Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25964

Data
2024-06-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Subsídio de mobilidade - Faturação

Texto integral (1390 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral . Assunto: Subsídio de mobilidade - Faturação Processo: 25964, com despacho de 2024-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...) LDA, de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte informação: I - Sobre a Requerente e o pedido 1. A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE "79110 - Actividades das agências de viagem", a título principal, e pelas atividades de CAE "68100 - Compra e venda de bens imobiliários", "41200 - Construção de edifícios (residenciais e não residenciais)" e "49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e", a título secundário. 2. Refere que, no Decreto-lei n.º 41/2015 de 24 de março de 2015, na Portaria n.º 95- A/2015 de 27 de março 2015, e no Decreto-lei n.º 134/2015 e Portaria n.º 260C/2015, estão definidas e regulamentadas as regras de atribuição dos subsídios de mobilidade para os residentes nas Região autónoma dos Açores e da Madeira. 3. E que tem comerciais contratados quer na RAA quer na RAM, que se deslocam com regularidade ao continente, e respeitam as condicionantes para que possam usufruir desse subsídio de mobilidade. 4. Dado que a Requerente é uma agência de viagens devidamente formalizada e regulada, emite os próprios bilhetes aéreos necessários às deslocações dos funcionários de e para o continente, cada vez que os compromissos e obrigações comerciais assim o exigem. 5. Esclarece que, para se obter o referido subsídio de mobilidade, deve ser emitida a fatura correspondente à passagem aérea a realizar, sendo que o subsídio é atribuído ao titular da fatura de compra da passagem, com os dados do bilhete e do passageiro residente que cumpra com os critérios de atribuição. 6. Considera, no entanto, que no caso das deslocações ao serviço da empresa, deve a mesma assumir a parte do montante não subsidiado, uma vez que o custo se refere a deslocação em serviço. 7. Considerando a AT a entidade responsável pela fiscalização deste processo de atribuição dos subsídios de mobilidade, pretende saber qual é a forma correta para faturar as viagens realizadas neste contexto, nomeadamente se: - Deve faturar à própria empresa, devendo a mesma apresentar-se como titular do direito de recebimento do subsídio, junto da entidade que processa o pagamento (os CTT); - Deve emitir a fatura ao funcionário, e posteriormente à liquidação do valor correspondente ao subsídio, creditar o mesmo do valor correspondente ao montante não subsidiado; - Ou haverá outra forma mais correta de obtermos o subsídio de mobilidade pela deslocação do funcionário, que nos possam instruir. Processo: 25964 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA II - Análise e Conclusão 8. Diferentemente do referido pela Requerente, a Autoridade Tributária e Aduaneira não é entidade fiscalizadora nesse processo. De acordo com o artigo 11.º de ambos os diplomas (Decreto-Lei n.º 41/2015 e n.º 134/2015, de 24 de julho) a entidade fiscalizadora é a Inspeção-Geral de Finanças (IGF): "1 Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica sujeita ao regime do presente diploma. 2 A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado necessário. 3 No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, procede a verificações seletivas em relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei. 4 A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento." 9. Sendo a entidade prestadora do serviço de pagamento os CTT. 10. E, em conformidade com o artigo 5.º de ambos os diplomas, o pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento e que, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, esta entidade é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorreta. 11. Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º (condições de atribuição e pagamento) do Decreto- Lei n.º 41/2015, de 24 de março, quando "o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte". 12. Assim, e segundo a informação disponibilizada no sitio eletrónico dos CTT acerca deste tema, se "quem comprou a viagem não foi o próprio passageiro, o subsídio pode ser pedido por quem a comprou (empresa ou particular). Quem faz o pedido deve levar todos os documentos obrigatórios, e, nestes casos, a fatura e o recibo ou a fatura-recibo da compra da viagem (um dos documentos obrigatórios) tem de: ser emitida em nome de quem pagou pela viagem indicar o nome e o número de contribuinte do passageiro." 13. Por outro lado, no sitio eletrónico da Secretaria Regional de Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira está disponível esclarecimentos bastante específicos quanto aos documentos a serem entregues (incluindo a informação obrigatória que deve constar nos documentos a entregar): Bilhetes emitidos diretamente nas companhias aéreas: - Bilhete eletrónico e recibo ou fatura com declaração para efeitos de Subsídio Social de Mobilidade (bilhetes TAP); - Fatura (bilhetes SATA/Azores Airlines); - Comprovativo de pagamento e comprovativo de reserva (bilhetes EasyJet, Transavia e Ryanair) Bilhetes emitidos em agências de viagens: - Fatura e recibo, ou fatura-recibo. Processo: 25964 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Adicionalmente: - Cartões de embarque; - Cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou passaporte. 14. A obrigação de emissão de fatura encontra-se estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), ao determinar que o sujeito passivo deve emitir "obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços". 15. Assim, a Requerente, deve estar na posse das respetivas faturas emitidas pelas companhias aéreas a quem adquiriu os serviços. 16. Posteriormente, a afetação das viagens ao próprio pessoal constitui um autoconsumo interno não tributado, não sendo de emitir fatura por esse facto. 17. É certo que a Requerente se encontra registada como sujeito passivo misto, realizando, portanto, operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito, além de parte das operações se encontrarem abrangidas pelo regime especial das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, podendo, eventualmente, tal afetação ser tributada. 18. Situação que não se coloca dado que, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, é isento de imposto o "transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões". 19. Dado o exposto, nada obsta a que, no âmbito do CIVA e para conseguir apresentar os documentos exigidos pela legislação aplicável, os bilhetes (e as respetivas faturas) sejam emitidos diretamente pelas companhias aéreas à Requerente. 20. Em todo o caso, não cabe a esta Direção de Serviços fazer interpretação dos referidos diplomas e dos requisitos neles enunciados para a obtenção do subsídio. Processo: 25964 3
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