Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26068
- Data
- 2024-09-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Gratificações de balanço - isenção de IRS no ano de 2024 - Lei nº 82/2023, de 29/12, artigo 236.º, n.ºs 1 e 2.
Texto integral (2538 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Gratificações de balanço - isenção de IRS no ano de 2024 - Lei nº 82/2023, de 29/12,
artigo 236.º, n.ºs 1 e 2
Processo: 26068, com despacho de 2024-09-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à isenção de
tributação, em sede de IRS, dos montantes atribuídos aos seus trabalhadores a título de
participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, no que respeita
às seguintes questões:
1. Para efeitos de aplicabilidade temporal do regime aprovado pela LOE para 2024,
deverá entender-se que o mesmo abrange remunerações pagas a título de
participações nos lucros, sob a forma de gratificações de balanço, durante o ano de
2024, ainda que tais pagamentos respeitem a resultados obtidos pela empresa em 2023
(ocorrendo o fecho de contas e subsequente decisão de atribuição das gratificações de
balanço em 2024)?
2. Confirmando-se que a isenção apenas deverá respeitar a pagamentos efetuados em
2024, a "valorização nominal, igual ou superior a 5 % das remunerações fixas do
universo dos trabalhadores" deverá ser apurada tendo por referência o período
compreendido entre o mês anterior ao do pagamento das gratificações de balanço (em
2024) e o respetivo mês homólogo no ano de 2023 (especialmente em casos em que os
aumentos salariais apenas são concretizados após o pagamento das gratificações de
balanço)?
3. Por forma a concretizar o conceito de "remuneração fixa" deverá atender-se à
definição que consta do artigo 19.º-B do EBF, na redação introduzida pela LOE para
2024?
4. Face ao recurso à expressão "universo dos trabalhadores" na LOE para 2024 e a
intenção de, com a referida lei, se valorizar as remunerações em Portugal e aumentar a
liquidez salarial das famílias portuguesas, deverá considerar-se que o apuramento da
existência de uma valorização nominal, igual ou superior a 5%, das remunerações fixas
pagas pela empresa aos seus trabalhadores deve ser apurada considerando a média
dos incrementos salariais efetuados (admitindo-se, desta forma, no apuramento da
média das valorizações salariais efetuadas), a consideração de situações nas quais a
valorização salarial é inferior;
5. Estando em causa uma isenção com progressividade, e na ausência de regra
específica que determine a consideração dos montantes isentos para efeitos da
determinação da taxa de retenção na fonte a aplicar sobre a parte da remuneração
sujeita a imposto, deverá a requerente, aquando da colocação à disposição do referido
rendimento aos trabalhadores, considerar as taxas de retenção na fonte
correspondentes apenas ao valor do rendimento sujeito a tributação (sendo a
progressividade aplicada apenas em termos finais)?
INFORMAÇÃO
1- Começa por referir-se que a matéria suscitada no presente pedido de informação
vinculativa encontra-se regulada no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro,
cuja interpretação, tendo suscitado dúvidas, deu origem ao entendimento sancionado
Processo: 26068
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
por despacho da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 62/2024-XXIV, de
12/07/2024, o qual foi divulgado através do Oficio Circulado n.º 20271, de 2024/08/27,
da área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento. Assim, procede-se ao
esclarecimento das questões colocadas:
2- O artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE 2024), veio estabelecer a
seguinte isenção em sede de IRS:
"1- Ficam isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite
de 5 vezes a RMMG, os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação
nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja
valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024
seja igual ou superior a 5%.
2- Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos
de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos."
3- Esta disposição veio criar um beneficio fiscal de carater temporário (aplicável apenas
em 2024), que se consubstancia na isenção de IRS dos montantes atribuídos aos
trabalhadores pela participação nos lucros da empresa, por via de gratificações de
balanço, até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes o valor
da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), desde que verificados os
seguintes pressupostos/condições:
a) Os valores sejam atribuídos em 2024; e,
b) Sejam pagos por entidade cuja valorização nominal das remunerações fixas do
universo dos trabalhadores, em 2024, seja igual ou superior a 5%;
Os rendimentos assim isentos são obrigatoriamente englobados para determinação da
taxa de IRS aplicável aos restantes rendimentos.
O valor da RMMG para o ano de 2024 foi fixado em 820 (Decreto-Lei n.º 107/2023, de
17 de novembro), pelo que o limite de 5 vezes este valor corresponde a 4 100.
4- QUESTÃO 1
"Para efeitos de aplicabilidade temporal do regime aprovado pela LOE para 2024,
deverá entender-se que o mesmo abrange remunerações pagas a título de
participações nos lucros, sob a forma de gratificações de balanço, durante o ano de
2024, ainda que tais pagamentos respeitem a resultados obtidos pela empresa em 2023
(ocorrendo o fecho de contas e subsequente decisão de atribuição das gratificações de
balanço em 2024)?"
