Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2611
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Indemnizações - Revogação antecipada de contrato locação seja por parte do locador seja por parte do locatário.
Texto integral (3249 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 1 do artº 4º
Assunto:
Indemnizações - Revogação antecipada de contrato locação seja por parte do
locador seja por parte do locatário.
Processo:
nº 2611, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-10-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS APRESENTADOS
1. A requerente, sujeito passivo do IVA, encontra-se enquadrada no regime
normal, de periodicidade mensal, pela actividade de "Aluguer de Máquinas e
Equipamentos de Escritório", CAE 077330.
2. É uma sociedade portuguesa, inserida num grupo multinacional e dedica-
se, essencialmente, à locação operacional de equipamentos electrónicos e
informáticos, que adquire a entidades independentes, previamente
seleccionados pelos seus clientes (locatários), cedendo-lhes posteriormente o
uso dos mesmos, mediante o pagamento de rendas mensais.
3. Aquando da celebração dos contratos de locação de equipamento, a
requerente incorre em encargos com a aquisição dos activos seleccionados
pelos locatários, bem como em custos administrativos relacionados com a
preparação, negociação, celebração e execução de cada contrato e bem
assim em custos financeiros, decorrentes do financiamento obtido para tal.
4. Com base no custo de aquisição dos referidos equipamentos e do tempo
de duração do contrato de locação a celebrar, é estipulado o montante das
rendas a pagar pelo locatário.
5. A duração dos contratos celebrados com os seus clientes reflecte, por
regra, o período de vida útil do bem locado, sendo que este é variável
consoante a natureza do equipamento em questão e as condições negociadas
com o locatário.
6. Sempre que o locatário deixe de cumprir com o pagamento atempado das
rendas, a requerente deve, nos termos das Condições Gerais de Locação,
exigir ao locatário a revogação antecipada do contrato, bem como a
devolução do equipamento e o pagamento de uma indemnização pelos danos
patrimoniais causados com a revogação antecipada do contrato.
7. Relativamente às situações de cessação antecipada do contrato por
iniciativa da requerente, conforme Cláusula 17 das Condições Gerais de
Locação, é estipulada a obrigação de pagamento de uma indemnização
correspondente a um montante adequado ao ressarcimento dos danos
patrimoniais causados pela cessação antecipada do contrato.
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8. Quando a requerente exige a cessação antecipada do contrato de locação
e a devolução dos equipamentos, a mesma incorre em prejuízos que
resultam, nomeadamente, de danos patrimoniais causados pela
desvalorização do valor do equipamento usado e de responsabilidades
assumidas com o financiamento da sua aquisição para o contrato de locação.
Daí, que a indemnização por danos emergentes facturada, vise
exclusivamente o ressarcimento de danos patrimoniais causada pela
cessação antecipada do contrato e a consequente desafectação do
equipamento ao fim para o qual o mesmo foi adquirido.
9. A referida indemnização visa, não só compensar esta perda pela
imparidade no valor dos equipamentos devolvidos pelo locatário, mas
também os prejuízos resultantes de encargos resultantes das
responsabilidades assumidas com financiamentos projectados para o período
de duração normal dos contratos.
10. Situação diversa à exposta, mas igualmente objecto do pedido de
informação vinculativa, ocorre nos casos em que, nos termo das referidas
Condições Gerais de Locação, aplicáveis aos contratos de locação celebrados
entre a requerente e os seus clientes, é concedido ao locatário o direito de
revogar antecipadamente o contrato, mediante comunicação ao locador, com
prazo de pré-aviso não inferior a tês meses.
11. Nestes casos, uma vez que nos termos do contrato o locatário fica
sujeito ao pagamento de uma compensação à Requerente, segundo uma
forma de cálculo pré estabelecida, a qual visa a recuperação dos custos já
incorridos e a incorrer e de uma parte de lucros cessantes decorrentes da
cessação antecipada do contrato por iniciativa do locatário, entende a
requerente que tais montantes deverão ser sujeitos a tributação em sede de
IVA.
II - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
12. Como forma de enquadrar as questões colocadas, a requerente aponta
os seguintes entendimentos:
a) Os montantes das indemnizações destinadas ao ressarcimento dos
danos causados pela cessação antecipada dos contratos por sua iniciativa,
devido ao incumprimento do locatário no pagamento das rendas de
aluguer, previstas na Cláusula 17ª, nº 1, não estão sujeitas a IVA nem
estão abrangidas pelas disposições do artigo 16º do Código do IVA
(CIVA), uma vez que não remuneram qualquer operação tributável em
sede de IVA, antes se destinam a reparar os prejuízos causados na esfera
patrimonial da mesma.
