Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26096

Data
2024-06-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos da categoria A pagos a não residentes - retenção na fonte a aplicar quando trabalhador não declara por escrito que apenas presta serviço a uma entidade empregadora

Texto integral (580 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.71º - Taxas liberatórias Assunto: Rendimentos da categoria A pagos a não residentes - retenção na fonte a aplicar quando trabalhador não declara por escrito que apenas presta serviço a uma entidade empregadora Processo: 26096, com despacho de 2024-06-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - A requerente exerce a atividade de comércio a retalho de pão e produtos de pastelaria e confeitaria; - Contratou trabalhadores cuja residência fiscal não é em território português e auferem de vencimento mensal ilíquido o valor igual ao salário mínimo, no caso 820,00 EUR. Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar "se o trabalhador não declarar por escrito que apenas presta serviço à entidade empregadora em causa, ou até sendo do conhecimento por declaração do trabalhador que presta serviço a outras entidades, deve esta entidade proceder à retenção de imposto sobre o rendimento (IRS) de 25% sobre o valor do rendimento, seja de que valor for, mesmo que o mesmo seja inferior ao salário mínimo?". INFORMAÇÃO 1. Nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25%, os rendimentos do trabalho dependente obtidos em território português por não residentes. 2. Mas o nº 5 do mesmo artigo determina que relativamente a esses rendimentos "não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor". 3. E para esse efeito, "o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território", conforme o disposto no nº 6 do artigo 71º do Código do IRS. 4. No caso em concreto, a requerente vem questionar se, na situação do trabalhador não declarar por escrito que apenas presta serviço a si, deve proceder à retenção na fonte de IRS à taxa de 25% sobre o valor total do rendimento, independentemente do mesmo ser inferior ou não ao salário mínimo. 5. Ora, não se verificando cumprida a condição prevista no nº 6 do artigo 71º do Código do IRS, ou seja, caso o trabalhador não comunique, por escrito, que não auferiu ou não aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território, Processo: 26096 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a entidade devedora deverá proceder à retenção na fonte à taxa de 25% sobre o rendimento total, não aplicando qualquer exclusão. 6. Assim, a requerente não efetua retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida se estiver na posse de declaração escrita do titular dos rendimentos prevista no nº 6 do artigo 71º do Código do IRS. 7. Face ao exposto, conclui-se que não se verificando cumprida a condição estabelecida no nº 6 do artigo 71º do Código do IRS, a requerente deverá sujeitar a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25%, o rendimento total do trabalho dependente, não aplicando o previsto no nº 5 do mesmo artigo. Processo: 26096 2
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