Considerando que o artigo 236.º, n.º 1 da Lei do OE 2024, está consagrado numa
norma avulsa inserta na Lei do OE para 2024 e atendendo à respetiva formulação, deve
entender-se que o benefício fiscal vigora no ano de 2024, devendo o pagamento ao
trabalhador das gratificações de balanço ocorrer neste ano, isto é, ano em que se
consideram como rendimentos do trabalho dependente, nos termos do n.º 1 do artigo
2.º do Código do IRS
No entanto, em 2024 podem ser distribuídos, a título de gratificações aos trabalhadores,
lucros relativos ao período de 2023 e lucros relativos a períodos anteriores, ainda não
distribuídos, existentes nas contas da empresa neste período.
Consequentemente, para efeitos da presente isenção, as gratificações de balanço
atribuídas aos trabalhadores devem corresponder aos lucros distribuíveis no ano de
2023, incluindo, portanto, quer os lucros relativos a esse período, quer eventuais lucros
Processo: 26068
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
acumulados relativos a anos anteriores e registados em resultados transitados ou em
reservas livres, mas desde que a mencionada distribuição de lucros pela entidade
patronal, a título de gratificação de balanço, ocorra durante o ano de 2024 e conste de
deliberação em assembleia geral de sócios com a respetiva aprovação de contas.
5- QUESTÃO 2
"Confirmando-se que a isenção apenas deverá respeitar a pagamentos efetuados em
2024, a "valorização nominal, igual ou superior a 5 % das remunerações fixas do
universo dos trabalhadores" deverá ser apurada tendo por referência o período
compreendido entre o mês anterior ao do pagamento das gratificações de balanço (em
2024) e o respetivo mês homólogo no ano de 2023 (especialmente em casos em que os
aumentos salariais apenas são concretizados após o pagamento das gratificações de
balanço)?"
Para determinar a quantificação da valorização salarial mínima de 5% das
remunerações fixas dos trabalhadores, importa apurar quais os dois momentos
temporais relevantes. A interpretação a efetuar é a que permita comparar, por
trabalhador, o valor dos salários pagos no ano do pagamento das gratificações com o
valor dos salários pagos no ano anterior. Sendo que, o critério adequado para aferir do
aumento salarial (requisito da valorização salarial) é considerar a remuneração paga em
dezembro de 2024 em relação à remuneração paga em dezembro de 2023, de modo a
poder contemplar eventuais aumentos que possam ainda vir a ocorrer durante o ano de
2024, uma vez que não existe normativo que determine que à data da distribuição das
gratificações o aumento salarial já tenha ocorrido, mas tão só que durante o ano de
2024 se verifique um aumento de 5%, face ao ano de 2023.
6- QUESTÃO 3
"Por forma a concretizar o conceito de "remuneração fixa" deverá atender-se à definição
que consta do artigo 19.º-B do EBF, na redação introduzida pela LOE para 2024?"
Relativamente ao conceito de «remuneração fixa» previsto no artigo 236.º, n.º 1 da Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro, o Código do IRS não contempla explicitamente o
conceito de remuneração fixa, podendo ser inferido a partir das normas do artigo 2.º do
Código do IRS (CIRS), que trata de rendimentos do trabalho dependente.
O n.º 1 desse artigo estabelece que são consideradas remunerações do trabalho
dependente todas as importâncias pagas ou postas à disposição dos seus titulares,
provenientes de situações jurídicas de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e d).
Acrescendo o n.º 2 do artigo que devem ser também considerados como remunerações
do trabalho dependente, designadamente, os seguintes itens: ordenados, salários,
vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou
prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras
remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza
contratual ou não.
As remunerações fixas são as que têm carater regular e periódico. Ou seja, as
remunerações fixas são aquelas que são pagas ao trabalhador regularmente, com
carácter de retribuição, em períodos certos ou aproximadamente certos, com
habitualidade, associadas aos rendimentos do trabalho dependente e à estabilidade na
relação laboral.
Complementarmente, o Oficio Circulado n.º 20260/2023, de 14/09, da Subdiretora-geral
do IR, respeitante ao incentivo fiscal à valorização salarial em sede de IRC - artigo 19.º-
Processo: 26068
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
B do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e relativamente ao alcance da expressão
"remuneração fixa", estabelece que deve considerar-se "toda a remuneração auferida
pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da
empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do
artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí
enunciadas".
Este conceito foi também adotado na redação dada na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º-
B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que deve também ser aplicável para efeitos
do artigo 236.º, n.º 1 da Lei do OE para 2024.
Deste modo, no conceito de "remuneração fixa" deverá atender-se à definição que
consta do art.º 19.º-B do EBF.
7- QUESTÃO 4
"Face ao recurso à expressão "universo dos trabalhadores" na LOE para 2024 e a
intenção de, com a referida lei, se valorizar as remunerações em Portugal e aumentar a
liquidez salarial das famílias portuguesas, deverá considerar-se que o apuramento da
existência de uma valorização nominal, igual ou superior a 5%, das remunerações fixas
pagas pelo Grupo XXX aos seus trabalhadores deve ser apurada considerando a média
dos incrementos salariais efetuados pelo Grupo (admitindo-se, desta forma, no
apuramento da média das valorizações salariais efetuadas por cada uma das empresas
do Grupo XXX, a consideração de situações nas quais a valorização salarial é inferior)?"
