Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26057

Data
2024-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dividendos obtidos nos EUA e em Taiwan, com intermediação de corretora alemã

Texto integral (1326 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional Assunto: Dividendos obtidos nos EUA e em Taiwan, com intermediação de corretora alemã Processo: 26057, com despacho de 2024-05-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à seguinte situação: Através da corretora alemã XXXX, tem ações de sociedade localizada nos Estados Unidos da América e de sociedade localizada em Taiwan; No ano de 2023 recebeu dividendos das duas empresas, anexando documentação da corretora alemã; Em ambos os casos, houve imediatamente a retenção de imposto na fonte: o imposto relativo à sociedade dos EUA foi de 15%; quanto ao imposto relativo à sociedade em Taiwan, a percentagem retida foi de 21% (parece que Portugal não tem um acordo fiscal especial com Taiwan). Tendo em conta os factos antes enunciados, o requerente vem questionar qual a percentagem total de imposto na tributação destes dividendos, uma vez que na sua interpretação dos acordos internacionais, o imposto é distribuído em 15% para os EUA e 13% para Portugal, ficando o total em 28%, que é o previsto na legislação portuguesa. Não existindo acordo com Taiwan, questiona se terá de pagar a Portugal 28% do dividendo restante após retenção já feita. Por fim, solicita qual o procedimento tributário dos dividendos com outros países com os quais Portugal tenha celebrado convenção para evitar dupla tributação. INFORMAÇÃO 1. Nos termos do nº 1 do artigo 1º do Código do IRS, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das várias categorias, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos. 2. Ora, no caso das pessoas residentes em território português, "o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território", segundo o princípio da universalidade ou do rendimento mundial, conforme previsto no nº 1 do artigo 15º do Código do IRS. 3. A norma de incidência prevista na alínea h) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS qualifica como rendimentos de capitais (Categoria E), os lucros colocados à disposição dos sócios/titulares do rendimento (dividendos). 4. Em termos de tributação, "os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros" estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, conforme estabelecido na alínea b) do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS. Processo: 26057 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Nesta situação, para eliminar a eventual dupla tributação internacional, o titular terá que optar pelo englobamento no Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. 6. Caso os dividendos não estejam sujeitos a retenção na fonte em Portugal, por não serem pagos através de intermediário localizado em território português, os mesmos estão sujeitos a IRS à taxa especial de 28%, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 72º do Código do IRS, sem prejuízo de opção pelo englobamento, previsto no nº 13 do mesmo artigo. 7. Para tal, deverá indicar no Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS o valor bruto dos dividendos e, para efeitos de eliminação da eventual dupla tributação internacional, indicar também o imposto pago no estrangeiro, ao abrigo do artigo 81º do Código do IRS. 8. Ora, no caso em análise, o requerente recebeu, através de uma corretora alemã (com sede na Alemanha), rendimentos de dividendos devidos por sociedades com sede nos Estados Unidos da América e em Taiwan, tendo sido deduzido de imposto 15% e 21%, respetivamente. 9. De modo a determinar a competência na tributação dos rendimentos de dividendos devidos por uma sociedade nos Estados Unidos da América obtidos por um sujeito passivo residente em território português é necessário analisar a convenção para evitar a dupla tributação (CDT) celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América. 10. Assim, na respetiva convenção encontra-se estabelecido que "os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente de outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado", conforme nº 1 do artigo 10º da CDT com os Estados Unidos da América. 11. Por sua vez, esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 10º da referida convenção. 12. Ou seja, os rendimentos de dividendos podem ser tributados no Estado de residência e no Estado da fonte, mas o imposto no Estado da fonte não poderá exceder 15% do montante bruto dos mesmos, desde que comprovada a situação do requerente como residente para efeitos fiscais numa jurisdição com a qual o país tenha celebrado uma Convenção para evitar a dupla tributação. 13. De referir que, quando a convenção atribui competência tributária cumulativa ao Estado da residência e ao Estado da fonte, a este cabe a "tributação primária", devendo o Estado da residência limitar-se a extrair as consequências dessa tributação, outorgando isenção ou crédito de imposto - "tributação secundária". 14. Ou seja, o Estado da fonte procede à tributação ou não do rendimento de acordo com a sua lei interna e com a limitação prevista na CDT, devendo o Estado da residência proceder à eliminação da dupla tributação, tendo por base a sua lei interna e o que ficou acordado na respetiva convenção. 15. Assim, Portugal como Estado da residência procede à eliminação da dupla tributação jurídica internacional, a qual é efetuada nos termos do artigo 81º do Código do IRS. Processo: 26057 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 16. No que diz respeito aos rendimentos de dividendos devidos por uma sociedade com sede em Taiwan, país com o qual Portugal não celebrou qualquer convenção para evitar a dupla tributação, os mesmos são sujeitos a tributação em sede de IRS, ao abrigo da alínea h) do nº 2 do artigo 5º, em conjugação com o nº 1 do artigo 15º, ambos do Código do IRS. 17. Para eliminar a dupla tributação jurídica internacional, terá direito a um crédito de imposto, nos termos do artigo 81º do Código do IRS, cuja quantificação não é possível apurar no âmbito deste processo. 18. Importa referir que, não sendo pagos através de intermediário localizado em território português (o que é o caso), os rendimentos aqui em causa devem ser inscritos no Quadro 8A do Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, com o Código E11. 19. No que concerne à questão colocada pelo requerente quanto aos demais países com quem Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, esclarece-se que não se apresenta este o meio próprio para apreciar o requerido, porquanto pretende a interpretação normativa da AT relativamente ao procedimento de tributação dos dividendos em função do pais da fonte e não o enquadramento jurídico-tributária de situação concreta. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte: - Não sendo pagos através de intermediário localizado em território português, os rendimentos aqui em causa são tributados, autonomamente, à taxa especial de 28%, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 72º do Código do IRS, sem prejuízo de opção pelo englobamento, previsto no nº 13 do mesmo artigo; - Para eliminar a dupla tributação jurídica internacional, o requerente terá direito a um crédito de imposto, nos termos do artigo 81º do Código do IRS; - Para tal, deverá inscrever, no Quadro 8A do Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, os valores brutos dos rendimentos de dividendos e os valores de imposto pago estrangeiro. Processo: 26057 3
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