Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25957
- Data
- 2024-03-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Isenção de IMT Aquisição de prédios para revenda - Aplicação temporal do n.º 5, do artigo 11.º do CIMT, na redação dada pela Lei, n.º 56/2023, de 6 de outubro
Texto integral (653 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.11º - Caducidade das isenções
Assunto: Isenção de IMT Aquisição de prédios para revenda - Aplicação temporal do n.º 5, do
artigo 11.º do CIMT, na redação dada pela Lei, n.º 56/2023, de 6 de outubro
Processo: 25957, com despacho de 2024-02-23, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a Consulente, solicitar a prestação de informação vinculativa, pretendendo ver
esclarecida questão reportada à nova redação do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, dada
pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
II - FACTOS E PEDIDO
No pedido de informação a Consulente refere que:
i) Em 14.10.2022 adquiriu um imóvel (melhor identificado na escritura que anexa), que
ainda mantém para venda.
ii) Considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023 de 06.10, que ditou a
alteração do prazo para revenda de três para um ano, questiona se deve proceder ao
pagamento do IMT, ou se de acordo com a lei vigente no momento da escritura,
beneficia da isenção até outubro de 2025.
IV - ANÁLISE
Em causa no presente pedido está a aplicação temporal do novo prazo de caducidade
da isenção na compra de bens imóveis para revenda, na sequência das alterações
introduzidas pela Lei n.º 56/2023 de 06 de outubro, ao número 5 do artigo 11.º do CIMT.
1. Em 14.10.2022, a ora Consulente, sociedade imobiliária, adquiriu a outra sociedade,
a fração autónoma designada pela letra "", melhor identificada na escritura anexa ao
pedido.
2. Do objeto da Consulente consta entre outras, a atividade de compra e venda de bens
imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, dispondo para o efeito, do CAE
68100.
3. Do título aquisitivo do imóvel em apreço, consta que o mesmo se destina a revenda.
4. O regime de isenção de IMT pela aquisição de prédios para revenda, espelhado nos
artigos 7.º e 11.º do CIMT, vigente no momento da aquisição do imóvel, estabelecia um
prazo de três anos para que o adquirente no exercício da atividade de comprador de
prédios para revenda, revendesse o imóvel adquirido para o efeito beneficiando da
isenção.
5. O artigo 14.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, veio introduzir alterações àquele
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regime, de entre as quais se destaca a alteração ao prazo para revenda previsto no
número 5 do artigo 11.º do CIMT, até então de três anos.
6. A referida alteração traduz-se na redução de três para um ano, do prazo de que o
comprador de prédios para revenda dispõe para poder revender o imóvel sem fazer
caducar o direito à isenção.
7. A nova redação, consubstancia uma alteração de vulto num dos pressupostos
essenciais do regime de compra de prédios para revenda, o prazo, limitando-o
fortemente, pelo que se conclui, estarmos em presença de uma norma de cariz material,
de natureza substantiva.
8. Ora, em consonância com os imperativos de índole constitucional, constantes dos
artigos 103.º e 104.º da Lei Fundamental, com expressão no artigo 12.º da LGT, e tendo
em consideração a natureza das alterações introduzidas, conclui-se que a nova redação
do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, na parte em que estipula um prazo menor para a
revenda, é de aplicação prospetiva, aplicando-se apenas às aquisições de bens imóveis
para revenda, efetuadas a partir da entrada em vigor da norma, ou seja, a partir de 7 de
outubro de 2023, inclusive.
V - CONCLUSÕES
9. Em face do exposto, conclui-se que a situação factual apresentada pela Consulente é
regulada de acordo com o regime vigente no momento da aquisição. Nesta
conformidade, o prazo de que dispõe para revender o imóvel adquirido, é de três anos,
contado da data de aquisição.
10. Pelo que, se não se verificarem quaisquer outras causas suscetíveis de ditar a
caducidade da referida isenção, esta mantém-se até 14.10.2025.
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