Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26123
- Data
- 2026-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aplicação do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os EUA a Agrupamento Complementar de Empresas sujeito ao regime de transparência fiscal.
Texto integral (616 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Aplicação do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os EUA a Agrupamento
Complementar de Empresas sujeito ao regime de transparência fiscal.
Processo: 26123, com despacho de 2026-06-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A requerente, sociedade agrupada de um ACE, solicita informação vinculativa sobre se
beneficia de isenção de IRC no ato de imputação dos lucros obtidos pelo A.C.E., isentos
de IRC, na proporção da sua participação.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 8º da Constituição da República
Portuguesa, "As normas constantes de convenções internacionais regularmente
ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e
enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português".
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC), os ACE são
considerados sujeitos passivos de IRC, embora não sejam tributados por este imposto
por força e nos termos do disposto no artigo 12.º do mesmo Código, visto estarem
enquadrados no regime especial de transparência fiscal, previsto no artigo 6º do mesmo
Código.
Este regime carateriza-se, no caso apreciando, pela imputação aos sócios dos lucros ou
prejuízos fiscais determinados nos termos do CIRC, integrando-se no seu rendimento
tributável para efeitos de IRC, ainda que não tenha havido distribuição de lucros.
Estas entidades integram uma categoria específica de entre as entidades a quem se
aplica o regime de transparência fiscal.
E isto porque é imputado aos respetivos membros os lucros ou prejuízos do exercício,
apurados nos termos do CIRC, e não a matéria coletável como acontece em relação às
entidades previstas no n.º 1 do art.º 6.º.
Sobre a questão em apreço, dispõe-se no artigo XI do Anexo I do Acordo de
Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América
(EUA) - aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº
38/95, e ratificada através do Decreto do Presidente da República n.º 72/95, também
publicado a 11 de outubro de 1995 no Diário da República - sob a epígrafe
"Contratantes e subcontratantes e seus empregados" que:
"1 - Ficam isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares(IRS), de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e da derrama, os contratantes
e subcontratantes nacionais ou estrangeiros relativamente aos lucros derivados das
obras e trabalhos respeitantes às instalações concedidas.".
Sendo o contratante um ACE, logo entidade sujeita ao regime de transparência fiscal, a
pretensa isenção de que beneficia nessa qualidade (cfr. art. 12º do CIRC) foi visada
pelo legislador para evitar que o lucro tributável fosse tributado duplamente : como
rendimentos do ACE e dos respetivos membros.
O que se visou no artigo XI do Anexo I do Acordo de Cooperação e Defesa entre a
República Portuguesa e os Estados Unidos da América foi a concessão de uma isenção
Processo: 26123
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de IRC e de derrama aos contratantes e subcontratantes nacionais ou estrangeiros
quanto aos lucros derivados das obras e trabalhos respeitantes às instalações
concedidas.
O que não se alcança nem decorre da sujeição do ACE, em sede de direito nacional, ao
regime de transparência fiscal.
As distintas personalidades jurídicas e tributárias do ACE e dos seus membros não
impedem que se desconsidere a efetiva e real tributação dos membros do ACE e a
concomitante desconsideração legal do ACE como sujeito passivo do imposto.
Consequentemente, a realidade a atender para uma integral aplicação do Acordo, é a
da sociedade requerente beneficiar de isenção de IRC no ato de imputação dos lucros
obtidos pelo A.C.E., isentos de IRC, na proporção da sua participação.
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