Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25959
- Data
- 2024-07-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
ICE - Período de tributação em que relevam os aumentos de capitais próprios elegíveis a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF
Texto integral (816 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: ICE - Período de tributação em que relevam os aumentos de capitais próprios elegíveis
a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF
Processo: 25959, com despacho de 2024-03-07, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa uma entidade que pretendia saber se o resultado
líquido do período de tributação de 2023 podia ser considerado no cálculo do aumento
líquido dos capitais próprios, para efeitos do benefício fiscal a considerar na declaração
modelo 22 de 2023.
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização das
Empresas (ICE), através do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do artigo
43.º-D. Posteriormente, este artigo veio a ser alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2023,
de 17 de maio.
Tanto a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro como, posteriormente, a Lei n.º 20/2023,
de 17 de maio, estabeleceram, respetivamente, nos seus artigos 252.º e 12.º, regimes
transitórios aplicáveis ao ICE.
Importa referir que, relativamente a esta matéria foi divulgado o Oficio Circulado n.º
20261/2023, de 16 de outubro de 2023.
De salientar, ainda, que alguns aspetos deste regime foram recentemente objeto de
alterações pelo artigo 262.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12, que aprova o Orçamento do
Estado para 2024.
O beneficio fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF consiste numa dedução ao lucro
tributável, em cada período de tributação, obtida pela aplicação de uma determinada
taxa ao montante dos "aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis" apurado por
referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos
nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos
líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse
somatório resulte uma diferença negativa
A alínea b) do n.º 6 do artigo 43.º-B do EBF, na redação dada pela Lei n.º 20 /2023,
define "aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis", como a "a diferença, positiva
ou negativa, entre: i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e, ii) As saídas, em
dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo
ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados."
A alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, elenca quais os "aumentos de capitais
próprios elegíveis" que podem ser considerados no âmbito deste benefício fiscal,
concretizando que apenas os seguintes serão elegíveis:
i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do
aumento do capital social da sociedade beneficiária;
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ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que
correspondam à conversão de créditos em capital;
iii) Os prémios de emissão de participações sociais;
iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a
legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no
aumento do capital.
Importa referir que, quanto ao período de tributação em que devem relevar os aumentos
de capitais próprios elegíveis a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do
artigo 43.º-D do EBF , o ponto D do Ofício Circulado n.º 20261, veio, na sequência da
publicação da Lei n.º 20/2023 (que alterou o artigo 43.º-D do EBF ), clarificar que, dado
que o referido normativo alude expressamente à "aplicação" dos lucros que reúnam as
condições aí definidas, «A referência a "aplicação" dos lucros reporta-se ao período em
que a aplicação é efetivamente efetuada/contabilizada, i.e., ao período em que, após a
deliberação, ocorre a aplicação em resultados transitados ou, diretamente, em reservas
ou no aumento do capital, conforme resulta da conjugação do disposto no n.º 9 do artigo
43.º-D do EBF com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 20/2023 (Regime
transitório). »
Note-se que tal entendimento é o que resulta também da proposta de alteração e de
aditamento (à PROPOSTA DE LEI N.º 35/XV/1.ª (GOV)) apresentada em 20 de março
de 2023 pelo grupo parlamentar, e que esteve na origem das alterações introduzidas ao
artigo 43.º-D do EBF, através do artigo 5.º da Lei n.º 20/2023.
Ora, em face do que consta do referido Oficio Circulado, os lucros relativos ao período
de 2023 apenas relevam no período em que a aplicação é efetivamente
efetuada/contabilizada, i.e., no período em que, após a deliberação, ocorre a aplicação
em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, que,
no caso, será em 2024,, pelo que apenas no cálculo do benefício fiscal a inscrever na
declaração modelo 22 relativa ao período de tributação de 2024 devem ser
considerados.
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