Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26088
- Data
- 2024-06-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cedência de utilização de espaço - locação isenta
Texto integral (3750 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Cedência de utilização de espaço - locação isenta
Processo: 26088, com despacho de 2024-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. Começa por referir a Requerente que há alguns anos comprou um imóvel, tendo
realizado obras (com recurso a um incentivo através do IAPMEI) e deduzido o
correspondente IVA.
2. Acrescenta a Requerente que «[p]ronta a laborar, na atividade principal de vendas a
retalho, passou posteriormente a arrendar algumas lojas dentro do mesmo espaço,
embora nada tendo a ver com a atividade maioritariamente exercida».
3. Pretende a Requerente saber se a faturação das rendas destas lojas está sujeita a
IVA.
4. Após solicitação para o efeito, a Requerente procedeu à junção da caderneta predial
do imóvel em questão [fração autónoma designada pela letra "[]" do artigo urbano [], da
União das freguesias de [], concelho de [] e de um contrato denominado "Contrato de []",
celebrado em 00/00/2023.
II - Enquadramento em sede de IVA
5. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente [1] assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA,
enquadrado no regime normal, periodicidade mensal por opção desde 00/00/2012, que
se encontra registado pela atividade principal de «Comércio a retalho em outros
estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares,
bebidas ou tabaco» - CAE 47192, e pelas atividades secundárias de «Fabricação de
outras embalagens de papel e de cartão» - CAE 17212, e de «Fabricação de artigos de
papel para uso doméstico e sanitário» - CAE 17220, de «Fabricação de outros produtos
alimentares diversos, N.E.» - CAE 10893, de «Cafés» - CAE 56301, e de
«Arrendamento de bens imobiliários» - CAE 68200, sendo um sujeito passivo que
apenas pratica operações que conferem direito à dedução.
6. O imóvel em apreço, com [] m2 de área privativa, [] andares e afetação a comércio,
está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo [], fração autónoma designada pela
letra "[]", da União de freguesias de [], concelho do [], a favor da Requerente, tal como
consta da Caderneta Predial junta.
II.i - Análise dos documentos juntos
7. Conforme já referimos, com o Pedido, a Requerente juntou o contrato denominado
"Contrato de []", celebrado em 00/00/2023, entre a Requerente, na qualidade de
Senhoria, a sociedade [], Nif. 5[], na qualidade de Arrendatária, e [], Nif. 2[], e [], Nif. [],
ambos sócios-gerentes desta última sociedade e na qualidade de fiadores.
8. Começa por decorrer do introito deste contrato que trata de um contrato de
arrendamento para fins não habitacionais, tendo por objeto «parte da fração autónoma
designada pela letra "[]", correspondente a um estabelecimento comercial e armazém,
localizado no [] e [] andar, com entrada pela Rua [], número [] e Rua [], número [],
constituída no [] por zona de exposição, duas instalações sanitárias, arrumos e
armazém com [] metros quadrados e no [] andar é constituída por zona
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administrativa e instalação sanitária com [] metros quadrados, da União das Freguesias
de [], concelho de [], Distrito do [], () descrito na matriz Predial Urbana com o artigo
matricial número [], ()», bem como [] lugares de aparcamento de viaturas, situados no
aparcamento interior, junto à autoestrada (Artigo Terceiro).
9. O prazo deste contrato é de [] anos, com inicio a 00/00/2023, renovável por [] anos
(Artigo Primeiro), e tem a renda mensal de [], no primeiro ano, de [], no segundo ano,
sendo que a partir de 00/00/2025 será atualizada de acordo com os coeficientes de
atualização anual fixados por lei (Artigo Segundo).
10. De acordo com o corpo do Artigo Quarto, a fração arrendada destina-se ao comércio
de automóveis novos e usados, decorrendo do § Primeiro que a Arrendatária
«reconhece e aceita que por motivos de segurança do prédio onde se localiza a fração
locada, o acesso e uso do locado apenas poderá ser efetuado de segunda-feira a
sábado, entre as 7 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.».
11. É da exclusiva responsabilidade da Arrendatária a obtenção das licenças de
funcionamento, não podendo dar outro destino ao local arrendado sem autorização da
Requerente (Artigo Quarto, § Segundo e Terceiro).
