Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26123

Data
2026-07-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Aplicação do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os EUA a Agrupamento Complementar de Empresas sujeito ao regime de transparência fiscal.

Texto integral (616 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Aplicação do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os EUA a Agrupamento Complementar de Empresas sujeito ao regime de transparência fiscal. Processo: 26123, com despacho de 2026-06-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A requerente, sociedade agrupada de um ACE, solicita informação vinculativa sobre se beneficia de isenção de IRC no ato de imputação dos lucros obtidos pelo A.C.E., isentos de IRC, na proporção da sua participação. De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, "As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português". Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC), os ACE são considerados sujeitos passivos de IRC, embora não sejam tributados por este imposto por força e nos termos do disposto no artigo 12.º do mesmo Código, visto estarem enquadrados no regime especial de transparência fiscal, previsto no artigo 6º do mesmo Código. Este regime carateriza-se, no caso apreciando, pela imputação aos sócios dos lucros ou prejuízos fiscais determinados nos termos do CIRC, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRC, ainda que não tenha havido distribuição de lucros. Estas entidades integram uma categoria específica de entre as entidades a quem se aplica o regime de transparência fiscal. E isto porque é imputado aos respetivos membros os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos do CIRC, e não a matéria coletável como acontece em relação às entidades previstas no n.º 1 do art.º 6.º. Sobre a questão em apreço, dispõe-se no artigo XI do Anexo I do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) - aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 38/95, e ratificada através do Decreto do Presidente da República n.º 72/95, também publicado a 11 de outubro de 1995 no Diário da República - sob a epígrafe "Contratantes e subcontratantes e seus empregados" que: "1 - Ficam isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares(IRS), de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e da derrama, os contratantes e subcontratantes nacionais ou estrangeiros relativamente aos lucros derivados das obras e trabalhos respeitantes às instalações concedidas.". Sendo o contratante um ACE, logo entidade sujeita ao regime de transparência fiscal, a pretensa isenção de que beneficia nessa qualidade (cfr. art. 12º do CIRC) foi visada pelo legislador para evitar que o lucro tributável fosse tributado duplamente : como rendimentos do ACE e dos respetivos membros. O que se visou no artigo XI do Anexo I do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América foi a concessão de uma isenção Processo: 26123 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de IRC e de derrama aos contratantes e subcontratantes nacionais ou estrangeiros quanto aos lucros derivados das obras e trabalhos respeitantes às instalações concedidas. O que não se alcança nem decorre da sujeição do ACE, em sede de direito nacional, ao regime de transparência fiscal. As distintas personalidades jurídicas e tributárias do ACE e dos seus membros não impedem que se desconsidere a efetiva e real tributação dos membros do ACE e a concomitante desconsideração legal do ACE como sujeito passivo do imposto. Consequentemente, a realidade a atender para uma integral aplicação do Acordo, é a da sociedade requerente beneficiar de isenção de IRC no ato de imputação dos lucros obtidos pelo A.C.E., isentos de IRC, na proporção da sua participação. Processo: 26123 2
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