Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26096
- Data
- 2024-06-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos da categoria A pagos a não residentes - retenção na fonte a aplicar quando trabalhador não declara por escrito que apenas presta serviço a uma entidade empregadora
Texto integral (580 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.71º - Taxas liberatórias
Assunto: Rendimentos da categoria A pagos a não residentes - retenção na fonte a aplicar
quando trabalhador não declara por escrito que apenas presta serviço a uma entidade
empregadora
Processo: 26096, com despacho de 2024-06-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- A requerente exerce a atividade de comércio a retalho de pão e produtos de pastelaria
e confeitaria;
- Contratou trabalhadores cuja residência fiscal não é em território português e auferem
de vencimento mensal ilíquido o valor igual ao salário mínimo, no caso 820,00 EUR.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar "se o trabalhador não
declarar por escrito que apenas presta serviço à entidade empregadora em causa, ou
até sendo do conhecimento por declaração do trabalhador que presta serviço a outras
entidades, deve esta entidade proceder à retenção de imposto sobre o rendimento (IRS)
de 25% sobre o valor do rendimento, seja de que valor for, mesmo que o mesmo seja
inferior ao salário mínimo?".
INFORMAÇÃO
1. Nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS, estão sujeitos a
retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25%, os rendimentos do trabalho
dependente obtidos em território português por não residentes.
2. Mas o nº 5 do mesmo artigo determina que relativamente a esses rendimentos "não é
aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal
garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única
entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor".
3. E para esse efeito, "o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora,
através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos
de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis
de entidades não residentes neste território", conforme o disposto no nº 6 do artigo 71º
do Código do IRS.
4. No caso em concreto, a requerente vem questionar se, na situação do trabalhador
não declarar por escrito que apenas presta serviço a si, deve proceder à retenção na
fonte de IRS à taxa de 25% sobre o valor total do rendimento, independentemente do
mesmo ser inferior ou não ao salário mínimo.
5. Ora, não se verificando cumprida a condição prevista no nº 6 do artigo 71º do Código
do IRS, ou seja, caso o trabalhador não comunique, por escrito, que não auferiu ou não
aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território
português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território,
Processo: 26096
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a entidade devedora deverá proceder à retenção na fonte à taxa de 25% sobre o
rendimento total, não aplicando qualquer exclusão.
6. Assim, a requerente não efetua retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima
mensal garantida se estiver na posse de declaração escrita do titular dos rendimentos
prevista no nº 6 do artigo 71º do Código do IRS.
7. Face ao exposto, conclui-se que não se verificando cumprida a condição estabelecida
no nº 6 do artigo 71º do Código do IRS, a requerente deverá sujeitar a retenção na fonte
a título definitivo, à taxa liberatória de 25%, o rendimento total do trabalho dependente,
não aplicando o previsto no nº 5 do mesmo artigo.
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