Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26109
- Data
- 2024-06-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Atividade de professor
Texto integral (748 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: atividade de professor
Processo: 26109, com despacho de 2024-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. A Requerente refere que é uma cooperativa no ramo do ensino superior e efetua
prestações de serviços de ensino, isentas de IVA nos termos previstos na alínea 9) do
artigo 9.º do Código do IVA.
2. Uma vez que no âmbito da sua atividade, para a lecionação das aulas dos cursos que
promove, além de recorrer a professores do quadro (trabalhadores por conta de
outrem), recorre também, a serviços de professores contratados em regime de
prestação de serviços, vem questionar se estas prestações de serviços - lecionação de
aulas prestadas à Requerente por professores contratados em regime de prestação de
serviços - beneficiam da isenção do IVA prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código
do IVA.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Efetivamente, no que diz respeito à questão colocada, a Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu
artigo 243.º, alterações ao Código do IVA, designadamente à alínea 11) do respetivo
artigo 9.º.
4. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são
isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
5. A nova redação da norma veio alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que
ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, deixando de estar
restringida às lições ministradas a título pessoal.
6. Não obstante, recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA
devem ser objeto de uma interpretação estrita, é necessário avaliar a amplitude da
aplicação da citada norma de isenção.
7. A redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, segundo a sua expressão
escrita, limita o seu âmbito de aplicação às lições ministradas sobre matérias do ensino
escolar ou superior. O que quer dizer que as prestações de serviços que se qualifiquem
objetivamente de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior são
isentas de IVA, mas não são isentas quaisquer outras lições sobre outro tipo de
matérias.
8. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
que estabelece o quadro geral do sistema educativo, considera que a educação escolar
compreende o ensino superior, o qual, por sua vez compreende o ensino universitário e
o ensino politécnico.
9. O sistema educativo nacional é regulado pelo Estado, pelo que os planos curriculares
e conteúdos programáticos, seja no ensino regular, seja na vertente profissionalizante,
assentam no disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.
10. Assim, atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, conclui-se
que a isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo
Processo: 26109
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nacional a que se refere a Lei de Bases do Sistema Educativo, mencionada.
11. No caso concreto, se as prestações de serviços efetuadas por professores
consistem em lições ministradas sobre matérias de ensino superior ou politécnico, são
isentas de imposto, nos termos da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, desde a
data de entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024, que se verificou em 01 de
janeiro de 2024.
12. Considerando que a referida isenção é de caráter obrigatório, os sujeitos passivos
que pratiquem tais operações devem encontrar se registados em IVA pelo exercício da
profissão ou atividade de professor, a que se referem, respetivamente, as Tabelas de
atividades anexas ao Código do IRS, ou a Lista de atividades de acordo com a
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), cujo registo deve ser
efetuado mediante a entrega da declaração de início ou alterações de atividade,
previstas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, consoante o caso, nela assinalando
que exercem operações que não conferem o direito à dedução.
13. As faturas emitidas pelos professores não devem ter imposto liquidado e devem
fazer referência à isenção do artigo 9.º do Código do IVA, contendo a menção "Isento -
artigo 9.º, alínea 11) do Código do IVA", ou uma expressão equivalente.
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