Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25987
- Data
- 2024-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Reestruturação de Grupo - Neutralidade fiscal, implicações no RETGS e nas mais valias latentes do regime transitório de 2001
Texto integral (5053 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Reestruturação de Grupo - Neutralidade fiscal, implicações no RETGS e nas mais valias
latentes do regime transitório de 2001
Processo: 25987, com despacho de 2024-08-01, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: As questões objeto do presente pedido prendem-se com a aplicação do regime de
neutralidade fiscal às operações de fusão por incorporação na sociedade X da sua
subsidiária SGPS2 e do seu acionista maioritário SGPS1, bem como com as
implicações destas operações ao nível do grupo sujeito ao regime especial de tributação
de grupos de sociedades (RETGS), do qual todas as referidas sociedades fazem parte,
e ao nível das mais valias suspensas realizadas antes de 1 de janeiro de 2001 que,
quer a SGPS 1 quer a SGPS2, possuem.
Aplicação do regime de neutralidade fiscal às operações de fusão
Concretamente, e no âmbito de um processo de reorganização do grupo económico no
qual aquelas sociedades se encontram incluídas, prevê-se a realização das seguintes
fusões sucessivas:
A fusão por incorporação na sociedade X da sua subsidiária SGPS2, mediante a
transferência global do património desta para a sociedade X e com a consequente
extinção da mesma; e
A fusão por incorporação na sociedade X do seu acionista maioritário SGPS1,
mediante a transferência global do património deste para a sociedade X e com a
consequente extinção do mesmo.
O regime de neutralidade fiscal está consagrado nos art.ºs 73.º e seguintes do Código
do IRC (CIRC).
De acordo com o referido regime, na determinação do lucro tributável das sociedades
fundidas, não é considerado qualquer resultado derivado da transferência dos
elementos patrimoniais em consequência da fusão, nem são considerados como
rendimentos, nos termos do n.º 3 do art.º 28.º e do n.º 3 do art.º 28.º-A, os ajustamentos
em inventários e as perdas por imparidade e outras correções de valor que respeitem a
créditos, inventários e, bem assim, nos termos do n.º 4 do art.º 39.º, as provisões
relativas a obrigações e encargos objeto de transferência, aceites para efeitos fiscais,
desde que, designadamente, as sociedades envolvidas na operação (fundida e
beneficiária) sejam ambas sociedades residentes em território português. (cfr. n.º 1 do
art.º 74.º do CIRC).
Para aplicação deste regime, deve igualmente verificar-se, na sociedade beneficiária, a
manutenção, para efeitos fiscais, dos elementos patrimoniais objeto de transferência
pelos mesmos valores pelos quais eram valorizados na sociedade fundida, antes da
realização da operação. (crf. n.º 3 do art.º 74.º do CIRC)
Para além disso, na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária, as
depreciações ou amortizações sobre os elementos transferidos do ativo fixo tangível,
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ativo intangível e das propriedades de investimento, contabilizadas ao custo histórico,
são efetuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido na sociedade fundida.
Por último, os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as provisões
que forem transferidos têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável na
sociedade fundida. (crf. n.º 4 do art.º 74.º do CIRC)
O n.º 1 do art.º 73.º do CIRC elenca as várias modalidades de fusão contempladas no
regime de neutralidade fiscal, sendo que, no caso concreto, tanto quanto à primeira
operação a realizar - de incorporação da SGPS2 na sociedade X - como quanto à
segunda operação - de incorporação da SGPS1 na sociedade X - verifica-se que as
mesmas têm enquadramento na modalidade prevista na alínea a), na qual se
estabelece que se considera fusão a operação em que se dá a "transferência global do
património de uma ou mais sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já
existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios daquelas de partes
representativas do capital social da beneficiária e, eventualmente, de quantias em
dinheiro que não excedam 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor
contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas".
Com efeito, no âmbito da primeira operação, está em causa a transferência global do
património da SGPS2 para a sociedade X, verificando-se, nos termos do respetivo
projeto de fusão, a atribuição aos sócios daquela de partes representativas do capital
social da sociedade X.
Por sua vez, no âmbito da segunda operação, está em causa a transferência global do
património da SGPS1 para a sociedade X, verificando-se também aqui, nos termos do
respetivo projeto de fusão, a atribuição aos sócios daquela de partes representativas do
capital social da sociedade X.
