Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26137
- Data
- 2024-11-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA. Empreitada de reabilitação de edifícios
Texto integral (2036 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA. Empreitada de reabilitação de edifícios
Processo: 26137, com despacho de 2024-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2000-12-22, no regime normal
mensal por opção, pelo exercício da atividade principal de "Compra e Venda de Bens
Imobiliários", CAE: 68100 e pela atividade secundária de "Construção de Edifícios
(Residenciais e não Residenciais), CAE: 41200, realizando operações que conferem
direito à dedução do imposto e operações que não conferem direito à dedução do
imposto.
2. A Requerente na sua exposição, que se reproduz em parte, refere o seguinte:
"- A empresa é proprietária do imóvel inscrito na matriz urbana ;
- Está em causa uma obra de alteração e reabilitação de habitação bifamiliar para
habitação multifamiliar;
- Essa obra de alteração consiste em converter um espaço de rés do chão destinado a
armazém e actividade industrial) em duas habitações T1 e uma habitação T0.
- O edifício está localizado numa zona ARU, conforme certidão em anexo, contudo o
Município não tem aprovado uma ORU para esta zona;
-
- Para realizar esta obra vai contratar várias empreitadas individuais, tendo em vista as
diversas especialidades envolvidas, a saber: pedreiro/trolha/pintor; carpinteiro;
serralheiro; picheleiro; electricista; instalação de sistema de aquecimento e ventilação;
colocação de telhado; entre outras."
3. A Requerente questiona o seguinte:
"1ª Para aplicação da verba 2.23 na nova redação é necessário também o requisito de
se tratar de uma ORU, ou basta estar localizada numa ARU e se tratar de uma
empreitada de reabilitação de edifícios?"
"2ª Na situação acima anunciada (documentada com certidão matricial, certidão da
Câmara que atesta que o imóvel se encontra num ARU e licença de construção) é
possível aplicar a verba 2.23 às empreitadas de construção civil (sabendo que a sua
aplicação será autoliquidação uma vez que se tratam de serviços de construção civil
abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo?"
4. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA
(CIVA), estão sujeitas à taxa reduzida do imposto as importações, as transmissões de
bens e as prestações de serviços constantes da lista I anexa ao Código do IVA.
Processo: 26137
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5. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na sua nova redação, aprovada pela Lei n.º
56/2023, de 06 de outubro, determina a aplicação da taxa reduzida, a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, às "empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
6. Apesar das alterações introduzidas à verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, terem
entrado em vigor no dia 07 de outubro de 2023, o n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023,
de 06 de outubro, determina que a redação agora conferida à citada verba não é
aplicável aos seguintes casos:
"a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;"
"b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
7. E conforme esclarecimento prestado pela Direção de Serviços do IVA através do
Ofício Circulado N.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a norma transitória tem como
consequência que «() não se aplicando a alteração estipulada pela referida Lei aos
casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos casos a redação que estava
anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de reabilitação urbana, tal como
definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos
localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos termos legais ()" cuja
realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6
de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de comunicação prévia ou de
pedido de informação prévia nos termos previstos na norma transitória, podem, ainda,
beneficiar da aplicação da taxa reduzida.» Acrescentando que "(c)omo se verificava no
período de vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela
norma transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa
reduzida devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação
urbana delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana.".
8. Nestes termos, considerando que o processo de licenciamento da obra em análise
tinha já sido iniciado (em 2021, tendo culminado com a atribuição do respetivo alvará
pelo Município em 2023/10/02), portanto em data anterior à entrada em vigor da nova
redação da 2.23 da lista I anexa ao CIVA, a presente informação é elaborada em
conformidade com a redação anterior da citada verba, segundo a qual estão sujeitas à
aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo
Código, as "(e)mpreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma
específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
interesse público nacional".
9. Como se pode constatar, a mencionada verba coloca algumas condições para que a
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taxa reduzida possa ser aplicável às operações que nela pretendessem
enquadramento.
10. A mencionada verba exige, assim, que a operação consubstancie:
- empreitadas de reabilitação de edifícios;
- empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública.
- realizada em imóveis localizados em área de reabilitação urbana delimitada nos
termos legais.
11. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, estabelece o "Regime jurídico da
reabilitação urbana".
12. De acordo com excerto do respetivo preambulo, o regime jurídico da reabilitação
urbana estrutura as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos
fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana», cuja delimitação pelo
município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção
integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de reabilitação urbana»,
correspondente à estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior da
respetiva área de reabilitação urbana.
13. De acordo com o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às definições,
entende-se por:
- «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
- «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
- «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h);
14. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo
com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de
reabilitação urbana.
15. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do
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regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo 18.º e seguintes se
desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação urbana.
16. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana,
consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
17. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este obedece ao disposto
nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a
revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, por força do n.º 1 do
artigo 21.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
18. Tendo presente estes conceitos conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» é apenas uma das bases do Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, sendo complementada com as «operações de reabilitação urbana» que
correspondem à concretização do tipo de intervenções a realizar na área de reabilitação
urbana. Ou seja, a simples delimitação da área de reabilitação urbana não determina,
por si só, que todas as empreitadas que se realizem naquela área estão no âmbito
deste regime jurídico. Na verdade, tal interdependência resulta de todo o regime vertido
no Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), mas em particular, por exemplo, do
seu artigo 15.º.
19. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal da
delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da delimitação de
uma área de reabilitação urbana não tenha lugar em simultâneo com a aprovação da
operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca
se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.
20. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana fica consolidada é o momento em que ocorre a aprovação da
operação de reabilitação urbana.
21. Deve, por esse motivo, entender-se que apenas estão em causa empreitadas de
reabilitação urbana, quando as mesmas sejam realizadas no quadro de uma operação
de reabilitação urbana já aprovada.
22. Do exposto resulta que para beneficiar da aplicação da taxa reduzida de imposto o
prédio tem que se localizar numa área de reabilitação urbana e as operações sobre ele
efetuadas devem subsumir-se no conceito de reabilitação urbana, devendo o
responsável pela liquidação do imposto (empreiteiro ou subempreiteiro) estar apto a
comprovar tais elementos.
23. A entidade competente para definir se determinado imóvel se localiza em ARU e se
a operação que nele irá ser efetuada se enquadra na operação de reabilitação urbana
aprovada, é a Câmara Municipal da área do imóvel objeto de intervenção.
24. Na situação em apreço, a Requerente afirma que o imóvel onde irá decorrer a obra
se encontra em Área de Reabilitação Urbana, mas o Município não tem aprovada uma
Operação de Reabilitação Urbana para aquela zona.
25. Face ao exposto, ainda, a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA não pode ser
aplicada, pelo que a operação em análise deve ser sujeita à taxa normal do imposto, a
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que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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