12. A Arrendatária obriga-se a conservar em bom estado as instalações e canalizações
de água, eletricidade, esgotos e demais equipamento do local arrendado, pagando (a
expensas suas) todas as reparações, sendo ainda obrigada a manter em bom estado os
soalhos, pinturas, vidros, portas, estores e carpintarias, ressalvando o desgaste
decorrente da normal e prudente utilização, devendo manter em estado de
funcionalidade e segurança os interruptores, fechaduras e dobradiças das portas, sendo
que, relativamente a estas obras de conservação, a Requerente poderá realizar obras
em beneficio do local arrendado, sem necessidade de autorização da Arrendatária e
com direito a reembolso (Artigo Quinto).
13. Já a Arrendatária apenas poderá fazer obras com autorização prévia escrita da
Requerente, sendo que as benfeitorias ficam a fazer parte do locado, não tendo direito a
qualquer indemnização, nem a direito de retenção (Artigo Sétimo).
II.ii - Enquadramento da operação em apreço
14. Cumpre, desde logo, notar que do "Contrato de []" não resulta claro se o mesmo tem
por objeto parte ou a totalidade da fração autónoma designada pela letra "[]", já que, no
introito, se refere «parte da fração autónoma designada pela letra "[]"», ao passo que no
corpo do Artigo Quarto se menciona «A fração arrendada ()»;
15. De todo o modo, no caso, tal não assume relevância no enquadramento da
operação em sede de IVA.
16. Aqui chegados, vejamos, então, qual o enquadramento em sede de IVA da cedência
de utilização de um espaço correspondente a um "estabelecimento comercial" e
armazém (loja), equipamento no local arrendado não identificado, bem como de []
lugares de aparcamento, em contrapartida de uma remuneração única mensal.
17. Ora, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a
imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias e importações de bens (artigo 4.º, n.º 1),
18. Já de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
19. Sendo que dúvidas não subsistem que a operação em apreço consubstancia uma
prestação de serviços localizada em território nacional, efetuada a título oneroso, por
dois sujeitos passivos no exercício habitual da sua atividade, pelo que é tributada em
sede de IVA,
20. Cumprindo aferir se a mesma beneficia de alguma isenção, mais concretamente da
isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo condição necessária tratar-
se de uma locação, e, se eventualmente se trata de uma cedência de exploração de
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estabelecimento comercial, excluída desta isenção nos termos da subalínea c) desta
alínea 29), não sendo relevante, para este efeito, a denominação e forma jurídica
adotada pelas partes, mas sim o seu conteúdo.
21. Assim, em termos de legislação nacional, determina o artigo 1022.º do Código Civil
(CC) que «Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à
outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição», assumindo a
denominação de arrendamento a locação que tem por objeto coisas imóveis (artigo
1023.º deste código), podendo o arrendamento ser para fins habitacionais ou não
habitacionais, sendo que, se nada for estipulado, o local arrendado deve ser gozado no
âmbito das suas aptidões em conformidade com a licença de utilização (artigo 1067.º do
mesmo código).
22. Já na cedência de exploração de estabelecimento, atualmente regulada no artigo
1109.º e seguintes do CC, dá-se a transferência temporária e a título oneroso do gozo
ou exploração de um estabelecimento (por exemplo, comercial) como unidade
económica, implicando também a cedência do gozo do imóvel no qual o
estabelecimento se encontra instalado, dado que integra aquela unidade económica.
23. No caso em apreço, pese embora resulte do introito o espaço objeto de
arrendamento configura um "estabelecimento comercial" (e armazém), apenas no Artigo
Quinto vem a referência a «demais equipamento no local arrendado», sem precisar
qual, não decorrendo do contrato que o espaço seja composto por outros bens, móveis,
utensílios, acessórios, bens consumíveis, nem que se trate de um estabelecimento
comercial.
24. Aliás, o que resulta do Artigo Quarto é que a Arrendatária é a responsável pela
«obtenção das devidas licenças de funcionamento», sendo a fração é destinada a
comércio de automóveis novos e usados.
25. Ao que acresce que a Requerente não está registada pela atividade de comércio de
automóveis novos e/ou usados, referindo no Pedido que «[p]ronta a laborar, na
atividade principal de vendas a retalho, passou posteriormente a arrendar algumas lojas
dentro do mesmo espaço, embora nada tendo a ver com a atividade maioritariamente
exercida».