b) Nestes casos, verifica-se que é efectivamente lesada no seu
património, devido, nomeadamente, à perda de valor dos equipamentos
usados, cujo valor de venda passa a ser diminuto, tendo ainda que
suportar prejuízos financeiros, com a negociação da alteração dos prazos
normais de financiamento contratados e antes estabelecidos para a
aquisição dos equipamentos locados.
c) A cessação antecipada do contrato, acompanhada da devolução do
equipamento em momento anterior ao inicialmente previsto, traduz-se no
encargo de ter de ficar com um equipamento desvalorizado e com um
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valor de mercado muito reduzido ou nulo, decorrente do facto de se tratar
de equipamento usado que é prematuramente desafectado da actividade
económica e cuja comercialização posterior é quase impossível por
inexistência de mercado.
d) Nos termos do artigo 798º do Código Civil, "o devedor que falta
culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo
prejuízo que causa ao credor".
e) Quanto à obrigação de indemnização, estabelece o artigo 562º, do
mesmo Código que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve
reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento
que obriga à reparação".
f) Conforme previsto no artigo 810º do mesmo diploma "as partes podem,
porém, fixar por acordo o montante exigível: é o que se chama cláusula
penal"
g) No caso em apreço, verifica-se que os montantes das indemnizações
exigidos e por si facturados não têm subjacente qualquer transmissão de
bens ou prestação de serviços tributável em sede de IVA, nem revestem
carácter remuneratório, por visarem apenas a reposição da sua situação
patrimonial.
h) Cessando antecipadamente o contrato, o locatário incorre
imediatamente na obrigação de devolver o equipamento locado e, com a
devolução dos bens, cessa nesse momento qualquer prestação de serviços
subjacente à relação contratual entre ambas as partes.
III - PEDIDO
13. Face a estes elementos e à factualidade descrita, a requerente vem
solicitar parecer vinculativo no sentido de confirmar o seu entendimento,
segundo o qual os montantes auferidos a título de indemnização pela
cessação antecipada dos contratos de locação por incumprimento, por parte
do locatário da obrigação de pagamento das rendas de aluguer, visando o
ressarcir de prejuízos patrimoniais, não devem ser sujeitos a tributação em
sede de IVA, por não revestirem carácter remuneratório.
IV - CONTRATO TIPO DE LOCAÇÃO ENVIADO PELA REQUERENTE
14. Relativamente às Condições Gerais de Locação, determinantes para o
enquadramento da operação em sede de IVA, transcrevem-se as seguintes
Cláusulas:
Cláusula 17ª - Consequências da cessão prematura extraordinária: "1.Tendo
em consideração que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do
Locatário e tendo em conta a necessidade de compensar os danos
emergentes, nomeadamente, com o investimento patrimonial perdido pelo
Locador como resultado da perda de valor do equipamento, custos
financeiros com o investimento em equipamento novo objecto da locação e
custos administrativos com a celebração e manutenção deste contrato, entre
outros, caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou
caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a Secção 13, o Locador
poderá exigir a título de cláusula penal um montante equivalente a todos os
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alugueres que fossem devidos até ao termo do contrato. (…) O Locatário
deverá ser considerado em incumprimento caso não realize o pagamento
devido nos 30 dias subsequentes à recepção da notificação de cessação e dos
danos enumerados. (…) 3. Excepto nos casos de cessação prematura do
contrato de acordo com a Secção 13, o bem locado deverá encontrar-se em
condições boas e de funcionamento aquando da devolução correspondente à
sua condição na entrega, tendo em consideração o desgaste e uso causados
pela utilização de acordo com o contrato (…)".
Cláusula 19ª - Fim do contrato, cessação, renovação, devolução do bem
locado. Inexistência de direito de aquisição do Locatário:
"1. Ambas as partes podem cessar o contrato de locação por escrito com um
aviso prévio de 3 meses antes do fim do termo inicial base no caso de os
contratos serem celebrados por períodos de 36 e 42 meses (…).
2. No caso de o direito de cessação não ser exercido até ao fim do termo
inicial base, o contrato será renovado por 6 meses. O mesmo se aplica a
períodos de tempo subsequentes caso o contrato não seja cessado por
escrito por uma das partes com um período de aviso prévio de 3 meses
relativamente ao período de renovação.
3. Este contrato não assegurará ao Locatário o direito de adquirir a
propriedade do bem locado.
4. Caso o contrato de locação tenha terminado de acordo com os números 1
e 2, o Locatário deverá devolver o bem locado até ao fim do contrato. A
devolução está sujeita às disposições da secção 17, números 1 e 3. Caso o
bem locado não seja devolvido nas condições contratualmente acordadas e
isso implique a obtenção de receitas de utilização inferiores às que seriam
esperadas se o bem locado fosse entregue nas condições contratualmente
previstas, o Locatário deverá reembolsar a diferença.