Importa, ainda, referir que, de acordo com o n.º 7 do art.º 73.º do CIRC, o regime
especial de neutralidade fiscal é aplicável a operações de fusão em que intervenham:
sociedades com sede ou direção efetiva em território português sujeitas e não isentas
de IRC; e sociedade ou sociedades de outros Estados membros da União Europeia,
desde que todas as sociedades se encontrem nas condições estabelecidas no art.º 3.º
da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.
As sociedades envolvidas, quer na primeira, quer na segunda operação de fusão, são
entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC (cfr. alínea a)
do n.º 7 do art.º 73.º do CIRC), tendo sido informado que se dará cumprimento, na
medida aplicável, às condicionantes dos n.ºs 3 e 4 do art.º 74.º do CIRC.
Para que a operação se subordine ao regime de neutralidade fiscal, é ainda
indispensável que a mesma seja efetuada por razões económicas válidas e que não
tenha lugar a aplicação da cláusula anti abuso prevista no n.º 10 do art.º 73.º do CIRC,
segundo a qual o regime de neutralidade fiscal não se aplicará, total ou parcialmente,
quando se conclua que as operações por ele abrangidas tiveram como principal objetivo
ou um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que se considera verificado,
nomeadamente, quando as razões que lhe estão subjacentes não sejam
economicamente válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das atividades
desenvolvidas.
O conceito de "razões económicas válidas", enquanto conceito indeterminado, deve ser
interpretado de forma casuística, sempre à luz de todo o contexto jurídico-económico
em que a operação se desenvolveu, sendo muito importante realizar uma análise global
da operação que permita ponderar se os motivos para a sua realização sobrelevam ou
não as vantagens fiscais que porventura dela decorram.
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No caso concreto, e conforme informado, pretende-se executar uma operação de
reorganização societária no âmbito do grupo económico, tendo em vista a simplificação
da atual estrutura jurídica, através da eliminação das sociedades gestoras de
participações sociais existentes - SGPS1 e SGPS2 -, as quais carecem atualmente de
funções úteis relevantes e constituem, por isso, uma redundância em termos de custos
administrativos, financeiros e de gestão.
Refira-se que tem sido defendido pela Administração Fiscal que existem razões
económicas pelo simples facto de se eliminarem estruturas. Na verdade, na prática, as
fusões permitem uma melhoria na gestão das atividades, através, designadamente, da
racionalização dos recursos, da afetação dos recursos humanos, financeiros ou
técnicos, aliado ao facto, ainda, de que a fusão pode permitir um melhor aproveitamento
da capacidade de produção ou comercialização dos bens ou serviços das empresas.
Quanto à fusão por incorporação da SGPS2 na sociedade X e, face ao disposto no
respetivo projeto de fusão, em que são detalhadas as motivações da fusão, as razões
que estão na base da realização da mesma sobrelevam as vantagens fiscais que
porventura dela decorram.
Assim, tendo em conta os detalhes da operação projetada, parece que nada obsta a
que, à referida fusão, se possa aplicar o regime de neutralidade fiscal, previsto nos
art.ºs 73.º e seguintes do CIRC.
Face ao exposto, para além de ser aplicável, na esfera da sociedade fundida, o disposto
no n.º 1 do art.º 74.º do CIRC, de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo, detendo a
sociedade beneficiária uma participação no capital da sociedade fundida, não concorre
para a formação do lucro tributável a mais valia ou menos valia eventualmente
resultante da anulação das partes de capital detidas naquela sociedade em
consequência da fusão. Mais se informa que, aplicando-se o regime de neutralidade
fiscal, é aplicável aos sócios da sociedade fundida o previsto no art.º 76.º do CIRC.
De notar ainda que, embora a fusão sob análise possa ser elegível para efeitos do
regime de neutralidade fiscal, tal não significa que, a posteriori, os benefícios fiscais
decorrentes da aplicação deste regime especial não possam ficar sem efeito, já que um
juízo definitivo sobre as principais motivações de operações deste tipo apenas pode ser
feito em sede de ação de inspeção, mediante a consideração da totalidade dos
elementos e circunstâncias, anteriores, simultâneas e posteriores, que afetam a
operação projetada.