26. O que significa que não estamos perante a cessão onerosa de um estabelecimento,
mas sim perante uma cedência de utilização de um imóvel, ou seja, uma locação.
27. Ora, prescreve a alínea 29) que a locação de bens imóveis se encontra isenta de
imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [subalínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [subalínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial [subalínea c)],
- a locação de cofres-fortes [subalínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subalínea e)].
28. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: ()
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros,
realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas,
incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
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29. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de
Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida
competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os
seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria.
30. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem
derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a
título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da
União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo,
contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos
seus efeitos [2].
31. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado
de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários
direitos nacionais [3].
32. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do
imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo
as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda
[4].
33. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa [5].
34. Como bem sintetiza o TJUE no recente Acórdão de 28/02/2019, proc. C-278/18, que
teve lugar no âmbito de um pedido de decisão prejudicial efetuado pelo Supremo
Tribunal Administrativo (STA), relativamente ao enquadramento de IVA de um contrato
de cedência da exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas:
«19. O Tribunal de Justiça também precisou que a isenção prevista no artigo 13.°, B,
alínea b), da Sexta Diretiva [6] se explica pelo facto de a locação de bens imóveis,
embora sendo uma atividade económica, constituir habitualmente uma atividade
relativamente passiva, que não gera um valor acrescentado significativo. Tal atividade
deve assim distinguir se de outras atividades que têm quer a natureza de negócios
industriais e comerciais, como as abrangidas pelas exceções referidas nos n.os 1 a 4
desta disposição, quer um objeto que se caracteriza melhor pela realização de uma
prestação do que pela simples colocação à disposição de um bem, como o direito de
utilizar um campo de golfe, o direito de atravessar uma ponte mediante o pagamento de
uma portagem ou ainda o direito de instalar máquinas de venda automática de tabaco
num estabelecimento comercial (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2001,
«Goed Wonen», C 326/99, EU:C:2001:506, n.os 52 e 53, e de 18 de novembro de 2004,
Temco Europe, C 284/03, EU:C:2004:730, n.°20).
20. Daqui resulta que a natureza passiva da locação de um bem imóvel, que justifica a
isenção do IVA de tais operações ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta
Diretiva, se prende com a natureza da própria operação e não com a forma como o
locatário utiliza o bem em causa.
21. Assim, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, não pode beneficiar desta
isenção uma atividade que implique não apenas a colocação à disposição passiva um
bem imóvel mas também um certo número de atividades comerciais, como a
supervisão, a gestão e a manutenção constante por parte do proprietário, bem como a
colocação à disposição de outras instalações, de modo que, não se verificando
circunstâncias absolutamente especiais, a locação deste bem não pode constituir a
prestação preponderante (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2001,
Stockholm Lindöpark, C 150/99, EU:C:2001:34, n.° 26).
22. Em contrapartida, o facto de o locatário de um bem imóvel o explorar, utilizando o
para fins comerciais, em conformidade com os termos do contrato de locação, não é
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suscetível de, por si só, excluir o proprietário desse bem do benefício da isenção do IVA
prevista no artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 15
de novembro de 2012, Leichenich, C 532/11, EU:C:2012:720, n.°29).»
35. Por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que:
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [7];
» a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de
obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária
(construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam,
quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado
que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do
serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [8];
» a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da
isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se
aqueles não puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes
fazendo parte integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação
única na qual a colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal,
beneficiando de isenção de imposto [9];
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente [10];
» as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes
retiram, em regra, o carácter preponderante à locação [11], e podem, até,
descaracterizar a operação como locação por falta de verificação de um dos
pressupostos essenciais.
36. Ora, no caso, do contrato decorre apenas a cedência de utilização das instalações,
demais equipamento (sem precisar qual) no local arrendado e de [] lugares de
aparcamento, nada referindo quando a utensílios, acessórios, bens consumíveis, nem a
prestações de serviços, tais como fornecimento de água, eletricidade,
telecomunicações, serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes
por parte da Requerente,
37. Ficando a cargo da Arrendatária, a expensas suas, a conservação em bom estado
(incluindo a reparação) das instalações e canalizações de água, eletricidade, esgotos e
demais equipamento do local arrendado, dos soalhos, pinturas, vidros, portas, estores e
carpintarias, ressalvando o desgaste decorrente da normal e prudente utilização,
devendo ainda manter em estado de funcionalidade e segurança os interruptores,
fechaduras e dobradiças das portas.
