Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26102
- Data
- 2025-08-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação das compensações e subsídios referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros, por associação humanitária de bombeiros
Texto integral (731 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Tributação das compensações e subsídios referentes à atividade voluntária, postas à
disposição dos bombeiros, por associação humanitária de bombeiros
Processo: 26102, com despacho de 2025-08-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ABC solicitar informação
vinculativa relativamente ao âmbito de aplicação da norma constante do n.º 19 do artigo
72.º do Código do IRS, referente à tributação das compensações e subsídios referentes
à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros, pelas associações
humanitárias de bombeiros.
Estudado o assunto, presta-se a seguinte informação:
O PEDIDO
1 - Face ao disposto no n.º 19 do artigo 72.º do Código do IRS, o qual sujeita a uma
taxa de 10% as compensações e subsídios colocados à disposição dos bombeiros
voluntários no desempenho do serviço voluntário, até ao limite máximo anual, por
bombeiro, de três vezes o indexante dos apoios sociais, pretendem a clarificação do
seguinte:
a) Se a taxa é para aplicar, por exemplo, no âmbito voluntário de guardas, piquetes e
transporte de doentes, entre outros, ou só aos bombeiros?
b) Se este benefício se aplica ao serviço voluntário desempenhado por assalariados da
instituição, quer por colaboradores de outra entidade empregadora?
c) Na eventualidade de ser ultrapassado no ano, o valor de 3 vezes o IAS, como se
procede em relação à parte excedente?
d) A informação à AT é feita na DMR nos moldes habituais das restantes retenções?
Qual o código da remuneração a indicar?
e) Na declaração anual a entregar ao bombeiro como vai declarado o valor do subsídio
como bombeiro voluntário?
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
2 - As importâncias atribuídas aos bombeiros voluntários que visem compensar a
prestação ou a disponibilidade para a prestação das referidas atividades são
consideradas rendimentos do trabalho dependente - categoria A - artigo 2.º do Código
do IRS.
3. O n.º 7 do art.º 12.º do Código do IRS prevê a exclusão de tributação das
compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos
bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades
intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros,
no âmbito do
dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de
proteção e socorro na
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Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.
4 - O artigo 72.º, n.º 19 do Código do IRS equipara as compensações e subsídios,
referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações
humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o
indexante de apoios sociais, a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da
prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, sujeitando-as a
tributação a uma taxa autónoma de 10%, conforme o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
5 - Assim, em resposta às questões colocadas pela requerente, informa-se:
a) A taxa de tributação de 10% prevista no n.º 7 do artigo 72.º do Código do IRS será de
aplicar somente aos bombeiros, porquanto o n.º 19 da mesma disposição legal é
explicito nesse sentido, não dando margem para uma interpretação mais alargada;
b) A disposição do n.º 19 do artigo 72.º do Código do IRS é aplicável quer aos
assalariados da requerente, quer a colaboradores de outras entidades, neste caso
desde que se trate de uma associação humanitária de bombeiros, desde que se
reportem a subsídios/compensações pagos a bombeiros;
c) Na eventualidade de as compensações/subsídios atribuídos ultrapassarem o limite
máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais, e não se
aplicando a exclusão de tributação prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS,
estarão, na parte excedente a este limite, sujeitos a tributação de acordo com as regras
gerais da categoria A;
d) Estas gratificações devem ser declaradas na DMR - Declaração Mensal de
Remunerações, do mês em que são pagas ou colocadas à disposição, com o Código
A2, no Campo 4, relativo ao "Tipo de Rendimentos", do Quadro 5;
e) Na declaração anual a entregar ao bombeiro deve ser inscrito o valor dos subsídios
pagos e a indicação de que a retenção na fonte é feita ao abrigo do disposto no n.º 7 e
19 do artigo 72.º do Código do IRS.
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