Refira-se, ainda, que a opção pela aplicação do regime de neutralidade fiscal deve ser
comunicada à AT na declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) a que
se refere o art.º 121.º do CIRC, relativa ao período em que é realizada a operação, pela
sociedade beneficiária. Para além disso, todas as sociedades - fundida e beneficiária -,
devem integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o art.º 130.º do
CIRC, os elementos referidos nos n.ºs 2 e 4, respetivamente, do art.º 78.º do mesmo
diploma.
Quanto à fusão por incorporação da SGPS1 na sociedade X, refira-se que, não obstante
as motivações apresentadas no respetivo projeto de fusão, levantam-se dúvidas se
subjacente à mesma estão razões económicas válidas.
Conforme já referido, a eliminação de estruturas tem sido efetivamente entendida pela
AT como uma razão de interesse económico em matéria de neutralidade fiscal
associada às operações de fusão, mas não nos podemos esquecer que os benefícios
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de uma fusão devem ser medidos tanto numa perspetiva dos agentes económicos como
na perspetiva do Estado.
Com efeito, sendo o regime de neutralidade fiscal um regime de diferimento da
tributação, o mesmo adia os efeitos de incidência tributária sobre as mais valias
realizadas no momento da transferência dos elementos patrimoniais, para o momento
em que esses elementos patrimoniais sejam alienados ou extintos, nomeadamente, por
intermédio de uma transação comercial.
Trata-se, portanto, de um regime de exceção ao regime regra previsto no art.º 46.º do
CIRC, que tem como objetivo não criar entraves às operações de reorganização
societária.
Ciente de que a tributação deste tipo de operações era (e é) um entrave à sua
realização e de que as mesmas constituem soluções otimizadoras que procuram
aumentar a eficiência das formas de organização empresarial, o legislador, como forma
de incentivo à reorganização e ao fortalecimento do tecido empresarial português, criou
condições para que aquelas operações não encontrassem qualquer obstáculo fiscal,
embora circunscrito às situações em que se assegurasse o adequado
redimensionamento das unidades económicas.
Portanto, para que o Estado abdique da parte da receita fiscal a que teria direito com a
tributação de um evento de realização, não basta que a operação tenha um impacto
positivo no contexto da empresa, é necessário que ela tenha um impacto positivo
também em termos económicos, pois, ao conceder um diferimento da tributação, o
Estado espera que os efeitos positivos da operação se traduzam numa arrecadação de
receita fiscal no futuro.
Daí que um dos pressupostos básicos que enforma o regime de neutralidade fiscal
resida no principio da continuidade, o qual não se pode desligar do diferimento da
tributação. Na verdade, a tributação futura só fica assegurada se houver uma
continuidade da atividade que anteriormente era exercida pela sociedade que se
extinguiu, que deve ser aferida tanto ao nível da própria sociedade incorporada como ao
nível da sua estrutura acionista.
Portanto, apesar de um dos efeitos da fusão, de acordo com o art.º 112.º do Código das
Sociedades Comerciais (CSC), ser a extinção da sociedade incorporada, traduzida na
extinção da pessoa jurídica, na extinção das relações de sociedade entre sócios e na
extinção das participações dos sócios nessas sociedades, a verdade é que essas
extinções têm uma finalidade em si mesmas que não se podem confundir com o
desaparecimento da sociedade incorporada, pois "extingue-se para substituir, extingue-
se para renovar" ([Raúl Ventura, "Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades -
Comentário ao Código das Sociedades Comerciais", Almedina, setembro de 2003 (2.ª
reimpressão da 1.ª edição de 1990, pág. 230)].
Aliás, a este propósito, o STA, no Acórdão n.º 01716/17.8BESNT, de 7 de abril de 2021,
vai inclusivamente ao ponto de defender que, numa fusão, nem sequer se verifica uma
cessação de atividade, "porquanto, a atividade da sociedade incorporada continuou na
sociedade incorporante".
Como se pode verificar, tão importante como observar os requisitos formais e
substantivos previstos no regime de neutralidade fiscal, estão as razões que estiveram
na base da própria operação, ainda que de entre essas razões possam militar razões de
natureza fiscal, desde que estas não sobrelevem as razões económicas.
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Face ao balanço da SGPS1 a 31 de dezembro de 2023 e atendendo à informação
constante do seu relatório e contas desse ano, verifica-se que, no seu ativo, e com
maior relevância, estão refletidos, títulos de dívida emitidos pela sociedade X, bem
como a participação detida nessa sociedade, pelo que, no essencial, com a fusão
projetada, estarão apenas a ser transmitidos estes ativos.
