Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25959

Data
2024-07-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

ICE - Período de tributação em que relevam os aumentos de capitais próprios elegíveis a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF

Texto integral (816 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas Assunto: ICE - Período de tributação em que relevam os aumentos de capitais próprios elegíveis a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF Processo: 25959, com despacho de 2024-03-07, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa uma entidade que pretendia saber se o resultado líquido do período de tributação de 2023 podia ser considerado no cálculo do aumento líquido dos capitais próprios, para efeitos do benefício fiscal a considerar na declaração modelo 22 de 2023. A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), através do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do artigo 43.º-D. Posteriormente, este artigo veio a ser alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio. Tanto a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro como, posteriormente, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, estabeleceram, respetivamente, nos seus artigos 252.º e 12.º, regimes transitórios aplicáveis ao ICE. Importa referir que, relativamente a esta matéria foi divulgado o Oficio Circulado n.º 20261/2023, de 16 de outubro de 2023. De salientar, ainda, que alguns aspetos deste regime foram recentemente objeto de alterações pelo artigo 262.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12, que aprova o Orçamento do Estado para 2024. O beneficio fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF consiste numa dedução ao lucro tributável, em cada período de tributação, obtida pela aplicação de uma determinada taxa ao montante dos "aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis" apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa A alínea b) do n.º 6 do artigo 43.º-B do EBF, na redação dada pela Lei n.º 20 /2023, define "aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis", como a "a diferença, positiva ou negativa, entre: i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e, ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados." A alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, elenca quais os "aumentos de capitais próprios elegíveis" que podem ser considerados no âmbito deste benefício fiscal, concretizando que apenas os seguintes serão elegíveis: i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; Processo: 25959 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital; iii) Os prémios de emissão de participações sociais; iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital. Importa referir que, quanto ao período de tributação em que devem relevar os aumentos de capitais próprios elegíveis a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF , o ponto D do Ofício Circulado n.º 20261, veio, na sequência da publicação da Lei n.º 20/2023 (que alterou o artigo 43.º-D do EBF ), clarificar que, dado que o referido normativo alude expressamente à "aplicação" dos lucros que reúnam as condições aí definidas, «A referência a "aplicação" dos lucros reporta-se ao período em que a aplicação é efetivamente efetuada/contabilizada, i.e., ao período em que, após a deliberação, ocorre a aplicação em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, conforme resulta da conjugação do disposto no n.º 9 do artigo 43.º-D do EBF com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 20/2023 (Regime transitório). » Note-se que tal entendimento é o que resulta também da proposta de alteração e de aditamento (à PROPOSTA DE LEI N.º 35/XV/1.ª (GOV)) apresentada em 20 de março de 2023 pelo grupo parlamentar, e que esteve na origem das alterações introduzidas ao artigo 43.º-D do EBF, através do artigo 5.º da Lei n.º 20/2023. Ora, em face do que consta do referido Oficio Circulado, os lucros relativos ao período de 2023 apenas relevam no período em que a aplicação é efetivamente efetuada/contabilizada, i.e., no período em que, após a deliberação, ocorre a aplicação em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, que, no caso, será em 2024,, pelo que apenas no cálculo do benefício fiscal a inscrever na declaração modelo 22 relativa ao período de tributação de 2024 devem ser considerados. Processo: 25959 2
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