Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25961
- Data
- 2024-05-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de gestão de fundo de investimento - Reporte de informação à CMVM.
Texto integral (6238 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de gestão de fundo de investimento - Reporte de informação à CMVM.
Processo: 25961, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a
Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, para o exercício da atividade
principal de "OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A
GESTÃO" - CAE 70220 e secundárias de "OUT. ACT.CONSULTORIA, CIENTÍFICAS,
TÉCNICAS E SIMIL., N.E." - CAE 74900, "GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE
EQUIPAMENTO INFORMÁTICO" - CAE 62030 e "OUT. ACT. RELACIONADAS C/AS
TECN. INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA" - CAE 62090, tendo enquadramento no
regime normal, com periodicidade trimestral, realizando operações que conferem direito
à dedução.
2. Refere que no exercício da sua atividade líquida IVA sobre todos os serviços
que presta às entidades gestoras, bem como aos fundos de investimento geridos.
3. Os serviços por si prestados são designadamente: I. O acesso à plataforma
BA, através de uma subscrição, que permite preencher, validar e extrair o ficheiro de
reporte às entidades supervisoras; II. Apoio ao preenchimento dos reportes submetidos
através da plataforma, este apoio compreende os seguintes serviços: a) Elaboração dos
reportes para a gestora bem como para os fundos sob a sua gestão; b) Assessoria ao
preenchimento dos reportes; c) Contactos com as entidades supervisoras, em nome da
sociedade gestora, quando solicitado, para o esclarecimento de dúvidas que estejam
relacionados com o ponto anterior; d) Correção e verificação de erros nos reportes às
entidades supervisoras; e) Enquadramento dos normativos da CMVM e dos
Regulamentos Europeus; f) Validação dos reportes a submeter às entidades
supervisoras; g) Ferramentas digitais de apoio ao registo de informação prudencial,
financeira ou económica da sociedade gestora e/ou dos fundos de investimento sob
gestão.
4. Especifica que presta os serviços indicados no ponto anterior, através da
disponibilização da plataforma BA para conversão da informação de reporte às
entidades supervisores, nomeadamente: CMVM, Banco de Portugal, European
Securities and Markets Authority (ESMA), à Autoridades Tributária Portuguesa(AT) e ao
Internal Revenue Servise - US (IRS).
5. Os serviços são prestados a entidades financeiras, designadamente: a
sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo [adiante designadas por
"SGOIC" ou sociedade(s) gestora(s)]) e organismo(s) de investimento coletivo (adiante
também designados de "OIC").
6. Define a plataforma BA pelo seguinte:
i. Permite às sociedades gestoras, prepararem a informação da gestora e dos
fundos de investimento sobre gestão, nomeadamente na conversão da informação
financeira em formato Extensible Markup Language (XML), requerido pelas entidades
supervisoras;
ii. Permite gerar, reunir e gerir relatórios que as sociedades gestoras submetem
às entidades supervisoras. Permite ainda, através da introdução dos dados em ficheiros
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de excel, ou por preenchimento manual diretamente na plataforma via webpage, em
www.BA.pt, a conversão da informação em XML;
iii. As sociedades gestoras podem validar a informação, quanto ao correto
preenchimento da informação submetida.
7. Sublinha que que as sociedades gestora XP, S.A. e PA Capital (anterior x
SGOIC, S.A.), alegam que os serviços por si prestados beneficiam da aplicação da
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do Código do IVA (adiante
designado de "CIVA"), porque se encontram preenchidos os requisitos nele estatuídos.
8. Por conseguinte, a Requerente questiona;
i. Se a disponibilização do software, através de contrato escrito celebrado entre a
entidade gestora e a própria, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade e
controlo por parte da gestora, através de uma subscrição, permite enquadrar a
plataforma da BA nos serviços indicados na isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
Sistema Comum do IVA (adiante designada "Diretiva IVA");
ii. Se a obrigatoriedade do envio dos reportes às entidades supervisoras, a
CMVM e outras entidades, é abrangido pelos serviços de gestão de fundos comuns de
investimento;
iii. Se as isenções são extensíveis às entidades gestoras de fundos de
investimento e enquanto fundos comuns de investimento a isenção deve abranger os
serviços prestados a OIC, OIC em valores mobiliários (OICVM), organismo(s) de
investimento alternativo (OIA).
