Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26102

Data
2025-08-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação das compensações e subsídios referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros, por associação humanitária de bombeiros

Texto integral (731 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Tributação das compensações e subsídios referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros, por associação humanitária de bombeiros Processo: 26102, com despacho de 2025-08-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Vem a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ABC solicitar informação vinculativa relativamente ao âmbito de aplicação da norma constante do n.º 19 do artigo 72.º do Código do IRS, referente à tributação das compensações e subsídios referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros. Estudado o assunto, presta-se a seguinte informação: O PEDIDO 1 - Face ao disposto no n.º 19 do artigo 72.º do Código do IRS, o qual sujeita a uma taxa de 10% as compensações e subsídios colocados à disposição dos bombeiros voluntários no desempenho do serviço voluntário, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante dos apoios sociais, pretendem a clarificação do seguinte: a) Se a taxa é para aplicar, por exemplo, no âmbito voluntário de guardas, piquetes e transporte de doentes, entre outros, ou só aos bombeiros? b) Se este benefício se aplica ao serviço voluntário desempenhado por assalariados da instituição, quer por colaboradores de outra entidade empregadora? c) Na eventualidade de ser ultrapassado no ano, o valor de 3 vezes o IAS, como se procede em relação à parte excedente? d) A informação à AT é feita na DMR nos moldes habituais das restantes retenções? Qual o código da remuneração a indicar? e) Na declaração anual a entregar ao bombeiro como vai declarado o valor do subsídio como bombeiro voluntário? ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 2 - As importâncias atribuídas aos bombeiros voluntários que visem compensar a prestação ou a disponibilidade para a prestação das referidas atividades são consideradas rendimentos do trabalho dependente - categoria A - artigo 2.º do Código do IRS. 3. O n.º 7 do art.º 12.º do Código do IRS prevê a exclusão de tributação das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Processo: 26102 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal. 4 - O artigo 72.º, n.º 19 do Código do IRS equipara as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais, a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, sujeitando-as a tributação a uma taxa autónoma de 10%, conforme o disposto no n.º 7 do mesmo artigo. 5 - Assim, em resposta às questões colocadas pela requerente, informa-se: a) A taxa de tributação de 10% prevista no n.º 7 do artigo 72.º do Código do IRS será de aplicar somente aos bombeiros, porquanto o n.º 19 da mesma disposição legal é explicito nesse sentido, não dando margem para uma interpretação mais alargada; b) A disposição do n.º 19 do artigo 72.º do Código do IRS é aplicável quer aos assalariados da requerente, quer a colaboradores de outras entidades, neste caso desde que se trate de uma associação humanitária de bombeiros, desde que se reportem a subsídios/compensações pagos a bombeiros; c) Na eventualidade de as compensações/subsídios atribuídos ultrapassarem o limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais, e não se aplicando a exclusão de tributação prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, estarão, na parte excedente a este limite, sujeitos a tributação de acordo com as regras gerais da categoria A; d) Estas gratificações devem ser declaradas na DMR - Declaração Mensal de Remunerações, do mês em que são pagas ou colocadas à disposição, com o Código A2, no Campo 4, relativo ao "Tipo de Rendimentos", do Quadro 5; e) Na declaração anual a entregar ao bombeiro deve ser inscrito o valor dos subsídios pagos e a indicação de que a retenção na fonte é feita ao abrigo do disposto no n.º 7 e 19 do artigo 72.º do Código do IRS. Processo: 26102 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.