Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25981
- Data
- 2024-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Isenção do artigo 59.º do EBF - Baldios
Texto integral (2180 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.59º - Baldios
Assunto: Isenção do artigo 59.º do EBF - Baldios
Processo: 25981, com despacho de 2024-07-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma Comunidade Local de Baldios está
sujeita a IRC relativamente aos seguintes rendimentos:
i. Renda mensal relativa a um contrato de cedência de exploração de granito;
ii. Venda de pinhal do baldio
iii. Quotas e apoio financeiro relativos a um Protocolo celebrado com o Município e a
Junta de Freguesia para promover atividades séniores.
A questão analisada tem subjacentes os seguintes factos:
a) Em resultado do contrato de cedência de exploração de massas minerais, celebrado
entre a comunidade de baldios e a sociedade que faz a exploração, é paga uma renda
mensal, sendo esse valor investido na valorização económica dos baldios e em
benefício das respetivas comunidades locais, (limpeza de terrenos, arranjo caminhos
rurais, atividades sociais, etc).
b) A atividade sénior consiste na promoção local de atividades sociais e de exercício
físico para séniores, nomeadamente ginástica adaptada para pessoas idosas,
hidroginástica, passeios pedestres e convívios entre os participantes.
Para o efeito, foi celebrado um protocolo com o Município e a Junta de Freguesia, nos
termos do qual o município concede à Comunidade Local dos Baldios um apoio
financeiro para a realização do Programa das atividades séniores, bemo como os
séniores aderentes pagam uma quota cujo valor é determinado pelo Município.
Nesta atividade a comunidade de baldios apenas presta apoio logístico e instalações
para a prática desportiva dos séniores, bem como acompanha todas as atividades
desenvolvidas sob sua gestão, não resultando para esta qualquer benefício financeiro.
Ainda em conformidade com o Protocolo celebrado, a Comunidade Local dos Baldios
terá que devolver todos os valores atribuídos que não correspondam a despesas
realizadas.
O incumprimento do Protocolo, imputável à entidade beneficiária do apoio financeiro,
determina a obrigação de restituir as quantias que, entretanto, tenha recebido na
proporção do incumprimento.
1. Nos termos do art.º 2.º, alínea a), da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, os baldios são
os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos pelos
habitantes de determinada comunidade local.
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Esclarecendo a alínea c) daquela disposição legal que se entende por comunidade local
o conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere os
baldios e outros meios de produção comunitários.
2. Nos termos do disposto no art.º 4.º da Lei dos Baldios, estas comunidades locais não
têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária, serem
titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços
públicos e entidades de direito público e privado para o exercício de todos os direitos
reconhecidos às entidades privadas que exercerem atividades económicas que não
sejam contrárias à sua natureza comunitária.
3. Cada comunidade local tem também direito e deve inscrever-se no Registo Nacional
de Pessoas Coletivas, podendo relacionar-se com todas as entidades públicas ou
privadas, nomeadamente para efeitos de celebração de contratos, de inscrição na
matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra.
4. As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo legalmente
admitido, que passam a integrar o subsetor dos bens comunitários - (art.º 6.º n.º 1 da
Lei dos Baldios).
5. Quanto aos objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios, dispõe o art.º
11.º da Lei dos Baldios que constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios a
programação da utilização racional e sustentável dos recursos efetivos e potenciais do
baldio, devendo o plano de utilização dos baldios respeitar os princípios e as normas
legais aplicáveis aos planos de gestão florestal, não podendo ser impostas condições
mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades privadas, devendo ser
promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar
esses princípios e normas legais.
6. Nos termos do disposto no art.º 14.º, relativo à aplicação das receitas dos baldios, as
receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios não são distribuíveis e são
investidas na sua valorização económica e em benefício das respetivas comunidades
locais, nomeadamente:
a) Na administração dos imóveis comunitários;
b) Na valorização desses baldios e na constituição de reservas para sua futura
valorização no mínimo de 20 /prct. dos resultados positivos obtidos;
c) Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de
residência dos seus compartes;
d) Em outros fins de interesse coletivo relevante, deliberados pela assembleia de
compartes.
7. Relativamente ao regime fiscal e isenção de custas processuais, dispõe o art.º 16.º
que:
«1 - As comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC) relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica
direta dos imóveis comunitários pelos seus órgãos de gestão, incluindo os resultantes
de cessão de exploração, com exceção dos resultados provenientes de atividades
alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos
casos de delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o
baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública competente.
2 - As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à
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sede e ao exercício das atividades agrícola, silvícola ou silvopastoril, bem como as
referidas no n.º 2 do artigo 3.º.
3 - As comunidades locais estão ainda isentas de imposto municipal sobre imóveis,
sendo esta isenção reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários,
desde que não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou
silvopastoril.
4 - As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções
aplicáveis às pessoas coletivas de utilidade pública.