38. Ou seja, estamos perante a cedência de utilização de um espaço, incluindo []
aparcamentos e equipamento (não identificado), sem ser acompanhada de quaisquer
outros serviços ou fornecimentos por parte da Requerente, em contrapartida de uma
remuneração mensal única.
39. Quanto ao «demais equipamento» das instalações locadas, tal como já dêmos
conta, não tendo sido efetuada a locação dos equipamentos em separado da locação
do espaço, nem tendo sido atribuído qualquer valor autónomo na remuneração a auferir,
aquela prestação de serviços é considerada acessória em relação à cedência de
utilização de espaço, não constituindo para a clientela um fim em si mesmo, mas um
meio de beneficiar do serviço principal do prestador em melhores condições,
40. O mesmo acontecendo com os lugares de aparcamento.
41. No que toca aos serviços que retiram, em regra, o carácter preponderante à
locação, conforme também já referimos, não resulta do contrato, nem sequer
implicitamente, que sejam prestados serviços de supervisão, de gestão e/ou de
manutenção constante por parte da Requerente.
42. Assim, a operação em apreço consubstancia uma colocação passiva de um espaço,
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incluindo [] aparcamentos e de equipamento (não identificado), à disposição da
Arrendatária, por um tempo determinado, não gerando qualquer valor acrescentado
significativo, pelo que beneficia da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
43. O que determina que sobre a remuneração mensal a auferir pela Requerente não
deverá incidir IVA, sendo as correspondentes faturas emitidas sem liquidação de IVA,
devendo das mesmas constar, para além dos restantes elementos elencados no n.º 5
do artigo 36.º do CIVA, o motivo da não liquidação do imposto, conforme o previsto na
alínea e) deste número.
44. Por outro lado, dado que, como vimos no ponto 5. desta Informação, a Requerente
está registada como praticando apenas operações que conferem direito à dedução, e a
operação em apreço (locação de imóveis) está isenta nos termos da alínea 29) do artigo
9.º do CIVA, não conferindo esta isenção direito à dedução,
45. Deverá a Requerente proceder à entrega de uma Declaração de Alterações (artigo
32.º do CIVA), com efeitos retroativos à data de inicio da realização desta operação,
declarando que também pratica operações que não conferem direito à dedução,
passando a consubstanciar um sujeito passivo de IVA.
III - Conclusões:
46. Face ao exposto, concluímos que:
46.1.1. o TJUE considera que estamos perante uma locação de bens imóveis quando
se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a
uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras
pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda;
46.1.2. para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação passiva do
imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando
qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer
prestações de serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação
em causa;
46.1.3. a cedência de utilização de um espaço, demais equipamento (não identificado) e
[] lugares de aparcamento, sem ser acompanhada de quaisquer outros bens, serviços
ou fornecimentos, tais como, água, eletricidade, telecomunicações, serviços de
supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes por parte da Requerente, em
contrapartida de uma remuneração mensal única, consubstancia uma colocação
passiva de instalações à disposição da Arrendatária, por um tempo determinado, não
gerando qualquer valor acrescentado significativo, pelo que beneficia da isenção
prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA:
46.1.4. as correspondentes faturas devem emitidas sem liquidação de IVA, devendo das
mesmas constar, para além dos restantes elementos elencados no n.º 5 do artigo 36.º
do CIVA, o motivo justificativo da não liquidação do imposto [alínea e)];
46.2. dado que operação em apreço está isenta, não conferindo direito à dedução,
deverá a Requerente proceder à entrega de uma Declaração de Alterações (artigo 32.º
do CIVA), com efeitos retroativos à data de inicio da realização desta operação,
declarando que também pratica operações que não conferem direito à dedução,
passando a consubstanciar um sujeito passivo misto para efeitos de IVA.
________________
[1] Já teve a denominação social de []
[2] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e
55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[3] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[4] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 09/10/2001, proc. C-409/98,
n.º 31
[5] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[6] Corresponde, grosso modo, ao supra transcrito artigo 135.º, ns. 1, alínea l) e 2 da
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Diretiva IVA
[7] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[8] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[9] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40
[10] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[11] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
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