Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2603
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Contrato de "Constituição de Direito de Superfície" de um lote de terreno com “renúncia irrevogável aos benefícios de exploração de ……”
Texto integral (951 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
al. c) do nº 1 do art. 18º
Assunto:
Contrato de "Constituição de Direito de Superfície" de um lote de terreno com
“renúncia irrevogável aos benefícios de exploração de ……”
Processo:
nº 2603, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-11-21.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente celebrou, juntamente com a sua mulher, por escritura
notarial de 28.01.1997, com a empresa xxxxxx, um contrato que denominou
de "Constituição de Direito de Superfície" de um lote de terreno pertença do
casal.
2. Tal contrato permitiu à xxxxxx edificar instalações e equipamento
originando um estabelecimento onde a superficiária explora e comercializa o
abastecimento de combustíveis, lubrificantes e outros produtos e serviços
conexos.
3. A xxxxxx obriga-se, para além de um pagamento inicial de ……. ainda a
cumprir, durante a vigência do referido contrato (25 anos prorrogáveis), o
pagamento de uma prestação pecuniária mensal …….., pela contrapartida da
"renúncia irrevogável dos primeiros outorgantes aos benefícios de exploração
do posto de abastecimento".
4. Refere o requerente que sempre liquidou imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) sobre aquela importância relativa à referida renúncia e,
através das competentes declarações periódicas, sempre procedeu à sua
entrega nos cofres do Estado.
5. O requerente procedeu a entrega de declaração de alterações onde
descreveu como actividade principal "Arrendamento de bens imobiliários" e
como actividade secundária a anterior principal, "mediação de seguros".
6. Questiona se o valor pago mensalmente a título de "renúncia ao benefício
de exploração do posto de abastecimento conforme cláusula 6ª da escritura
de constituição de direito de superfície celebrada em 28 de Janeiro de 1997
pelo prazo de 25 anos, está sujeito a IVA e, se sim, se beneficia de alguma
isenção.
7. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 2º do Código do IVA (CIVA) são
sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades,
onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão,
tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC. As
Processo: nº 2603 1
pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea são também sujeitos
passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º
8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;".
8. Por sua vez, o artº 3º do CIVA contém o conceito de transmissões de
bens para efeitos deste código. Assim, "considera-se, em geral, transmissão
de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente
ao exercício do direito de propriedade."
9. O nº 1, do artº 4º considera prestações de serviços "as operações
efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens".
10. Finalmente o nº 29 do artº 9º do CIVA isenta, salvo algumas excepções,
a locação de bens imóveis.
11. Como se pode verificar, o disposto no nº 1 do artº 4º do CIVA, que
transpõe para o ordenamento jurídico interno, a noção de prestação de
serviços presente na Sexta Directiva IVA (actual Directiva nº 2006/112/CEE
do Conselho, de 28 de Novembro) e contém um conceito residual de
prestações de serviços que abrange todas as operações decorrentes da
actividade económica não definidas como transmissões, aquisições ou
importações de bens.
12. Incluem-se neste conceito de prestação de serviços os contratos atípicos
ou inominados, celebrados entre as partes dentro do princípio da liberdade
contratual da autonomia privada, previsto no artigo 406º do Código Civil, o
qual é um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico civil.
13. O contrato em apreço, reveste uma característica mista, pois para além
de se estipular um direito de superfície do imóvel, a troco de uma
importância desde logo paga, as partes estipularam ainda um pagamento
mensal a título de "renúncia irrevogável dos […] aos benefícios de exploração
de posto de abastecimento".
14. Esta renúncia irrevogável verifica-se não ter uma natureza de contrato
de arrendamento de um imóvel, desde logo porque a cedência do direito de
superfície do imóvel implica para o cedente a impossibilidade de exercício do
direito de arrendar o bem. Para além disso constituiu ainda, na esfera
jurídica de ambas as partes, direitos e obrigações mais abrangentes pelo
período ali constante e pelo valor contratualizado, constituindo um
verdadeiro contrato atípico.
15. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem entendido
que qualquer importância percebida a título de compensação por lucros
cessantes por ter a mesma natureza deve, para efeitos de IVA, ter o mesmo
enquadramento que a operação que se destina compensar.
16. Uma vez que estamos perante um contrato determinando a renúncia à
exploração de um espaço onde se desenvolve uma actividade económica
tributada e não isenta (exploração de um posto de abastecimento), aquele
deve ter, para efeitos de IVA, o mesmo enquadramento sujeito e não isento
de imposto.
17. Pelo atrás exposto, afigura-se correcto o procedimento do requerente
liquidando imposto sobre o valor acrescentado nos montantes relativos à
renúncia de exploração do posto de abastecimento pois estamos perante
uma operação sujeita a IVA e dele não isenta.
Processo: nº 2603 2
18. Uma vez que não exerce a actividade de arrendamento de bens imóveis,
deve proceder à alteração do seu enquadramento para efeitos de IVA através
da competente entrega da declaração de alterações prevista no artº 32º do
CIVA.
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