Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26060
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesa de educação - Estudante deslocado - Alojamento em residência universitária
Texto integral (708 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação
Assunto: Despesa de educação - Estudante deslocado - Alojamento em residência universitária
Processo: 26060, com despacho de 2024-11-27, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à seguinte
situação:
- Tem residência na região do Algarve e encontra-se a estudar na região de Lisboa ;
- Está alojado numa residência universitária gerida pela empresa "XPTO", que emite a
correspondente fatura mensalmente, conforme documento que anexou;
- Refere que o contrato celebrado entre o estudante e a empresa, de que anexou cópia,
não é um contrato de arrendamento, mas antes um contrato designado por "Contrato de
alojamento para estudantes", não sendo possível ao requerente proceder ao seu registo
no Portal das Finanças como despesa de arrendamento de parte de imóvel na
qualidade de estudante deslocado.
Assim, solicita informação se a despesa suportada poderá ser considerada elegível a
título de despesa de educação.
INFORMAÇÃO
1. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º- D do Código do IRS, e para efeitos
de dedução à coleta do IRS a título de despesas de educação relativas a arrendamento
de imóvel ou parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de
25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previsto no n.º 3 do mesmo artigo,
cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do
agregado familiar, deverão tais despesas cumprir os seguintes requisitos:
- Constar de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos
do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da
secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;
- Tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º
sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela
obrigação de emissão de fatura; ou
- Constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de
bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do
artigo 78.º do Código do IRS.
2. Deve, ainda, o emitente das faturas, que titulem o referido arrendamento, manifestar
que as mesmas se destinam ao arrendamento de estudante deslocado.
3. Da leitura efetuada aos documentos juntos ao pedido, retira-se o seguinte:
- O proprietário é uma empresa dedicada, entre outros, à prestação de serviços de
alojamento a estudantes. Que o residente está interessado em permanecer na
residência, declarando o seu estatuto de estudante (conforme considerandos 1 e 2 das
condições especiais do "contrato de alojamento para estudantes");
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- O residente é obrigado a fornecer à empresa a prova relevante do estatuto de
estudante. O não cumprimento desta obrigação será causa de cancelamento da reserva
do quarto e da perda da taxa de inscrição (conforme ponto 14 do "contrato de
alojamento estudantil").
4. Da consulta efetuada ao sistema informático da AT, designadamente à aplicação "e-
fatura", verifica-se que as faturas emitidas pela empresa ao ora requerente estão
associadas ao setor de atividade "arrendamento a estudante deslocado" e foram
comunicadas como tal à AT pelo emitente (motivo pelo qual as faturas não constam na
situação de "pendente" na página pessoal do contribuinte, tendo sido qualificadas como
despesas de educação).
5. Assim, e em resposta à questão colocada, informa-se que as despesas suportadas
com o alojamento do requerente são consideradas elegíveis para dedução à coleta a
título de despesas de educação, por respeitarem a arrendamento de imóvel ou parte de
imóvel, constantes das faturas emitidas com a indicação de que se destina ao
arrendamento de estudante deslocado, por entidade enquadrada no setor de atividade
de "arrendamento de bens imobiliários" a que corresponde a CAE 68200, e objeto de
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, verificando as condições previstas na alínea d) do n.º 1 do
artigo 78.º- D do Código do IRS.
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