9. Da consulta ao contrato de prestações de serviços submetido no presente
pedido de informação, designado de "Envio de informação à CMVM para efeitos de
supervisão prudencial", celebrado entre a Requerente, nele designado de "BA" e a 123 -
Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, SA (atual PA -
SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A.),
NIF 5xxx, nela designada de "Gestora" e para o caso em análise, retira-se o seguinte:
"
é celebrado, e reciprocamente aceite, o presente contrato de prestação de serviços, nos
termos e condições das cláusulas abaixo reproduzidas e dos seus anexos, e inclui os
serviços referentes aos seguintes fundos de investimento imobiliário sob gestão:
FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO KZX, com o
número de registo na CMVM 5xx e o número de identificação fiscal 720 xxx xxx1;
K34 - FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, com o
número de registo na CMVM 9xx e o número de identificação fiscal 720 0xx xx0;
K12 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, com o número de
registo na CMVM 7xx e o número de identificação fiscal 720 0xx 0xx;
Considerando que:
1. A Gestora e os fundos sob sua gestão estão sujeitos ao cumprimento de deveres de
reporte à CMVM;
3. A Gestora e os fundos sob sua gestão necessitam de assessoria especializada no
cumprimento dos seus deveres de reporte;
4. A BA é especialista na prestação de serviços de assessoria no cumprimento de
deveres de reporte incluindo os acima referidos no considerando 1;
5. As partes reconhecem a essencialidade da prestação de serviços objeto do presente
contrato,
()
1. Objeto do Contrato de Prestação de Serviços:
1.1. No âmbito do Regulamento n.º 1/2020 da CMVM, Regulamento n.º 2/2020 da
CMVM, Regulamento n.º 6/2020 da CMVM, Regulamento n.º 7/2020 da CMVM,
Regulamento n.º 8/2020 da CMVM e da Instrução n.º 8/2016 da CMVM, e demais
legislação complementar à mencionada, a Gestora, contrata os serviços de apoio ao
cumprimento das obrigações de reporte à Comissão do Mercados de Valores
Mobiliários, "CMVM", no âmbito da gestão e administração de fundos e demais para
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prossecução da sua atividade.
()
1.3. O acesso à plataforma BA através de uma subscrição que permite preencher,
validar e extrair o ficheiro de reporte à CMVM, de acordo com a legislação indicada no
ponto 1.1.
1.4. A BA obriga-se a prestar apoio ao preenchimento dos reportes supra referidos. Este
apoio compreende os seguintes serviços:
1.4.1. Elaboração dos reportes para a Gestora bem como para os Fundos sob a sua
gestão;
1.4.2. Assessoria ao preenchimento dos reportes;
1.4.3. Contactos com a CMVM em nome da sociedade quando solicitado para o
esclarecimento de dúvidas ou outros que estejam relacionados com o ponto anterior.
1.4.4. Correção e verificação de erros nos reportes à CMVM;
1.4.5. Enquadramento dos normativos da CMVM e dos Regulamentos Europeus;
1.4.6. Validação dos reportes a submeter à CMVM.
1.5. Para a execução do ponto 1.4, o contrato determina o total de oito horas anuais,
devendo ser analisado casuisticamente a necessidade de um acréscimo de horas.
2. Execução dos Serviços:
2.1. A BA, disponibiliza acessos à sua plataforma, via Web Page, à Gestora com acesso
à elaboração dos seguintes reportes:
2.1.1. Requisitos Prudenciais, ficheiro SGO;
2.1.2. Balanço e Demonstração de Resultados, ficheiro RDB;
2.1.3. Certificação Legal das Contas, ficheiro CLC;
2.1.4. Branqueamento de capitais e financiamento ao Terrorismo, ficheiro AML;
2.1.5. Balanço e Demonstração de Resultados, ficheiro DEF;
2.1.6. Rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração, ficheiro
TGC;
2.1.7. Relatório de Auditoria, ficheiro RDA;
2.1.8. Erros Ocorridos no cálculo e divulgação do Valor da UP, ficheiro ERR;
2.1.9. Reclamação de investidores não profissionais, ficheiro RCL;
2.1.10. Taxa de Encargos Correntes, ficheiro TEC;
2.1.11. Instrução 8/2016 da CMVM (ESMA/AIFMD), ficheiro AIM e AIF.
2.2. A BA, disponibiliza uma base de dados exclusiva para a Gestora e os seus Fundos
sob gestão, por forma a garantir a segurança da informação.