Tendo os títulos de dívida registados no ativo da SGPS1 sido emitidos pela sociedade X
(sociedade incorporante), na sequência da fusão, os mesmos extinguir-se-ão por
confusão, já que, na mesma pessoa, se passarão a reunir as qualidades de credor e
devedor da mesma obrigação (cfr. art.º 868.º do Código Civil). Por sua vez, também a
participação detida na sociedade X se extinguirá imediatamente após a fusão.
Perante estes factos, parece que, com a transferência do património da SGPS1 para a
sociedade X, não se verifica aqui o pressuposto do exercício da continuidade da
atividade económica e do diferimento da tributação, o que, logicamente, não aconteceria
se estivéssemos perante uma fusão onde, para além da participação na sociedade
incorporante e de títulos de dívida emitidos por esta, fosse transmitido um património
mais vasto, associado ao exercício de uma atividade económica.
Numa operação com esta configuração, a situação reconduz-se inteiramente à
dissolução da participante com a correspondente entrega das participações na
participada aos sócios daquela, pondo, dessa forma, em causa a lógica da continuidade
e imutabilidade do regime de neutralidade fiscal que se encontra materializado no n.º 3
do art.º 74.º do CIRC.
Face ao exposto, estando em causa o pressuposto do exercício da continuidade da
atividade económica, o qual é indissociável do regime de neutralidade fiscal previsto nos
art.ºs 73.º e seguintes do CIRC, a fusão invertida, em que se perspetiva que a SGPS1
seja incorporada pela sua participada sociedade X, não deve beneficiar do mesmo.
A operação deve, assim, submeter-se ao regime geral de tributação, pelo que, para
efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade fundida, serão apuradas mais
ou menos valias fiscais correspondentes aos elementos patrimoniais transmitidos,
considerando-se como valor de realização o seu valor de mercado (cfr. alínea d) do n.º
3 do art.º 46.º do CIRC).
Importa referir que a transferência, em consequência da fusão, da participação na
sociedade X, detida pela SGPS1, constitui uma transmissão onerosa segundo a alínea
c) do n.º 5 do art.º 46.º do CIRC. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do art.º 46.º do CIRC
considera também transmissão onerosa "A extinção ou entrega pelos sócios das partes
representativas do capital social das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no
âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;".
Informa-se que as eventuais mais ou menos valias que resultem das referidas
transmissões, e desde que verificadas as condições para tal, não concorrem,
respetivamente, para a determinação do lucro tributável da sociedade fundida e dos
seus acionistas residentes, nos termos do n.º 3 do art.º 51º C do CIRC. Quanto às
eventuais mais valias realizadas pelos acionistas da sociedade fundida que sejam não
residentes, as mesmas estão isentas de IRC e de IRS, nos termos do n.º 1 do art.º 27.º
do EBF, desde que verificados os requisitos e condições previstos nesse artigo.
Implicações das operações de fusão, no âmbito do RETGS
As fusões entre sociedades de um mesmo grupo ao qual se aplique o RETGS dão
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origem a alterações à composição desse grupo, não sendo, contudo, essas alterações,
consideradas saídas do grupo, não obstante a extinção da sociedade incorporada.
Com efeito, a fusão de uma sociedade do grupo numa outra sociedade do mesmo
grupo, não constitui, de facto, uma saída, pois todo o património da sociedade fundida
permanece no grupo, ao contrário do que acontece quando uma sociedade sai
efetivamente, levando consigo o seu património.
Assim, as fusões dão origem a alterações na composição do grupo, uma vez que a
sociedade fundida se extingue, deixando, por conseguinte, de fazer parte do grupo
enquanto tal, não sendo, contudo, essas alterações enquadradas no conceito de saídas
(vd. neste sentido a terminologia utilizada pelo legislador no n.º 2 da alínea b) do n.º 7
do art.º 69.º do CIRC).
Refira-se que não obsta a esta conclusão a alínea a) do n.º 4 do art.º 69.º do CIRC, que
determina que não podem fazer parte do grupo as "sociedades dissolvidas". De facto,
considera-se que o legislador terá pretendido abranger, aqui, as sociedades que
estejam num processo normal de dissolução e liquidação do património, dadas as
características específicas da atividade nesta fase, o que não ocorre nos casos de
fusão, em que a sociedade não entra em liquidação e há uma transmissão universal do
património para a sociedade incorporante.
