Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26109

Data
2024-06-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Atividade de professor

Texto integral (748 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: atividade de professor Processo: 26109, com despacho de 2024-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - DO PEDIDO 1. A Requerente refere que é uma cooperativa no ramo do ensino superior e efetua prestações de serviços de ensino, isentas de IVA nos termos previstos na alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA. 2. Uma vez que no âmbito da sua atividade, para a lecionação das aulas dos cursos que promove, além de recorrer a professores do quadro (trabalhadores por conta de outrem), recorre também, a serviços de professores contratados em regime de prestação de serviços, vem questionar se estas prestações de serviços - lecionação de aulas prestadas à Requerente por professores contratados em regime de prestação de serviços - beneficiam da isenção do IVA prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Efetivamente, no que diz respeito à questão colocada, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA, designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º. 4. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior". 5. A nova redação da norma veio alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, deixando de estar restringida às lições ministradas a título pessoal. 6. Não obstante, recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA devem ser objeto de uma interpretação estrita, é necessário avaliar a amplitude da aplicação da citada norma de isenção. 7. A redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, segundo a sua expressão escrita, limita o seu âmbito de aplicação às lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior. O que quer dizer que as prestações de serviços que se qualifiquem objetivamente de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior são isentas de IVA, mas não são isentas quaisquer outras lições sobre outro tipo de matérias. 8. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece o quadro geral do sistema educativo, considera que a educação escolar compreende o ensino superior, o qual, por sua vez compreende o ensino universitário e o ensino politécnico. 9. O sistema educativo nacional é regulado pelo Estado, pelo que os planos curriculares e conteúdos programáticos, seja no ensino regular, seja na vertente profissionalizante, assentam no disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. 10. Assim, atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, conclui-se que a isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo Processo: 26109 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA nacional a que se refere a Lei de Bases do Sistema Educativo, mencionada. 11. No caso concreto, se as prestações de serviços efetuadas por professores consistem em lições ministradas sobre matérias de ensino superior ou politécnico, são isentas de imposto, nos termos da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, desde a data de entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024, que se verificou em 01 de janeiro de 2024. 12. Considerando que a referida isenção é de caráter obrigatório, os sujeitos passivos que pratiquem tais operações devem encontrar se registados em IVA pelo exercício da profissão ou atividade de professor, a que se referem, respetivamente, as Tabelas de atividades anexas ao Código do IRS, ou a Lista de atividades de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), cujo registo deve ser efetuado mediante a entrega da declaração de início ou alterações de atividade, previstas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, consoante o caso, nela assinalando que exercem operações que não conferem o direito à dedução. 13. As faturas emitidas pelos professores não devem ter imposto liquidado e devem fazer referência à isenção do artigo 9.º do Código do IVA, contendo a menção "Isento - artigo 9.º, alínea 11) do Código do IVA", ou uma expressão equivalente. Processo: 26109 2
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