Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25964
- Data
- 2024-06-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Subsídio de mobilidade - Faturação
Texto integral (1390 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Subsídio de mobilidade - Faturação
Processo: 25964, com despacho de 2024-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...) LDA, de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - Sobre a Requerente e o pedido
1. A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no regime normal do IVA,
com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE "79110 - Actividades das
agências de viagem", a título principal, e pelas atividades de CAE "68100 - Compra e
venda de bens imobiliários", "41200 - Construção de edifícios (residenciais e não
residenciais)" e "49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e", a
título secundário.
2. Refere que, no Decreto-lei n.º 41/2015 de 24 de março de 2015, na Portaria n.º 95-
A/2015 de 27 de março 2015, e no Decreto-lei n.º 134/2015 e Portaria n.º 260C/2015,
estão definidas e regulamentadas as regras de atribuição dos subsídios de mobilidade
para os residentes nas Região autónoma dos Açores e da Madeira.
3. E que tem comerciais contratados quer na RAA quer na RAM, que se deslocam com
regularidade ao continente, e respeitam as condicionantes para que possam usufruir
desse subsídio de mobilidade.
4. Dado que a Requerente é uma agência de viagens devidamente formalizada e
regulada, emite os próprios bilhetes aéreos necessários às deslocações dos
funcionários de e para o continente, cada vez que os compromissos e obrigações
comerciais assim o exigem.
5. Esclarece que, para se obter o referido subsídio de mobilidade, deve ser emitida a
fatura correspondente à passagem aérea a realizar, sendo que o subsídio é atribuído ao
titular da fatura de compra da passagem, com os dados do bilhete e do passageiro
residente que cumpra com os critérios de atribuição.
6. Considera, no entanto, que no caso das deslocações ao serviço da empresa, deve a
mesma assumir a parte do montante não subsidiado, uma vez que o custo se refere a
deslocação em serviço.
7. Considerando a AT a entidade responsável pela fiscalização deste processo de
atribuição dos subsídios de mobilidade, pretende saber qual é a forma correta para
faturar as viagens realizadas neste contexto, nomeadamente se:
- Deve faturar à própria empresa, devendo a mesma apresentar-se como titular do
direito de recebimento do subsídio, junto da entidade que processa o pagamento (os
CTT);
- Deve emitir a fatura ao funcionário, e posteriormente à liquidação do valor
correspondente ao subsídio, creditar o mesmo do valor correspondente ao montante
não subsidiado;
- Ou haverá outra forma mais correta de obtermos o subsídio de mobilidade pela
deslocação do funcionário, que nos possam instruir.
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II - Análise e Conclusão
8. Diferentemente do referido pela Requerente, a Autoridade Tributária e Aduaneira não
é entidade fiscalizadora nesse processo. De acordo com o artigo 11.º de ambos os
diplomas (Decreto-Lei n.º 41/2015 e n.º 134/2015, de 24 de julho) a entidade
fiscalizadora é a Inspeção-Geral de Finanças (IGF): "1 Compete à IGF fiscalizar o
cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade prestadora do
serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa,
que fica sujeita ao regime do presente diploma. 2 A fiscalização a cargo da IGF
compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela entidade
prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de
mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações
periódicas caso seja considerado necessário. 3 No exercício das suas competências, a
IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas ligações previstas no
artigo 1.º, e aos respetivos agentes, procede a verificações seletivas em relação a
bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação
cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do
presente decreto-lei. 4 A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à
IGF toda a informação necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas
funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento."
9. Sendo a entidade prestadora do serviço de pagamento os CTT.
10. E, em conformidade com o artigo 5.º de ambos os diplomas, o pagamento do
subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de
pagamento e que, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários,
esta entidade é responsável pela verificação da documentação comprovativa da
elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por
pagamentos feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou
incorreta.
11. Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º (condições de atribuição e pagamento) do Decreto-
Lei n.º 41/2015, de 24 de março, quando "o beneficiário viajar ao serviço ou por conta
de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade
prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a
fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo
número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos
restantes documentos exigidos no artigo seguinte".
12. Assim, e segundo a informação disponibilizada no sitio eletrónico dos CTT acerca
deste tema, se "quem comprou a viagem não foi o próprio passageiro, o subsídio pode
ser pedido por quem a comprou (empresa ou particular).
Quem faz o pedido deve levar todos os documentos obrigatórios, e, nestes casos, a
fatura e o recibo ou a fatura-recibo da compra da viagem (um dos documentos
obrigatórios) tem de:
ser emitida em nome de quem pagou pela viagem
indicar o nome e o número de contribuinte do passageiro."
13. Por outro lado, no sitio eletrónico da Secretaria Regional de Turismo e Cultura do
Governo Regional da Madeira está disponível esclarecimentos bastante específicos
quanto aos documentos a serem entregues (incluindo a informação obrigatória que deve
constar nos documentos a entregar):
Bilhetes emitidos diretamente nas companhias aéreas:
- Bilhete eletrónico e recibo ou fatura com declaração para efeitos de Subsídio Social de
Mobilidade (bilhetes TAP);
- Fatura (bilhetes SATA/Azores Airlines);
- Comprovativo de pagamento e comprovativo de reserva (bilhetes EasyJet, Transavia e
Ryanair)
Bilhetes emitidos em agências de viagens:
- Fatura e recibo, ou fatura-recibo.
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Adicionalmente:
- Cartões de embarque;
- Cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou passaporte.
14. A obrigação de emissão de fatura encontra-se estabelecida na alínea b) do n.º 1 do
artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), ao determinar que o sujeito passivo deve emitir
"obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços,
tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do
adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem
como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de
bens ou da prestação de serviços".
15. Assim, a Requerente, deve estar na posse das respetivas faturas emitidas pelas
companhias aéreas a quem adquiriu os serviços.
16. Posteriormente, a afetação das viagens ao próprio pessoal constitui um
autoconsumo interno não tributado, não sendo de emitir fatura por esse facto.
17. É certo que a Requerente se encontra registada como sujeito passivo misto,
realizando, portanto, operações que conferem o direito à dedução e operações que não
conferem esse direito, além de parte das operações se encontrarem abrangidas pelo
regime especial das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos,
podendo, eventualmente, tal afetação ser tributada.
18. Situação que não se coloca dado que, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º
do CIVA, é isento de imposto o "transporte de pessoas provenientes ou com destino ao
estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e
ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões".
19. Dado o exposto, nada obsta a que, no âmbito do CIVA e para conseguir apresentar
os documentos exigidos pela legislação aplicável, os bilhetes (e as respetivas faturas)
sejam emitidos diretamente pelas companhias aéreas à Requerente.
20. Em todo o caso, não cabe a esta Direção de Serviços fazer interpretação dos
referidos diplomas e dos requisitos neles enunciados para a obtenção do subsídio.
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