Esta disposição deve, assim, ser interpretada no sentido de aí se enquadrarem apenas
as dissoluções que têm em vista a liquidação das sociedades e em que, por
conseguinte, há uma alteração da atividade e do escopo social, justificativos da
tributação da sociedade na esfera individual. De facto, o afastamento do RETGS das
entidades que se encontram dissolvidas tem por base o facto de, a partir da dissolução,
a entidade já não ter em vista o desenvolvimento de qualquer atividade produtiva, mas,
sim, a liquidação do seu património com vista a ressarcir os credores dos seus créditos
e, por fim, os sócios, caso ainda haja remanescente, sendo que o próprio regime das
sociedades em liquidação se apresenta com especificidades que obstam ao seu
enquadramento no RETGS.
Ora, tal não acontece nas situações de fusão em que a sociedade se incorpora noutra
sociedade do grupo, pelo que a alínea a) do n.º 4 do art.º 69.º do CIRC não deve
aplicar-se no caso de fusão entre sociedades de um mesmo grupo.
Da mesma forma, o facto de o período de tributação da sociedade fundida ser inferior a
um ano no período em que esta cessa não significa que a mesma adote um período de
tributação diferente do da sociedade dominante. Apenas é inferior no período da
cessação, pelo que, consequentemente, também a alínea e) do n.º 4 do art.º 69.º do
CIRC não deve aplicar-se nestas situações.
Assim, a fusão por incorporação da SGPS2 na sociedade X, não põe em causa a
continuidade da aplicação do RETGS ao grupo, tendo a sociedade incorporada de
proceder à entrega da declaração modelo 22 respeitante ao período da fusão (e que
para esta corresponde à declaração do período de cessação), ainda no âmbito do
grupo, sendo que:
Caso a fusão retroaja à data de início do período de tributação, a declaração modelo 22
é entregue a zeros, pelo que a sociedade incorporada não apura qualquer resultado
fiscal individual em relação ao período de tributação em que ocorre a fusão;
Se a fusão não retroagir à data de início do período de tributação, a sociedade
incorporada apura um resultado fiscal individual, referente ao período que decorre
desde aquela data até à data em que a fusão produza efeitos.
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Em qualquer caso, o resultado fiscal individual apurado pela incorporada (no caso
concreto, a SGPS2), em relação ao período de tributação em que ocorre a fusão,
integra os resultados fiscais do Grupo.
Já quanto à fusão por incorporação da SGPS1 - entidade dominante do Grupo RETGS -
na sociedade X, informa-se, em primeiro lugar, que o período durante o qual as
participações nas sociedades dominadas tiverem permanecido na titularidade da
SGPS1 (sociedade incorporada) - n.º 13 do art.º 69.º do CIRC -, é relevante para efeitos
de contagem do tempo de detenção das participações pela nova dominante, pelo que
as sociedades dominadas passarão igualmente a ser detidas há mais de um ano, com
referência à data em que se verifica a fusão.
Mais se informa que, caso o registo da fusão não retroaja a 1 de janeiro do período de
tributação em que essa ocorre, tal significa que, nesse período, nenhuma sociedade
cumpre o requisito previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 69.º do CIRC, isto é, nenhuma
detém o domínio das sociedades dominadas à data do início do período de tributação
em que ocorre a fusão e durante todo esse período (a incorporada não detém durante
todo o período e a incorporante não detém no início do período), não podendo, por isso,
nenhuma sociedade ser qualificada como dominante. A verificação deste facto tem
como consequência a cessação do grupo, nos termos da alínea a) do n.º 8 do art.º 69.º
do CIRC, com efeitos ao final do período de tributação anterior àquele em que se
verificou a fusão, conforme estabelece a alínea c) do n.º 9 do art.º 69.º do CIRC.
Se, por sua vez, se verificar a retroatividade da fusão, nos termos do n.º 11 do art.º 8.º
do CIRC, a 1 de janeiro do período de tributação em que a mesma ocorre, as
participações nas dominadas consideram-se detidas desde o início do período de
tributação pela nova dominante incorporante, mantendo-se, nesse caso, a aplicação do
regime ao Grupo.
A comunicação das alterações em causa na composição do grupo, a que se refere a
subalínea 2) da alínea b) do n.º 7 do art.º 69.º do CIRC, é dispensada, nos termos do n.º
8 do art.º 118.º do mesmo código, dado que a fusão é um facto sujeito a registo na
Conservatória do Registo Comercial, sendo automática a atualização do cadastro do
grupo.
