Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26110
- Data
- 2024-06-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Formação profissional
Texto integral (811 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Formação prtofissional
Processo: 26110, com despacho de 2024-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. A Requerente refere que é uma cooperativa no ramo do ensino profissional e efetua
prestações de serviços de formação, isentas de IVA nos termos previstos na alínea 10)
do artigo 9.º do Código do IVA.
2. Uma vez que no âmbito da sua atividade, para a lecionação das aulas dos cursos que
promove, além de recorrer a professores do quadro (trabalhadores por conta de
outrem), recorre também, a serviços de professores contratados em regime de
prestação de serviços, vem questionar se estas prestações de serviços - lecionação de
aulas prestadas à Requerente por professores contratados em regime de prestação de
serviços - beneficiam da isenção do IVA prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código
do IVA.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Efetivamente, no que diz respeito à questão colocada, a Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu
artigo 243.º, alterações ao Código do IVA, designadamente à alínea 11) do respetivo
artigo 9.º.
4. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são
isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
5. A nova redação da norma veio alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que
ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, deixando de estar
restringida às lições ministradas a título pessoal.
6. Não obstante, recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA
devem ser objeto de uma interpretação estrita, é necessário avaliar a amplitude da
aplicação da citada norma de isenção.
7. A redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, segundo a sua expressão
escrita, limita o seu âmbito de aplicação apenas às lições ministradas sobre matérias do
ensino escolar ou superior. O que quer dizer que as prestações de serviços que se
qualifiquem objetivamente de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou
superior são isentas de IVA, mas não são isentas quaisquer outras lições sobre outro
tipo de matérias.
8. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
que estabelece o quadro geral do sistema educativo, considera que a educação escolar
compreende, os ensinos básico, secundário e superior, integrando modalidades
especiais e atividades de ocupação de tempos livres. Neste sistema nacional, a
educação escolar, além do ensino usualmente designado de ensino regular,
compreende, também, uma vertente profissionalizante orientada para efeitos do
exercício de atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de
conhecimentos e competências profissionais com vista à integração no mundo de
trabalho.
9. O sistema educativo nacional é regulado pelo Estado, pelo que os planos curriculares
e conteúdos programáticos, seja no ensino regular, seja na vertente profissionalizante,
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assentam no disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.
10. Assim, atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, conclui-se
que a isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo
nacional a que se refere a Lei de Bases do Sistema Educativo, mencionada.
11. No caso concreto, verifica-se que a Requerente é uma entidade formadora
certificada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT),
desde 23/06/2014, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e das estruturas
qua asseguram o seu funcionamento, nos termos do respetivo regime jurídico
estabelecido no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 21 de dezembro.
12. Considerando que a isenção estabelecida na alínea 11) do artigo 9.º do Código do
IVA é dirigida às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre
matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás descritos, todas as restantes
lições ministradas sobre matérias que não configurem ensino escolar ou superior, ficam
excluídas da isenção.
13. Uma vez que se presume que a Requerente não presta serviços de ensino escolar
ou superior, mas de formação profissional fora do contexto escolar e, no pressuposto
que as prestações de serviços adquiridas não incidem sobre matérias do ensino escolar
ou superior, mas outrossim de formação profissional, as mesmas não se encontram
abrangidas pela isenção mencionada.
14. Por consequência, as faturas obrigatoriamente emitidas pelos sujeitos passivos nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, não beneficiando de outra isenção prevista
no Código do IVA, devem ser emitidas com liquidação de IVA, à taxa normal, prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
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