5. Caso o Locatário não devolva o bem locado atempadamente, violando a
sua obrigação, de acordo com o nº 4, apesar de solicitado pelo Locador,
deverá pagar 1/30 do valor de aluguer mensal acordado para o termo base
de contrato por cada dia adicional. Durante tal período, as obrigações do
Locatário previstas neste contrato manter-se-ão aplicáveis em conformidade.
Caso o atraso na devolução seja imputável ao Locatário, este deverá
reembolsar o Locador de quaisquer danos causados por tal atraso. No caso
de mora no pagamento dos alugueres pelos dias adicionais, o Locatário ficará
obrigado a proceder ao pagamento desse valor em dobro nos termos do
artigo 1045º nº2 do Código Civil.
6. Caso o Locador estabeleça um prazo para o Locatário, indicando que após
expiração de tal prazo, recusa a aceitação do bem locado e, em alternativa,
requeira uma indemnização por danos, o Locador tem o direito de reclamar,
como parte de tais danos, o valor de mercado actual que o bem locado teria,
caso estivesse nas condições contratualmente acordadas, findo tal período de
tempo. O Locador manterá o direito previsto no nº 5, desde o fim do contrato
até à expiração do referido prazo".
V - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
15. Para enquadramento da questão da sujeição ou não das quantias a
título de indemnização ou penalização, há que ter em conta o princípio
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subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo e que corresponde ao
disposto na Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro,
(anteriormente Sexta Directiva), pretendendo tributar a contraprestação de
operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, que não tenham
carácter remuneratório.
16. Daí resulta que quando se trata de definir operações tributáveis,
transmissões de bens e prestações de serviços, utilizam-se conceitos de
acepção muito vasta.
17. De acordo com o nº 1 do artº 3º do CIVA, considera-se, em geral,
transmissões de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
18. Nos termos do nº 1 do artº 4º do CIVA, são consideradas como
prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não
constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens. A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e
ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1154º do Código Civil,
abrangendo a transmissão de direitos, obrigações, obrigações de conteúdo
negativo (não praticar determinado acto) e ainda a prestação de serviços
coactiva.
19. O artº 562º do Código Civil estabelece o princípio geral da obrigação de
indemnização, referindo que quem estiver obrigado a reparar um dano deve
reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que
obriga à reparação.
20. Por sua vez, o artº 564º do mesmo Código estipula que o dever de
indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o
lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros cessantes).
21. De acordo com vários autores, lucros cessantes: i)Correspondem aos
ganhos que se frustraram, aos prejuízos que advieram ao lesado por não ter
aumentando, em consequência da lesão o seu património (P. Lima e A.
Varela C.C.Anot., nota ao artº 423º e ao artº 564º). ii) Traduzem-se numa
não valorização do património (Galvão Teles. Dir. Obrigações, 5ª Ed. - 394;
6ª Ed. - 373). iii)Referem-se aos benefícios que o lesado deixou de obter em
consequência da lesão, ou seja, ao acréscimo patrimonial frustrado (Almeida
Costa Dir. Obrigações, 4ª Ed - 391). iv)Representam o não aumento do
património, a frustração de um ganho (P. Jorge, Pressupostos, 1ª Ed. 377).
v)Advém da não concretização duma vantagem que, doutra forma, operaria
(Menezes Cordeiro, Dir. obrigações, 1980, 2º-295). vi)Nestes lucros
pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho
que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que
mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho (Ac. S.T.J. de 23-5-78; BMJ,
277º-258).
22. A expressão "indemnização" em sentido lato, jurídico, significa a
reparação de prejuízo ou dano, causado por outrem. Contudo, por vezes,
subjacente a essa reparação, existe uma verdadeira contraprestação, ou
seja, as indemnizações, apesar de assim denominadas, poderão consistir na
contraprestação de um serviço.
23. Assim, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente
uma transmissão de bens ou prestação de serviços e como tal configuram
uma contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a
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imposto.
24. Contudo, se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse,
sem carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação,
antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na
medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação
de serviços.
25. O critério apontado pelos Serviços do IVA, tem sido no sentido de
entender que, se as indemnizações ou penalizações sancionarem a lesão de
qualquer interesse, sem carácter remuneratório, porque não remuneram
qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano ou a sancionar uma
omissão ou atraso, não são tributáveis em IVA.
26. Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar lucros cessantes,
a repor o nível de rendimento que, por força de um dano, o sujeito passivo
deixou de obter, já estaremos perante uma operação sujeita a IVA, devendo
ser liquidado imposto na sua atribuição.
27. De acordo com a alínea a) do nº 6 do artº 16º do CIVA, encontra-se
excluído do valor tributável e por essa via do campo de aplicação do imposto,
"…as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente,
por incumprimento total ou parcial de obrigações".
