- Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5- Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada
pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação
da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo
período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente
não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS.
6- No que concerne ao enquadramento no código EVA 13 - Diretores de produção e de
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serviços especializados, constante da Portaria n.º 230/2019, considerando que as
dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das atividades constantes
da presente tabela devem ser enquadradas nos códigos da Classificação Portuguesa de
Profissões (CPP), refere-se que o código 1342 da Classificação Portuguesa das
Profissões (CPP) respeita aos diretores dos serviços de saúde (inclui, nomeadamente,
diretor clínico, coordenador de cuidados de saúde, diretor de enfermagem e enfermeiro
chefe) e compreende funções que consistem no seguinte:
- Fornecer orientação geral e gestão para um serviço, instalação, organização ou
centro;
- Dirigir, supervisionar e avaliar atividades dos médicos, enfermeiros, pessoal técnico,
administrativo e de outros serviços de saúde;
- Estabelecer objetivos e avaliar as unidades que gere;
- Dirigir ou conduzir a seleção e formação dos recursos humanos;
- Desenvolver, implementar e monitorizar procedimentos, políticas e normas de
desempenho para médicos, enfermeiros, pessoal técnico e administrativo da área da
saúde;
- Monitorizar a utilização de meios de diagnóstico, camas para internamento,
instalações e recursos humanos para assegurar o seu uso eficiente;
- Controlar a elaboração de orçamentos, a preparação de relatórios e despesas em
acessórios, equipamentos e serviços;
- Estabelecer contactos com fornecedores de serviços de saúde e bem-estar,
organismos de gestão e financiamento para coordenar o fornecimento de serviços;
- Aconselhar organismos do Estado sobre medidas a adotar para melhorar serviços e
instalações de saúde;
- Representar a organização em negociações, convenções, seminários e consultas
públicas sobre serviços de saúde.
7- Tendo em conta as explicações da CPP e os elementos disponibilizados pelo
requerente no pedido, a atividade que desempenha não prossegue os mesmos
objetivos definidos no código 1342 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP).
8- Não obstante, conforme explicitado no ponto 3 da informação, os factos/pressupostos
do direito invocados são aferidos em cada ano na declaração através das provas a
apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de
rendimentos (nomeadamente contrato que declare as funções exercidas), podendo o
requerente apresentar melhor documentação que comprove exercer funções similares
ao código 1342 da CPP ou outro código constante da Portaria n.º 230/2019, que
entenda integrar.
10- Sendo que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas
devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de
Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem
detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
11- Acresce informar, que de acordo com o disposto n.º 10 do artigo 72.º do CIRS, os
rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e B (trabalho independente),
auferidos por sujeitos passivos residentes não habituais, pelo exercício de uma
atividade de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, são
tributados à taxa de 20%, exceto se os respetivos titulares optarem pelo englobamento
dos rendimentos, n.º 13 do mesmo artigo, sujeita a retenção na fonte mensal à mesma
taxa referida, de 20%, nos termos do n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS (normativos
que permanecem vigentes ao abrigo da disposição prevista no nº 3 do artigo 236º da Lei
nº 82/2023, de 29/12 - LOE/2024).
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