()
10. Da consulta ao contrato de prestações de serviços também submetido no
presente pedido de informação, designado de "Envio de informação à CMVM para
efeitos de supervisão prudencial", celebrado entre a Requerente, nele designado de
"BA" e a XP - SGOIC, S.A., NIF 502xxx xxx, nela designada de "Gestora" e para o caso
em análise, retira-se o seguinte:
"
é celebrado, e reciprocamente aceite, o presente contrato de prestação de serviços, nos
termos e condições das cláusulas abaixo reproduzidas e dos seus anexos, em
representação dos seguintes fundos de capital de risco sob gestão:
Z12 - FCR, com o número de registo na CMVM 16xx e o número de identificação
fiscal 720 00x xxx;
Z75 - FCR, com o número de registo na CMVM 16xx e o número de identificação
fiscal 7xx xxx xxx;
1. Objeto do Contrato de Prestação de Serviços:
1.1. No âmbito do Regulamento n.º 1/2020 da CMVM, Regulamento n.º 6/2020 da
CMVM e da Instrução n.º 8/2016 da CMVM, a sociedade Gestora e em representação
dos Fundos geridos, contrata os serviços de apoio às obrigações de reporte à Comissão
de Mercados e Valores Mobiliários, "CMVM", no âmbito da gestão e administração de
Fundos para prossecução da sua atividade.
()
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1.3. O acesso à plataforma BA através de uma subscrição que permite preencher,
validar e extrair o ficheiro de reporte à CMVM, de acordo com a legislação indicada no
ponto 1.1.
1.4. Apoio ao preenchimento dos reportes supra referidos. Este apoio compreende os
seguintes serviços:
1.4.1. Elaboração dos reportes para a Gestora bem como para os Fundos sob a sua
gestão;
1.4.2. Assessoria ao preenchimento dos reportes;
1.4.3. Contactos com a CMVM em nome da sociedade quando solicitado para o
esclarecimento de dúvidas ou outros que estejam relacionados com o ponto anterior.
1.4.4. Correção e verificação de erros nos reportes à CMVM;
1.4.5. Enquadramento dos normativos da CMVM e dos Regulamentos Europeus;
1.4.6. Validação dos reportes a submeter à CMVM.
1.5. Para a execução do ponto 1.4, o contrato determina o total de oito horas anuais,
devendo ser analisado casuisticamente a necessidade de um acréscimo de horas.
2. Execução dos Serviços:
2.1. A BA, disponibiliza acessos à sua plataforma, via Web Page, à Gestora com acesso
à elaboração dos seguintes reportes:
2.1.1. Carteira e aquisição/Alienação de ativos, ficheiro CRT;
2.1.2. Capital e Participantes, ficheiro CEP;
2.1.3. Balanço e Demonstração de Resultados, ficheiro DFI;
2.1.4. Relatório de Auditoria, ficheiro RDA (para Fundos Capital de Risco);
2.1.5. Requisitos Prudenciais para Sociedade de capital de risco, ficheiro SGO;
2.1.6. Balanço e Demonstração de Resultados, ficheiro RDB;
2.1.7. Certificação Legal das Contas, ficheiro CLC;
2.1.8. Branqueamento de capitais e financiamento ao Terrorismo, ficheiro AML;
2.1.9. Instrução 8/2016 da CMVM (ESMA/AIFMD), ficheiro AIM e AIF;
2.2. A BA, disponibiliza uma base de dados exclusiva para a Gestora e os seus Fundos
sob gestão, por forma a garantir a segurança da informação.
()
II - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
11. Tendo presente o conteúdo funcional dos serviços a que alude a Requerente
no seu pedido de informação vinculativa importa analisar se a disponibilização da
plataforma BA às sociedades gestoras, para conversão da informação de reporte às
entidades supervisoras (como é o caso da CMVM) dos fundos de investimento sobre
gestão, está abrangida no âmbito de incidência da isenção prevista no artigo 9.º, alínea
27), subalínea g) do CIVA.
12. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "() A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
13. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (adiante designada "Sexta
Diretiva"), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA.
14. Segundo jurisprudência constante do TJUE, as isenções previstas no artigo
135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem
conceitos autónomos do direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma
definição comunitária, que tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime
do IVA de um Estado-Membro para outro. Ver, por exemplo, o Acórdão proferido no
Processo C-169/04, em 04 de maio de 2006 (Abbey National plc.).
15. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
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isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
16. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente
a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual,
o citado Acórdão analisa se a norma em análise - à data dos factos, o artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem
quer o conceito de fundos comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se
visa unicamente o primeiro desses dois conceitos.
17. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.° B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», previsto na
citada norma, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados-Membros.
18. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
19. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de OIC (cf. ponto 62 do
Acórdão). Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
específicas à atividade dos OIC (cf. ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição
não visa as funções de depositário dos OIC, uma vez que fazem parte do controlo e
fiscalização e não da gestão dos organismos de investimento público.
20. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. (cf.
ponto 66 do Acórdão)
21. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão)
22. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blackrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da
neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de
nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação
de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da
Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que
não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
23. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
24. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
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da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National)
25. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da
Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf.
ponto 72 do Acórdão Abbey National)
26. Mais recentemente, no Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), que começa por
esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na
medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação
fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é
igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois
instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27
do Acórdão)
27. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea
d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificadas de equivalentes.
28. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
29. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para
saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de
fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.
º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
30. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
31. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
32. Assim, conclui-se que "50 () são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA
não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que
são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:
C:2013:141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
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comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
33. Sublinha, ainda, o mesmo Acórdão que "58 Por conseguinte, resulta do
exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software destinado a
efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho, são
abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, desde
que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e
sejam destinadomente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
()
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
34. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:
2013:141, n.º 23).
35. A propósito do que se entende "nexo intrínseco, o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade
própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção
civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
36. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a
equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados
indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da
construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, serviços
neutros ou fungíveis do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser
fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas.
37. Realce-se, ainda, que quanto ao conceito de "fundos comuns de investimento"
para efeitos de aplicação da isenção em análise, no Acórdão proferido no Processo C
595/13, em 9 de dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE declarou
que "devem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção dessa
disposição, por um lado, os investimentos abrangidos pela diretiva OICVM e sujeitos,
Processo: 25961
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
nesse âmbito, a uma supervisão específica por parte do Estado e, por outro, os fundos
que, não sendo organismos de investimento coletivo na aceção dessa diretiva, têm
características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos,
têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de
concorrência com eles" (cf. ponto 47 do Acórdão)
38. Concluindo no mesmo Acórdão o TJUE que "apenas os investimentos
sujeitos a supervisão específica por parte do Estado podem estar sujeitos às mesmas
condições de concorrência e dirigir se ao mesmo círculo de investidores. Portanto, estes
outros tipos de fundos de investimento podem, em princípio, beneficiar da isenção
prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva se os Estados Membros
também previrem a seu respeito uma supervisão específica por parte do Estado". (cf.
ponto 48 do Acórdão)
39. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou
qualidade do prestador.
40. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção do IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos.
41. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, atividades como gestão corrente de ativos dos fundos de
investimento, serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria,
devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA, porquanto constituem operações essenciais e específicas da sua
atividade, independentemente de serem desenvolvidas por entidade diferente da que
está, no geral, encarregue de efetuar a gestão. De modo contrário, as simples
prestações de serviços, que não estão relacionadas diretamente com a gestão do fundo
de investimento, nem são específicas da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao
invés, gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade
económica, não são englobadas nessa isenção.
42. Feita esta breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, não é ainda possível
responder concretamente à questão colocada pela Requerente sem antes fazer
referência à legislação nacional, no que se refere aos OIC.
43. De acordo com o artigo 2.º do RGA, diploma que regula a atividade dos OIC e
que transpôs para a ordem jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE
de 13 de julho de 2009 e 2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento
Europeu e do Conselho, os «organismos de investimento coletivo» (OIC) são
instituições dotadas, ou não, de personalidade jurídica, que têm como fim o
investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma
política de investimento previamente estabelecida.
44. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
45. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC
adotam duas tipologias, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) e os organismos de investimento alternativo (OIA). Estes últimos podem ainda
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ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA
imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco; c)
O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento em
valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
46. Dessa forma, verifica-se que os fundos de investimento são uma das tipologias
de OIC, podendo ainda subdividirem-se conforme exposto no ponto anterior.
47. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do
artigo 6.º do RGA.
48. As funções das sociedades gestoras de OIC estão enunciadas no artigo 63.º
do RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo de comunicação
prévia à CMVM.
49. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
50. E de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, a sociedade gestora, no exercício
das funções respeitantes à gestão do OIA: a) gere instalações e presta serviços de
administração imobiliária; b) presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura
de capital, estratégia comercial e assuntos conexos; c) presta aconselhamento e
serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados
com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.
51. Quanto à subcontratação, que conforme já referido depende de comunicação
prévia à CMVM, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
52. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a)
fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
53. Da pesquisa ao sitio na internet da CMVM - www.cmvm.pt - é possível verificar,
na consulta às "sociedades gestoras", que consta a sociedade PA - Sociedade Gestora
de Organismos de Investimento Coletivo, S.A. (anterior xxx - Sociedade Gestora de
Organismos de Investimento Coletivo, SA), NIF 51x, como tipo de entidade "SGOIC -
GRANDE DIMENSÃO", apresentando o estado de "Ativo". Também consta a sociedade
XP - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A., NIF 50., como
tipo de entidade "SGOIC - OICVM", apresentando o estado de "Ativo".
