Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26092
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 82/2023 de 29/12 - OE 2024
- Descritores
Sumário
Isenção de Gratificação Salarial
Texto integral (1154 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Orçamento do Estado para 2024
Artigo/Verba: Art.236º - Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares
Assunto: Isenção de Gratificação Salarial
Processo: 26092, com despacho de 2024-09-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a entidade requerente que lhe seja prestada informação vinculativa
relativamente à interpretação do n.º 1 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro - que estabelece uma isenção de IRS do pagamento aos trabalhadores, em
2024, de gratificações de balanço por participação nos lucros - para a sua situação em
concreto. Para o efeito, esclarece o seguinte:
- Em 31/12/2023 a sociedade tinha 1XX trabalhadores, dos quais 1X iniciaram funções
durante o último trimestre de 2023;
- Em 2024 a sociedade irá atribuir um aumento de 5% à generalidade dos
trabalhadores, exceto aos 1X trabalhadores que iniciaram funções nos últimos 4 meses
de 2023. O aumento terá efeitos retroativos a contar de 01/01/2024;
- A remuneração dos 1X trabalhadores que iniciaram funções nos últimos 4 meses de
2023, foi acordada tendo já em conta o contexto de inflação vivido no ano de 2023.
Antecipou-se, desde aí, a valorização das remunerações dos restantes trabalhadores já
em funções, a partir de 1 de janeiro de 2024;
- Do ponto de vista negocial e organizacional, concluiu-se que não seria eficiente os
trabalhadores que iniciaram funções no último trimestre de 2023, serem inicialmente
remunerados em linha com os restantes trabalhadores, para passado alguns meses
terem uma atualização salarial;
- Na versão consolidada de 16 de outubro de 2023 do Relatório do Orçamento do
Estado para 2024, pode-se constatar que o governo elegeu como dois dos três eixos de
ação, a valorização dos rendimentos e a proteção do futuro;
- Refere-se, nomeadamente que "No domínio da valorização dos rendimentos, traz uma
significativa redução de IRS e assegura aumentos acima da inflação de salários";
- Pode-se, portanto, constatar que uma das grandes prioridades do Orçamento do
Estado para 2024 é a reposição do poder de compra das famílias, que se viu
gravemente afetado pela inflação de 2023;
- Tendo este objetivo em mente, aprovaram-se, no Orçamento do Estado de 2024
algumas medidas transitórias no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares;
. Uma dessas medidas consta do n.º 1 do artigo 236.º;
. A requerente considera que esta norma, estando em linha com os objetivos e linhas
orientadoras do Orçamento do Estado de 2024, é um incentivo à valorização salarial,
como forma de compensação pelo aumento do custo de vida sentido no ano de 2023
(daí tratar-se de uma norma transitória);
- Pelo exposto, através de uma interpretação teológica da norma em questão, consider
que a factualidade descrita se enquadra no n.º 1 do artigo 236.º;
Termos em que a requerente questiona se podem considerar como preenchidos os
requisitos fixados no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29/12, para permitir a isenção
de IRS para os trabalhadores sobre estas Gratificações de Balanço?
Processo: 26092
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
INFORMAÇÃO
1- Concretamente, a questão colocada pela requerente reside em saber se a
valorização das remunerações de 5% no ano de 2024, a que se refere o artigo 236.º, n.º
1, da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE 2024), compreende as remunerações dos
funcionários que efetivamente foram aumentados em 2024 e, também, as
remunerações dos funcionários que tendo sido contratados no final do ano de 2023, já
tiveram em consideração nesse ano a mesma valorização.
2- Começa por referir-se que a matéria suscitada no presente pedido de informação
vinculativa encontra se regulada no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro,
cuja interpretação, tendo suscitado dúvidas, deu origem ao entendimento sancionado
por despacho da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 62/2024-XXIV, de
12/07/2024, o qual foi divulgado através do Oficio Circulado n.º 20271, de 2024/08/27,
da área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento. Assim, procede-se ao
esclarecimento das questões colocadas:
3- O artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE 2024), veio estabelecer a
seguinte isenção em sede de IRS:
"1- Ficam isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite
de 5 vezes a RMMG, os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação
nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja
valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024
seja igual ou superior a 5%.
2- Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos
de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos."
4- No que concerne à "valorização nominal das remunerações fixas do universo dos
trabalhadores", inserindo-se a medida no objetivo de as entidades empregadoras
proporcionarem aos seus trabalhadores um aumento salarial de, pelo menos, 5%,
particularmente no que respeita a trabalhadores que auferem menores salários,
aumentando-se, por via da isenção, o rendimento líquido disponível do trabalhador, e
face à expressão legal utilizada "universo dos trabalhadores", tem-se que a valorização
das remunerações de 5% é exigível para todos os trabalhadores da empresa, não
bastando a verificação de um aumento médio de 5% dos salários. Caso contrário,
poder-se-ia estar perante situações em que o aumento dos trabalhadores com maior
percentagem perfizesse a média dos 5%, mantendo-se os trabalhadores com menores
salários abaixo dos 5%.
5- No entanto, ainda que se exija a valorização salarial de 5% no ano de 2024 para o
universo dos trabalhadores, a distribuição das gratificações de balanço não tem de
abranger a totalidade desse universo, sendo essa repartição efetuada de acordo com a
gestão que a entidade decidir.
6- Assim, a isenção só é aproveitada; dentro dos limites legais, se houver um
aumento/valorização nominal da remuneração fixa do universo dos trabalhadores em
2024 (por trabalhador), igual ou superior a 5% face ao ano de 2023, não havendo base
legal, por falta de norma que o preveja, para excluir desse universo os trabalhadores
que entraram no final de 2023.
7- Mais se informa que, para determinar a quantificação da valorização salarial mínima
de 5% das remunerações fixas dos trabalhadores, importa apurar quais os dois
momentos temporais relevantes. A interpretação a efetuar é a que permita comparar,
por trabalhador, o valor dos salários pagos no ano do pagamento das gratificações com
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
o valor dos salários pagos no ano anterior. Sendo que, o critério adequado para aferir
do aumento salarial (requisito da valorização salarial) é considerar a remuneração paga
em dezembro de 2024 em relação à remuneração paga em dezembro de 2023, de
modo a poder contemplar eventuais aumentos que possam ainda vir a ocorrer durante o
ano de 2024, uma vez que não existe normativo que determine que à data da
distribuição das gratificações o aumento salarial já tenha ocorrido, mas tão só que
durante o ano de 2024 se verifique um aumento de 5%, face ao ano de 2023.
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