5 - Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público,
nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
6 - A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das
custas, nos termos gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido,
sendo igualmente responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo,
quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for totalmente vencida.»
8. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º, do Código do IRC, são sujeitos passivos
de IRC as "As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção
efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade
de pessoas singulares ou coletivas;".
E, o n.º 2 desta disposição legal elenca, a título exemplificativo, certos tipos de
entidades que se incluem na supracitada alínea: " as heranças jacentes, as pessoas
coletivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades
civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma
comercial, anteriormente ao registo definitivo".
Pelo que, tratando-se de uma disposição meramente indicativa, admite, assim, que a
alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC seja extensível a outras entidades.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1, do art.º 2.º do Código do IRC, é atribuída
personalidade tributária ao baldio, sendo estes, em consequência, sujeitos passivos de
IRC.
9. De notar, no entanto, que, no que concerne aos baldios, se verifica que:
a) Por um lado, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 16.º da Lei dos Baldios "As
comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC) relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica direta dos
imóveis comunitários pelos seus órgãos de gestão, incluindo os resultantes de cessão
de exploração, com exceção dos resultados provenientes de atividades alheias aos
próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de
delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se
localize ou pelo serviço da Administração Pública competente".
b) Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 16.º da Lei dos Baldios "As
comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às
pessoas coletivas de utilidade pública";
c) Ainda, em conformidade com o n.º 1 do art.º 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), prevê-se que, "Estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos
terrenos baldios, incluindo os resultantes de cessão de exploração ou de arrendamento,
bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos
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compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo
com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as
deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou
outras benfeitorias nos próprios baldios ou, bem assim, em melhoramentos junto da
comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua
obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação,
notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva
fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do
referido prazo.".
De referir, ainda, que o n.º 2 do art.º 59.º do EBF determina que não são abrangidos
pela isenção os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e
as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de partes do baldio.
10. Destarte, os baldios são sujeitos passivos IRC, nos termos da alínea b) do nº 1 do
art.º 2º do CIRC, mas estão, porém, isentos nos termos do art.º 59.º do EBF.
11. A isenção de IRC consagrada no n.º 1 do art.º 16.º da Lei dos Baldios e no n.º 1 do
art.º 59.º do EBF, trata-se de uma isenção automática, cabendo aos Baldios aferir se
cumprem ou não os requisitos para poderem beneficiar dessa isenção.
12. No que concerne às obrigações declarativas, nos termos do disposto no n.º 1, do
art.º 117.º, do Código do IRC, a entidade é obrigada a apresentar a declaração
periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º, e a declaração anual de
informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º, todos do Código do IRC.
Devem, ainda, ser entregues as declarações de início de atividade, alterações de
atividade ou de cessação de atividade sempre que tal se justifique, nos termos dos
artigos 118.º e 119.º do Código do IRC.
13. Por último, importa ainda referir que o artigo 13.º da Lei dos Baldios determina que a
sua gestão financeira está sujeita ao regime de normalização contabilística aplicável às
entidades do setor não lucrativo, com as adaptações decorrentes de os imóveis
administrados serem comunitários.
Sendo as entidades do setor não lucrativo entidades que não exercem, a título principal,
"atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola", no que diz respeito às
obrigações contabilísticas, em sede de IRC, é-lhes aplicável, caso não tenham optado
por contabilidade organizada, o regime simplificado de escrituração a que se refere o
art.º 124.º do Código do IRC.
Neste caso, devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos :
"a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos
considerados para efeitos de IRS;
b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos
de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir,
no todo ou em parte, ao rendimento global;
c) Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos
tributáveis na categoria de mais-valias."
Os registos supra referidos não abrangem os rendimentos das atividades comerciais,
industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, quando os
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rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores excedam (euro)
150 000, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma
contabilidade que permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.
14. Em face do exposto, quanto ao enquadramento dos baldios e tendo em conta que
as receitas da Comunidade Local dos Baldios são investidas na valorização económica
dos baldios e em benefício das respetivas comunidades locais, (limpeza de terrenos,
arranjo caminhos rurais, atividades sociais, etc), verifica-se que as receitas provenientes
da renda da cedência de exploração da pedreira e a venda de pinhal dos baldios estão
isentas de IRC, nos termos do disposto do n.º 1 do art.º 59.º do EBF.
15. Quanto às receitas provenientes das quotas dos associados aderentes às atividades
séniores desenvolvidas e o apoio financeiro recebido do Município para promoção
dessas atividades, verifica-se que esse valor é utilizado exclusivamente na promoção
das atividades seniores (custo com as atividades), sendo o valor não utilizado devolvido
ao Município.
Ora, as atividades séniores em causa tratam-se de atividades desenvolvidas em prol do
interesse da população local. Pelo que, estas atividades são consideradas uma
prestação de serviços aos compartes, que se encontra também isenta de IRC, nos
termos do disposto do n.º 1 do art.º 59.º do EBF.
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