54. No mesmo sitio também é possível verificar, na consulta aos "Fundos de
investimento OIC", que constam os seguintes fundos de investimentos imobiliários:
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO KZX, código do fundo: 5xx1,
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código ISIN: PTYF; K34 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO,
código do fundo: 9xx, código ISIN: PTY. e o K12 - FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO FECHADO, código do fundo: 7xx, código ISIN: PTN... Estes três fundos
imobiliários apresentam como entidade gestora a PA - Sociedade Gestora de
Organismos de Investimento Coletivo, S.A.
Também se verifica que constam os seguintes fundos capital de risco: Z12 - FUNDO DE
CAPITAL DE RISCO FECHADO, código do fundo: 16xx, e o Z75 - Fundo de Capital de
Risco Fechado código do fundo: 16xx. Estes dois fundos de capital de risco apresentam
como entidade gestora a XP - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento
Coletivo, S.A.
55. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, a Requerente
questiona se a disponibilização dos seus serviços através da sua plataforma BA e o
apoio prestado ao preenchimento dos reportes submetidos através da mesma às
entidades supervisoras, estão contemplados na isenção prevista no artigo 9.º, alínea
27), subalínea g) do CIVA, que se refere a administração e gestão dos fundos de
investimento.
56. Os referidos serviços, nos dois contratos em anexo ao presente pedido, são
prestados a duas sociedades gestoras.
57. Face ao anteriormente apresentado, quer as sociedades gestoras quer os
fundos de investimento por si geridos/administrados, sejam os imobiliários ou os de
capital de risco, estão sujeitos às normas do RGA e à supervisão da CMVM, pelo que
podem ser englobados no conceito de fundo de investimento para efeitos de aplicação
da norma de isenção em referência. No entanto, importa ainda concretizar se os
serviços prestados pela Requerente, estão contemplados no âmbito da gestão dos OIC,
para efeitos da norma de isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do
CIVA.
58. Face ao estipulado na subalínea iv) da alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do
RGA, cumpre à sociedade gestora no exercício das suas funções respeitantes à gestão
de OIC controlar a observância das normas aplicáveis e no caso específico de
sociedades gestoras de OIA, como são os cinco OIC (fundos) que constam nos dois
contratos de prestação de serviços anexos ao presente pedido, prestar regularmente as
informações previstas no artigo 103.º do referido Regime à CMVM.
59. Considerando todo o exposto nos pontos 9 e 10 da presente informação, a
Requerente é uma entidade especialista na prestação de serviços de reporte,
nomeadamente à CMVM, através da disponibilização da sua plataforma, obrigando-se
também a prestar apoio ao preenchimento dos reportes referidos de acordo com a
legislação da CMVM, sendo os serviços prestados concebidos para a gestão de fundos
comuns de investimento (são específicos à sua gestão).
60. Dessa forma, verifica-se que os serviços prestados pela Requerente têm um
nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento, são exclusivamente
fornecido para efeitos da gestão dos OIC sobre gestão das sociedades gestoras,
estando em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos
mencionados na presente informação.
61. Face a tudo o exposto, respondendo diretamente às duas primeiras questões
colocadas no ponto 8 da presente informação, e cingindo-nos unicamente aos dois
contratos de prestações de serviços celebrados pela Requerente e que constam em
anexo ao presente pedido, no pressuposto que estão em conformidade com o instituído
no artigo 70.º do RGA, podem beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA.
62. Por ultimo, e quanto à terceira questão colocada no ponto 8 da presente
informação, refira-se, que conforme já exposto, os OIC podem assumir a forma
contratual de fundos de investimento, face ao estabelecido na alínea b) do artigo 3.º do
RGA, não tendo nesse caso personalidade jurídica. Dessa forma a sua
gestão/administração é efetuada por um terceiro, a sociedade gestora.
63. Por outro lado, os OIC adotam duas tipologias, os OICVM e os OIA, sendo que
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estes últimos ainda podem ter várias tipologias, conforme já exposto.
64. Resulta do referido, que desde que os serviços em análise, sejam
subcontratados por sociedades gestoras que delegaram na Requerente essas funções
derivadas ao vínculo jurídico que as unam aos fundos de investimento (OIC), caso estes
estejam sujeitos às normas do RGA e à supervisão da CMVM e os serviços respeitem
as características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos, também, podem beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA. No entanto, essas situações terão de ser analisadas caso a
caso, como foram as duas situações colocadas na presente informação e não de uma
forma genérica.
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