Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26059
- Data
- 2024-06-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.
Texto integral (1298 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos,
máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e
aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de
energia.
Assunto: Verbas 2.37 e 2.40 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 26059, com despacho de 2024-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade de "comércio e instalação de sistemas de
energias renováveis", vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
relativamente à taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar nas várias
operações seguidamente enunciadas.
2. Questiona a Requerente em relação ao sistema fotovoltaico, se aplica a taxa reduzida
de imposto, atualmente em vigor de 6%:
2.1. "No caso do cliente apenas contratar numa primeira fase, a instalação da estrutura
fotovoltaica sem aquisição dos painéis (situação que pode ocorrer numa fase seguinte)";
2.2. "A instalação de um carregador elétrico em simultâneo com o sistema de painéis
solares";
2.3. "Se as baterias e/ou inversores forem adquiridos separadamente";
2.4. "As assistências realizadas à posteriori".
3. Questionando igualmente em relação às Bombas de calor "(bombas para
aquecimento de águas sanitárias e ar condicionado)", se aplica a taxa reduzida de
imposto, atualmente em vigor de 6%:
3.1. "Se vendermos apenas a bomba de calor/ ar condicionado sem estar associada a
sua instalação e materiais associados, ou para que seja aplicado tem de haver a sua
venda + instalação";
3.2. "À sua manutenção".
4. Por fim, questiona a Requerente, relativamente a Biomassa "(recuperadores de calor
a lenha ou pellets)", se aplica a taxa reduzida de imposto, atualmente em vigor de 6%:
4.1. "Se vendermos apenas o recuperador de calor sem estar associada a sua
instalação e materiais associados, ou para que seja aplicado tem de haver a sua venda
+ instalação";
4.2. "À sua manutenção".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
5. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "46900 - COMÉRCIO POR GROSSO NÃO ESPECIALIZADO", assim como, a
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correspondente aos CAE secundários "043210 - INSTALAÇÃO ELÉCTRICA", "043221 -
INSTALAÇÃO DE CANALIZAÇÕES" e "043222- INSTALAÇÃO DE CLIMATIZAÇÃO".
Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal,
registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como,
efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de
bens.
III - ANÁLISE DAS QUESTÕES
6. Decorre do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), que a partir de 01.01.2024,
a verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
passa a abranger a "aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de
aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à
captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas
alternativas de energia".
7. Conforme referido no Ofício-Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de
08.03.2024, «as bombas de calor são definidas como "uma máquina, um dispositivo ou
uma instalação que transferem calor dos elementos naturais circundantes, como o ar, a
água ou o solo, para os edifícios ou processos industriais invertendo o fluxo de calor
natural de forma a que este passe de uma temperatura mais baixa para uma
temperatura mais alta. No caso de bombas de calor reversíveis, a transferência de calor
pode fazer-se também do edifício para os elementos naturais circundantes"». Referindo
igualmente que, "integram este conceito os aparelhos de ar condicionado reversíveis
(bombas de calor reversíveis)".
8. De acordo com as instruções constantes do Ofício-Circulado n.º 25025, da Direção
de Serviços do IVA, de 08.03.2024, a nova redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao
CIVA, abrange:
- "a aquisição intracomunitária;
- a simples transmissão;
- a transmissão com instalação; e,
- a mera instalação
dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente
à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia", onde se incluem os
painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos). Abrange, ainda, "a manutenção (assistência
programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos".
9. Esclarece o Ofício-Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de
08.03.2024, que a "verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios
transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos
destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo-
lhes aplicável a taxa reduzida do imposto. Abrange, ainda, os componentes, peças e
acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos,
máquinas e outros equipamentos".
10. De acordo com o referido Ofício-Circulado, quanto às transmissões dos acessórios,
quando "adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não
beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto",
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
11. Segundo a verba 2.40 da Lista I anexa ao CIVA, será tributado à taxa reduzida de
imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, o "Fornecimento e
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instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica
nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência
calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos
compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares,
dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido
atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de
eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos
previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica".
12. Face ao exposto:
- Sistema fotovoltaico:
i) a instalação de estrutura fotovoltaica, sem aquisição dos correspondentes painéis,
não beneficia de enquadramento na verba 2.37 da Lista I ou outra das listas anexas ao
CIVA, sendo tributada à taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do referido código;
ii) um carregador elétrico não pode ser considerado componente, peça ou acessório de
um sistema fotovoltaico pelo que, ainda que adquirido em simultâneo com aquele, não
beneficia de enquadramento na verba 2.37 da Lista I ou outra das Listas anexas ao
CIVA, sendo tributada à taxa normal do imposto;
iii) As baterias e os inversores, sendo adquiridos em separado, não beneficiam de
enquadramento na verba 2.37 da Lista I ou outra das Listas anexas ao CIVA, sendo
tributados à taxa normal do imposto;
iv) As prestações de serviços de assistência a um sistema fotovoltaico beneficiam de
enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributadas à taxa
reduzida do imposto.
- Bombas de calor:
i) A mera transmissão de bombas de calor ou ar condicionado reversível (sem
instalação) beneficia de enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, sendo
tributada à taxa reduzida do imposto;
ii) A manutenção de bombas de calor ou de ar condicionado reversível beneficia de
enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida
do imposto.
- Biomassa:
i) A mera transmissão de recuperador de calor beneficia de enquadramento na verba
2.40 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida do imposto, desde que a
potência calorifica nominal não seja superior a 50 Kw e lhe tenha sido atribuída etiqueta
energética "A++ ou A+";
ii) A manutenção de recuperador de calor não beneficia de enquadramento na verba
2.40 da Lista I ou outra das listas anexas ao CIVA, sendo tributada à taxa normal do
imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido código.
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