Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26094
- Data
- 2024-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residência fiscal - rendimentos pagos por entidade com sede em Região Autónoma
Texto integral (1026 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.17º - Residência em Região Autónoma
Assunto: Residência fiscal - rendimentos pagos por entidade com sede em Região Autónoma
Processo: 26094, com despacho de 2024-04-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
A sua sede social localiza-se numa Região Autónoma, onde mantém a sua atividade
operacional;
Na qualidade de entidade empregadora, é responsável pelo pagamento da
remuneração aos seus colaboradores e respetivo processamento salarial, procedendo
mensalmente ao reporte à Autoridade Tributária dos rendimentos pagos, efetuando a
retenção na fonte devida em consonância com a residência fiscal que resulta do
cadastro daqueles mesmos colaboradores (e devidamente comunicado por estes);
De entre os colaboradores, uma parte tem o seu domicílio fiscal na Região
Autónoma (onde mantém uma habitação própria e permanente), sendo considerada
residente para efeitos fiscais nessa região;
Contudo, há outros que mantêm formalmente o seu domicílio e, consequentemente,
a sua residência fiscal (nos termos do seu cadastro junto da Autoridade Tributária), em
território de Portugal Continental, não obstante passarem mais de metade do ano em
deslocações.
Tendo em conta os factos antes enunciados, vem solicitar esclarecimento sobre a
possibilidade de os colaboradores serem considerados residentes fiscais na Região
Autónoma nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 17º do Código do IRS, na medida
em que a atividade é desempenhada ao serviço de entidade com sede ou direção
efetiva nessa Região Autónoma, e deste modo, aplicar-lhes a tabela de retenção na
fonte dessa Região Autónoma.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do nº 1 do artigo 99º do Código do IRS, as entidades devedoras são
obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição
dos respetivos titulares dos rendimentos de trabalho dependente (com exceção dos
rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do nº 3 do artigo 2º do mesmo
Código).
2. Para o efeito, o nº 2 do artigo 99º do Código do IRS estabelece que:
Por um lado, as entidades devedoras são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no
início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou
colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e
família;
Por outro lado, os titulares de rendimentos do trabalho dependente são obrigados a
apresentar à entidade devedora dos rendimentos informação relativa à sua situação
pessoal e familiar, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida
posteriormente.
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3. Assim, a entidade patronal deverá reter o imposto devido tendo em conta a
informação prestada pelos titulares dos rendimentos.
4. No entanto, no caso em análise, o requerente entende que, independentemente de
terem o seu domicílio fiscal (nos termos do seu cadastro junto da Autoridade Tributária)
em Portugal Continental, os colaboradores devem ser considerados residentes fiscais
na Região Autónoma, nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 17º do Código do IRS,
na medida em que tal atividade é desempenhada ao serviço de entidade com
residência, sede ou direção efetiva naquela Região Autónoma.
5. Em sede de IRS, os sujeitos passivos residentes em território português, nos termos
do artigo 16º do Código do IRS, podem ser considerados residentes em Região
Autónoma ao abrigo do artigo 17º do mesmo Código.
6. Ora, conforme previsto nos nº 1 e 2 do artigo 17º do Código do IRS, "considera-se
que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território
português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respetivo
território por mais de 183 dias", sendo necessário que aí se situe a sua residência
habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.
7. E o nº 3 do mesmo artigo dispõe que "quando não for possível determinar a
permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no
território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham
o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha
a maior parte da base tributável".
8. Assim, importa referir que a residência a definir nos termos do nº 3 do artigo 17º do
Código do IRS, apenas acontece "quando não for possível determinar a permanência a
que se referem os números anteriores", ou seja, quando não for possível determinar o
tempo de permanência nem determinar a residência habitual.
9. Consequentemente, não compete à entidade patronal determinar a residência de um
seu colaborador ao abrigo do nº 3 do referido artigo, quando o mesmo tem a sua
residência habitual (e do seu agregado familiar, quando for o caso) em Portugal
Continental.
10. Além de que as condições estabelecidas nesse nº 3, apenas podem ser aferidas em
função da totalidade dos rendimentos que o colaborador obtenha durante o ano,
realidade que a entidade patronal desconhece. Pelo que é ao colaborador que
competirá apurar o local de obtenção da maior parte da base tributável, ressalvando
novamente que apenas nas situações em não seja possível determinar a permanência
ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 17º do Código do IRS.
11. Situação distinta, é o procedimento da entidade patronal aquando do cumprimento
da comunicação dos rendimentos e das retenções na fonte na Declaração Mensal de
Rendimentos (DMR), prevista na subalínea i) da alínea c) do nº 1 do artigo 119º do
Código do IRS.
12. Ora, de acordo com as suas instruções de preenchimento, no Campo 05 da DMR é
indicado o local onde é obtido o rendimento, instituindo que "a definição do espaço
geográfico para as regiões autónomas onde se considera obtido o rendimento encontra-
se estabelecida no nº 3 do artigo 17º do Código do IRS, sendo que, para efeitos de
preenchimento da DMR, se deverá atender ao local onde é prestado o trabalho".
13. Face ao exposto, conclui-se que a entidade patronal é obrigada a reter o imposto
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devido nos termos do nº 1 do artigo 99º do Código do IRS, tendo em conta a informação
prestada pelos titulares dos rendimentos, prevista no nº 2 do mesmo artigo.
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