Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26110

Data
2024-06-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Formação profissional

Texto integral (811 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Formação prtofissional Processo: 26110, com despacho de 2024-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - DO PEDIDO 1. A Requerente refere que é uma cooperativa no ramo do ensino profissional e efetua prestações de serviços de formação, isentas de IVA nos termos previstos na alínea 10) do artigo 9.º do Código do IVA. 2. Uma vez que no âmbito da sua atividade, para a lecionação das aulas dos cursos que promove, além de recorrer a professores do quadro (trabalhadores por conta de outrem), recorre também, a serviços de professores contratados em regime de prestação de serviços, vem questionar se estas prestações de serviços - lecionação de aulas prestadas à Requerente por professores contratados em regime de prestação de serviços - beneficiam da isenção do IVA prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Efetivamente, no que diz respeito à questão colocada, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA, designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º. 4. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior". 5. A nova redação da norma veio alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, deixando de estar restringida às lições ministradas a título pessoal. 6. Não obstante, recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA devem ser objeto de uma interpretação estrita, é necessário avaliar a amplitude da aplicação da citada norma de isenção. 7. A redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, segundo a sua expressão escrita, limita o seu âmbito de aplicação apenas às lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior. O que quer dizer que as prestações de serviços que se qualifiquem objetivamente de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior são isentas de IVA, mas não são isentas quaisquer outras lições sobre outro tipo de matérias. 8. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece o quadro geral do sistema educativo, considera que a educação escolar compreende, os ensinos básico, secundário e superior, integrando modalidades especiais e atividades de ocupação de tempos livres. Neste sistema nacional, a educação escolar, além do ensino usualmente designado de ensino regular, compreende, também, uma vertente profissionalizante orientada para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de conhecimentos e competências profissionais com vista à integração no mundo de trabalho. 9. O sistema educativo nacional é regulado pelo Estado, pelo que os planos curriculares e conteúdos programáticos, seja no ensino regular, seja na vertente profissionalizante, Processo: 26110 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA assentam no disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. 10. Assim, atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, conclui-se que a isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo nacional a que se refere a Lei de Bases do Sistema Educativo, mencionada. 11. No caso concreto, verifica-se que a Requerente é uma entidade formadora certificada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), desde 23/06/2014, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e das estruturas qua asseguram o seu funcionamento, nos termos do respetivo regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 21 de dezembro. 12. Considerando que a isenção estabelecida na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA é dirigida às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás descritos, todas as restantes lições ministradas sobre matérias que não configurem ensino escolar ou superior, ficam excluídas da isenção. 13. Uma vez que se presume que a Requerente não presta serviços de ensino escolar ou superior, mas de formação profissional fora do contexto escolar e, no pressuposto que as prestações de serviços adquiridas não incidem sobre matérias do ensino escolar ou superior, mas outrossim de formação profissional, as mesmas não se encontram abrangidas pela isenção mencionada. 14. Por consequência, as faturas obrigatoriamente emitidas pelos sujeitos passivos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, não beneficiando de outra isenção prevista no Código do IVA, devem ser emitidas com liquidação de IVA, à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. Processo: 26110 2
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