Implicações das operações de fusão no que respeita às mais valias suspensas
realizadas antes de 1 de janeiro de 2001
Quer a SGPS2, quer a SGPS1, possuem mais valias suspensas realizadas antes de 1
de janeiro de 2001 e que estão associadas ao que é hoje a sua participação na
sociedade X, ou seja, os ativos (ações) nos quais foi efetuado o reinvestimento do valor
de realização relativo àquelas mais-valias, correspondem, atualmente, a participações
daquelas entidades na sociedade X.
À data da realização das referidas mais valias, previa o art.º 44.º (atual art.º 48.º) do
CIRC, que a diferença positiva entre as mais valias e as menos valias realizadas
mediante transmissão onerosa de elementos do ativo imobilizado corpóreo ("Ativos fixos
tangíveis" na terminologia do SNC), na parte que tivesse influenciado a base tributável,
não concorria para o lucro tributável, desde que o valor de realização da totalidade
desses elementos fosse reinvestido na aquisição, fabricação, ou construção de
elementos do ativo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro período de tributação
seguinte ao da sua realização.
Apesar de as mais valias fiscais não serem tributadas no momento da alienação dos
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ativos, a verdade é que não se tratava de uma pura exclusão, mas antes de um
diferimento de tributação, na medida em que o valor não tributado, relativo à diferença
entre as mais valias e as menos valias fiscais, era deduzido ao custo de aquisição ou de
produção dos bens onde tinha sido concretizado o reinvestimento para efeitos de
cálculo das reintegrações ou da determinação de qualquer resultado tributável em IRC
relativamente aos mesmos. (cfr. n.º 6 do então art.º 44.º do CIRC)
Resultava da norma em questão que o reinvestimento do valor de realização apenas
era possível quando estava em causa a transmissão de elementos do ativo imobilizado
corpóreo. Porém, o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, estendia a
possibilidade de reinvestimento quando estavam em causa mais ou menos valias
incorridas pela venda ou troca de quotas ou ações de que fossem titulares sociedades
gestoras de participações sociais (SGPS), sempre que o valor de realização fosse
reinvestido na aquisição de quotas, ações ou títulos do Estado português, dentro do
mesmo prazo.
Refira-se, contudo, que, com a reforma da tributação do rendimento, empreendida pela
Lei n.º 30 G/2000, de 30 de dezembro (Lei 30-G/2000), foram introduzidas alterações
profundas no CIRC. Uma dessas alterações afetou justamente a metodologia de
reinvestimento até então vigente. Segundo o novo regime, que entrou em vigor em 1 de
janeiro de 2001, a tributação das mais-valias passou a ser efetuada, quando houvesse
lugar a reinvestimento, de forma diferida, através da consideração no cálculo do lucro
tributável de 1/5 do saldo positivo entre as mais valias e as menos valias, no período em
que se realizou a transmissão e nos quatro períodos seguintes. Para efeitos do prazo de
reinvestimento, a lei passou a considerar como relevante o período anterior à
realização, o próprio período e os dois períodos seguintes.
O referido regime de reinvestimento foi novamente alterado pela Lei n.º 109-B/2001, de
27 de dezembro (Lei 109-B/2001), que aprovou o Orçamento de Estado para 2002.
Segundo este novo regime, a diferença positiva entre as mais valias e as menos valias
fiscais apuradas com a alienação de elementos do ativo imobilizado corpóreo passou a
ser incluída no lucro tributável do período em que aqueles elementos fossem alienados,
por 50% do seu valor, em caso de reinvestimento e, para além disso, o regime passou a
ser extensível ao imobilizado financeiro.
Estas alterações implicaram a introdução de dois regimes transitórios previstos,
respetivamente, no n.º 7 do art.º 7.º da Lei 30 G/2000 e nos n.ºs 8 e 9 do art.º 32.º da
Lei 109-B/2001.
Concretamente, a Lei 30-G/2000 consagrou, no n.º 7 do art.º 7.º, um regime transitório
aplicável à diferença positiva entre as mais valias e as menos valias realizadas antes de
1 de janeiro de 2001, distinguindo consoante o reinvestimento se tenha concretizado ou
venha a concretizar, no respetivo prazo legal, em bens do ativo imobilizado
reintegráveis ou não reintegráveis.
