Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26092

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 82/2023 de 29/12 - OE 2024

Sumário

Isenção de Gratificação Salarial

Texto integral (1154 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Orçamento do Estado para 2024 Artigo/Verba: Art.236º - Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Assunto: Isenção de Gratificação Salarial Processo: 26092, com despacho de 2024-09-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a entidade requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à interpretação do n.º 1 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - que estabelece uma isenção de IRS do pagamento aos trabalhadores, em 2024, de gratificações de balanço por participação nos lucros - para a sua situação em concreto. Para o efeito, esclarece o seguinte: - Em 31/12/2023 a sociedade tinha 1XX trabalhadores, dos quais 1X iniciaram funções durante o último trimestre de 2023; - Em 2024 a sociedade irá atribuir um aumento de 5% à generalidade dos trabalhadores, exceto aos 1X trabalhadores que iniciaram funções nos últimos 4 meses de 2023. O aumento terá efeitos retroativos a contar de 01/01/2024; - A remuneração dos 1X trabalhadores que iniciaram funções nos últimos 4 meses de 2023, foi acordada tendo já em conta o contexto de inflação vivido no ano de 2023. Antecipou-se, desde aí, a valorização das remunerações dos restantes trabalhadores já em funções, a partir de 1 de janeiro de 2024; - Do ponto de vista negocial e organizacional, concluiu-se que não seria eficiente os trabalhadores que iniciaram funções no último trimestre de 2023, serem inicialmente remunerados em linha com os restantes trabalhadores, para passado alguns meses terem uma atualização salarial; - Na versão consolidada de 16 de outubro de 2023 do Relatório do Orçamento do Estado para 2024, pode-se constatar que o governo elegeu como dois dos três eixos de ação, a valorização dos rendimentos e a proteção do futuro; - Refere-se, nomeadamente que "No domínio da valorização dos rendimentos, traz uma significativa redução de IRS e assegura aumentos acima da inflação de salários"; - Pode-se, portanto, constatar que uma das grandes prioridades do Orçamento do Estado para 2024 é a reposição do poder de compra das famílias, que se viu gravemente afetado pela inflação de 2023; - Tendo este objetivo em mente, aprovaram-se, no Orçamento do Estado de 2024 algumas medidas transitórias no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; . Uma dessas medidas consta do n.º 1 do artigo 236.º; . A requerente considera que esta norma, estando em linha com os objetivos e linhas orientadoras do Orçamento do Estado de 2024, é um incentivo à valorização salarial, como forma de compensação pelo aumento do custo de vida sentido no ano de 2023 (daí tratar-se de uma norma transitória); - Pelo exposto, através de uma interpretação teológica da norma em questão, consider que a factualidade descrita se enquadra no n.º 1 do artigo 236.º; Termos em que a requerente questiona se podem considerar como preenchidos os requisitos fixados no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29/12, para permitir a isenção de IRS para os trabalhadores sobre estas Gratificações de Balanço? Processo: 26092 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA INFORMAÇÃO 1- Concretamente, a questão colocada pela requerente reside em saber se a valorização das remunerações de 5% no ano de 2024, a que se refere o artigo 236.º, n.º 1, da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE 2024), compreende as remunerações dos funcionários que efetivamente foram aumentados em 2024 e, também, as remunerações dos funcionários que tendo sido contratados no final do ano de 2023, já tiveram em consideração nesse ano a mesma valorização. 2- Começa por referir-se que a matéria suscitada no presente pedido de informação vinculativa encontra se regulada no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, cuja interpretação, tendo suscitado dúvidas, deu origem ao entendimento sancionado por despacho da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 62/2024-XXIV, de 12/07/2024, o qual foi divulgado através do Oficio Circulado n.º 20271, de 2024/08/27, da área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento. Assim, procede-se ao esclarecimento das questões colocadas: 3- O artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE 2024), veio estabelecer a seguinte isenção em sede de IRS: "1- Ficam isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a RMMG, os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%. 2- Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos." 4- No que concerne à "valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores", inserindo-se a medida no objetivo de as entidades empregadoras proporcionarem aos seus trabalhadores um aumento salarial de, pelo menos, 5%, particularmente no que respeita a trabalhadores que auferem menores salários, aumentando-se, por via da isenção, o rendimento líquido disponível do trabalhador, e face à expressão legal utilizada "universo dos trabalhadores", tem-se que a valorização das remunerações de 5% é exigível para todos os trabalhadores da empresa, não bastando a verificação de um aumento médio de 5% dos salários. Caso contrário, poder-se-ia estar perante situações em que o aumento dos trabalhadores com maior percentagem perfizesse a média dos 5%, mantendo-se os trabalhadores com menores salários abaixo dos 5%. 5- No entanto, ainda que se exija a valorização salarial de 5% no ano de 2024 para o universo dos trabalhadores, a distribuição das gratificações de balanço não tem de abranger a totalidade desse universo, sendo essa repartição efetuada de acordo com a gestão que a entidade decidir. 6- Assim, a isenção só é aproveitada; dentro dos limites legais, se houver um aumento/valorização nominal da remuneração fixa do universo dos trabalhadores em 2024 (por trabalhador), igual ou superior a 5% face ao ano de 2023, não havendo base legal, por falta de norma que o preveja, para excluir desse universo os trabalhadores que entraram no final de 2023. 7- Mais se informa que, para determinar a quantificação da valorização salarial mínima de 5% das remunerações fixas dos trabalhadores, importa apurar quais os dois momentos temporais relevantes. A interpretação a efetuar é a que permita comparar, por trabalhador, o valor dos salários pagos no ano do pagamento das gratificações com Processo: 26092 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA o valor dos salários pagos no ano anterior. Sendo que, o critério adequado para aferir do aumento salarial (requisito da valorização salarial) é considerar a remuneração paga em dezembro de 2024 em relação à remuneração paga em dezembro de 2023, de modo a poder contemplar eventuais aumentos que possam ainda vir a ocorrer durante o ano de 2024, uma vez que não existe normativo que determine que à data da distribuição das gratificações o aumento salarial já tenha ocorrido, mas tão só que durante o ano de 2024 se verifique um aumento de 5%, face ao ano de 2023. Processo: 26092 3
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