Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26041

Data
2024-11-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Carregadores de baterias de carros elétricos classificados como ativo fixo tangível - definição da taxa de depreciação fiscal a praticar

Texto integral (314 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.29º - Elementos depreciáveis ou amortizáveis Assunto: Carregadores de baterias de carros elétricos classificados como ativo fixo tangível - definição da taxa de depreciação fiscal a praticar Processo: 26041, com despacho de 2024-06-08, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma sociedade pretende contabilizar carregadores elétricos para mobilidade elétrica de veículos automóveis e a sua instalação associada como um ativo fixo tangível. Não estando estes aparelhos contemplados nas taxas específicas nem nas taxas genéricas constantes das listas anexas ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (DR 25/2009), pretende-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) indique qual a taxa de depreciação a praticar para este tipo de ativos. O n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRC (CIRC) estabelece que, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação, utilizando o método da linha reta, é determinada aplicando-se as taxas de depreciação ou amortização definidas no DR 25/2009. Não estando definidas quaisquer taxas de depreciação ou amortização por referência a um determinado ativo, quer o n.º 3 do artigo 31.º do CIRC quer o n.º 3 do artigo 5.º do DR 25/2009, estabelecem, de igual modo, que são aceites as que pela AT sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada do bem. Aquelas normas conferem, pois, à AT a faculdade para, ante o conceito técnico de vida útil, aceitar ou rejeitar a estimativa da vida útil dos elementos do ativo que são definidos pelos próprios sujeitos passivos. Nestes termos, caberá aos próprios sujeitos passivos definir qual o período de vida útil esperado para os carregadores de baterias dos automóveis elétricos, podendo, para o efeito, munir-se de estudos efetuados por entidades especializadas na matéria, designadamente, dos respetivos fabricantes. Processo: 26041 1
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