Por sua vez, a Lei n.º 109-B/2001 estabelece, no n.º 8 do art.º 32.º, relativamente à
parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1
de janeiro de 2001 e cujo reinvestimento se concretize em bens do ativo imobilizado não
reintegráveis, um regime transitório diverso do previsto na Lei n.º 30-G/2000, com
carácter optativo. Simultaneamente, o n.º 9 do mesmo artigo, no que respeita às mais-
valias realizadas no exercício de 2001, admite a possibilidade de os sujeitos passivos
optarem pelo regime de diferimento instituído pela Lei n.º 30-G/2000 ou pelo novo
regime de exclusão parcial da tributação.
Em face das dúvidas suscitadas com a aplicação dos referidos regimes transitórios, a
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Administração Tributária sentiu a necessidade de proceder a um esclarecimento cabal,
levando a que fosse publicada a Circular n.º 7/2002, de 2 de abril, da Direção de
Serviços do IRC.
Aquela Circular visou distinguir o regime fiscal das mais-valias realizadas com a
transmissão de elementos do ativo imobilizado, consoante essa transmissão ocorresse
antes de 1 de janeiro de 2001 ou depois dessa data, sendo que, relativamente às
primeiras distinguiam-se ainda consoante o reinvestimento tivesse sido feito em bens
reintegráveis ou não reintegráveis.
No caso concreto, estão em causa mais valias fiscais realizadas antes de 1 de janeiro
de 2001 e cujo reinvestimento do valor de realização foi efetuado em bens não
reintegráveis (ações), encontrando-se suspensas de tributação até ao momento em que
se realizem novas mais ou menos valias relativamente aos bens em que se concretizou
o referido reinvestimento do valor de realização.
De acordo com o já referido, os sujeitos passivos dispunham e dispõem de duas
possibilidades para sujeitar a tributação as mais valias suspensas: o regime previsto no
art.º 7.º da Lei 30-G/2000; ou o regime previsto no art.º 32.º da Lei 109-B/2001.
Conforme referido, as mais valias suspensas, realizadas antes de 1 de janeiro de 2001,
quer pela SGPS2, quer pela SGPS1, estão associadas à participação que cada uma
daquelas entidades detém na sociedade X, uma vez que o valor de realização das
referidas mais valias foi reinvestido em ações daquela sociedade.
Embora nem a SGPS2 nem a SGPS1 tenham alienado as ações em que foi
concretizado tal reinvestimento, a verdade é que se projeta, por via de duas fusões por
incorporação, transferir a globalidade dos patrimónios daquelas sociedades para a
sociedade X.
Uma vez que, na sequência das referidas fusões, se extinguem, na totalidade, as
participações da SGPS1 e da SGPS2 na sociedade X, considera-se que as mais valias
suspensas de ambas as SGPS, ficam, nesse momento (da extinção das participações),
sujeitas a tributação.
Refira-se que a sujeição a tributação das referidas mais valias ocorre,
independentemente da aplicação, ou não, do regime de neutralidade fiscal, às
operações de fusão em causa.
De facto, mesmo que se aplique o regime de neutralidade fiscal, apenas estão
afastadas da tributação, no momento das fusões, as mais ou as menos valias
eventualmente resultantes da anulação das partes de capital em consequência dessas
fusões, tal como estabelecem os n.ºs 6 e 7 do art.º 74.º do CIRC, sendo que nestas
mais ou menos valias não se encontram incluídas as mais valias realizadas antes de 1
de janeiro de 2001.
Face ao exposto, no momento da extinção das participações da SGPS1 e da SGPS2 na
sociedade X, as mais valias suspensas realizadas antes de 1 de janeiro de 2001 por
cada uma das SGPS, ficam sujeitas a tributação.
Informa-se, contudo, que o n.º 3 do art.º 12.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, veio
prever expressamente que "O disposto no artigo 51.º-C do Código do IRC, na redação
dada pela presente lei, é aplicável à parte da diferença positiva entre as mais-valias e as
menos-valias, realizadas antes de 1 de janeiro de 2001, ainda não incluída no lucro
tributável (...)".
Processo: 25987
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Assim, às mais valias em causa é de aplicar a disciplina contida no art.º 51º-C do CIRC,
pelo que, desde que verificadas as condições para tal, tais mais valias, não concorrem
para a determinação do lucro tributável da SGPS2 e da SGPS1.
Processo: 25987
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