Inserindo-se a medida no objetivo de as entidades empregadoras proporcionarem aos
seus trabalhadores um aumento salarial de, pelo menos, 5%, particularmente no que
respeita a trabalhadores que auferem menores salários, aumentando-se, por via da
isenção, o rendimento líquido disponível do trabalhador, e face à expressão legal
utilizada "universo dos trabalhadores", tem-se que a valorização das remunerações de
5% é exigível para todos os trabalhadores da empresa, não bastando a verificação de
um aumento médio de 5% dos salários. Caso contrário, poder-se-ia estar perante
situações em que o aumento dos trabalhadores com maior percentagem perfizesse a
média dos 5%, mantendo-se os trabalhadores com menores salários abaixo dos 5%.
Face ao exposto, e no que concerne à "valorização nominal das remunerações fixas do
universo dos trabalhadores" em 2024, igual ou superior a 5 %, decorre no âmbito do OE
para 2024 a necessidade de adotar medidas por parte das entidades empregadoras que
proporcionassem aos seus trabalhadores um aumento salarial de 5% e um aumento no
seu rendimento liquido, particularmente no que respeita a trabalhadores que auferem
menores salário, pelo que a valorização das remunerações se exige para todos os
trabalhadores e não apenas o aumento médio dos salários. Caso contrário, poderíamos
estar perante situações em que o aumento dos trabalhadores com maior percentagem
perfizesse a média dos 5%, mantendo-se os trabalhadores com menores salários
abaixo dos 5%.
No entanto, ainda que se exija a valorização salarial em 2024 de 5% no ano de 2024
para o universo dos trabalhadores, a distribuição das gratificações de balanço não tem
de abranger a totalidade do universo dos trabalhadores, sendo essa repartição efetuada
de acordo com a gestão que a entidade decidir.
Assim, face ao limite máximo para a isenção, que não pode ultrapassar cinco vezes o
salário mínimo mensal garantido (4.100 euros), a isenção só é aproveitada se houver
um aumento/valorização nominal da remuneração fixa do universo dos trabalhadores
em 2024 (por trabalhador), igual ou superior a 5% face ao ano de 2023, e se o prémio
Processo: 26068
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
em causa não ultrapassar cinco ordenados mínimos, ou seja, 4.100 euros, por
trabalhador que aufira a gratificação.
8- QUESTÃO 5
"Estando em causa uma isenção com progressividade, e na ausência de regra
específica que determine a consideração dos montantes isentos para efeitos da
determinação da taxa de retenção na fonte a aplicar sobre a parte da remuneração
sujeita a imposto, deverá a requerente XXY e a XXZ, aquando da colocação à
disposição do referido rendimento aos trabalhadores, considerar as taxas de retenção
na fonte correspondentes apenas ao valor do rendimento sujeito a tributação (sendo a
progressividade aplicada apenas em termos finais)?"
No que concerne à retenção na fonte dos montantes atribuídos a título de gratificações
de balanço, o n.º 2 do artigo 236.º da LOE, prevê uma isenção progressiva, ao
determinar que os rendimentos isentos são englobados para efeitos de determinação da
taxa aplicável aos restantes rendimentos.
Em matéria de retenção na fonte, considerando a coerência das regras constantes no
Código do IRS, nomeadamente, em concreto as normas previstas no artigo 99.º-F, n.º 4
e o artigo 101.º-D, n.º 4, ambos do Código do IRS, que dispõem sobre a aplicação das
taxas de retenção na fonte no caso de rendimentos isentos sujeitos a englobamento,
determina-se que devem corresponder às taxas que resultarem das tabelas de retenção
na fonte sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, aplicando-se apenas
à parte dos rendimentos que não estejam isentos.
Pelo que, os rendimentos respeitantes a gratificações por via de balanço, auferidos
pelos trabalhadores, isentos de IRS, mas englobáveis para efeitos de determinação da
taxa, devem igualmente ser tidos em consideração para efeitos de determinação da
taxa de retenção na fonte aplicável aos restantes rendimentos auferidos pelo
trabalhador.
Deste modo, a taxa de retenção na fonte deve corresponder à totalidade do rendimento
auferido, ainda que a mesma seja só aplicada à parte dos rendimentos que não estão
isentos.
Adicionalmente, dá-se nota de que para efeitos de entrega da declaração mensal de
remunerações - DMR -, foi criado o código A82 (rendimentos isentos) para inscrever os
montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa,
por via da gratificação de balanço, aí se referindo " pagos por entidades cuja
valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024
seja igual ou superior a 5%, decorrente do previsto no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023,
de 29 de dezembro" (OE/2024), que contém uma disposição transitória no seu n.º 1 ao
isentar de tributação, com caráter temporário, montantes até 5 vezes a RMMG. Este
código aplica-se apenas ao ano de 2024.
Processo: 26068
5