28. Assim, da interpretação "a contrario" desta norma do CIVA, decorre a
possibilidade de tributar as quantias recebidas, a título de
indemnização/compensação, pelo que se torna necessário apurar, se
estamos perante uma contraprestação, ainda que indirecta, da transmissão
de um bem ou da prestação de um serviço.
VI - SITUAÇÃO EM CONCRETO
29. No caso em apreço, de acordo com os elementos fornecidos - Contrato
de Locação/Condições Gerais de Locação - verifica-se, com a celebração do
mesmo, a existência de uma relação jurídica entre as partes, durante a qual
são transaccionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição
recebida pelo prestador (Locador) o contravalor efectivo do serviço fornecido
ao beneficiário (Locatário).
30. O referido contrato contempla, entre outras, cláusulas indemnizatórias,
que podem ser accionadas pela requerente e em que a alegada natureza
indemnizatória, fixada por acordo, é paga pelo locatário, nas situações
seguintes:
a)Sempre que este deixe de cumprir com o pagamento atempado das
rendas e a requerente (locadora), exija a revogação antecipada do
contrato, a consequente devolução do equipamento e o pagamento de
uma indemnização pelos danos patrimoniais causados pela desvalorização
do equipamento usado e ainda de responsabilidades assumidas com os
financiamentos projectados para o período de duração normal do contrato.
b)Nos casos em que, nos termos já mencionados, é concedido ao locatário
o direito de revogar antecipadamente o contrato, mediante comunicação
ao locador, com um aviso prévio de 3 meses, ficando, então, o locatário
sujeito ao pagamento de uma compensação à requerente, segundo uma
forma de cálculo pré-estabelecida, a qual visa a recuperação dos custos já
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incorridos e a incorrer e de uma parte dos lucros cessantes decorrentes da
cessação antecipada do contrato por iniciativa do locatário.
31. Verifica-se, em ambas as situações, que a indemnização a pagar pelo
locatário ocorre após as operações terem existido, ou seja, o contrato tem
um início de execução que, pelos motivos descritos, pode vir a ser objecto de
rescisão antecipada, quer por iniciativa da requerente, quer do locatário.
32. Por efeito da denúncia do contrato em causa, a requerente está a ser
indemnizada, não concretamente de prejuízos (danos) mas de um valor que
lhe é reembolsado pelo locatário, que reveste, em nossa opinião, um carácter
remuneratório de uma operação, ou seja, configura a compensação de
proveitos que deixaram de ser obtidos (lucros cessantes), pelo que deve
entender-se o seu pagamento como contrapartida de operações sujeitas a
imposto, enquadráveis no nº 1 do artº 4º do CIVA.
VII – CONCLUSÕES
33. Em síntese, a requerente pretende obter informação vinculativa que
confirme se o valor a pagar pelo locatário, a título de indemnização, nas duas
situações apresentadas, está ou não sujeita a IVA, em caso de cessação de
um contrato de locação de equipamento.
34. Em conformidade com as disposições referidas anteriormente, são
tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma
transmissão de bens ou prestação de serviços e como tal configuram uma
contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto,
pelo que se conclui no seguinte sentido:
i) Conforme conteúdo do contrato de locação, verifica-se uma relação
jurídica entre as partes, ou seja, existe uma interdependência entre a
prestação indemnizatória e a prestação de serviços que lhe está
subjacente.
Ii Nenhuma das situações expostas se encontra abrangida pela condição
prevista na alínea a) do nº 6 do artº 16º do CIVA e as indemnizações a
pagar pelo locatário ocorrem após o início de execução do contrato, pelo
que está subjacente uma prestação de serviços enquadrável no conceito
residual previsto no nº 1 do artº 4º do CIVA.
35. Assim, nas duas situações apresentadas, ao tratar-se de indemnizações,
fixadas por acordo entre as partes, conforme consta do contrato de locação,
que consubstanciam uma obrigação de conteúdo negativo, visando
compensar proveitos que deixaram de ser obtidos, são, portanto, passíveis
de tributação.
36. Finalmente, no que respeita à informação nº (….,de 2002), desta
Direcção de Serviços, deve referir-se que o conteúdo da mesma resulta da
análise concreta e específica dos elementos que lhe estão na base, fornecidos
pelo requerente, ou não, constituindo o entendimento da Administração
Fiscal no caso prático que é colocado à sua apreciação. Não obstante, deve
ter-se em atenção que o ponto 2.1 da citada informação, a que alude o ponto
33 da exposição da requerente que visa, essencialmente, considerar
tributadas as indemnizações quando, tendo carácter remuneratório, estejam
integradas ou ligadas a uma transmissão de bens ou a uma prestação de
serviços, não evidencia qualquer contradição com o entendimento vertido na
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presente informação, que conclui, exactamente, no sentido descrito na
referida citação (do ponto 2.1).
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