Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25953
- Data
- 2024-06-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cedência de utilização de espaço - Loja
Texto integral (3178 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Cedência de utilização de espaço - Loja
Processo: 25953, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. Começa por referir a Requerente que celebrou um contrato de utilização de loja em
centro comercial com a Segunda Outorgante, alegando esta que este contrato deveria
ser convertido em contrato de arrendamento não habitacional, dado que «a loja em
questão localiza-se no exterior do centro comercial, sendo totalmente independente e
desprovida de qualquer serviço extra ou de fornecimento por parte da primeira
outorgante, e que deverá por isso a operação em causa ser considerada um
arrendamento, isento ao abrigo do artigo 9.º do CIVA.»
2. Pretende, assim, saber a Requerente se encontram preenchidos os requisitos para
que a referida operação seja considerada isenta nos termos da alínea 29) do artigo 9.º
do CIVA, designadamente «se se trata de facto de uma mera colocação passiva do
imóvel à disposição do locatário».
3. Com o pedido, a Requerente juntou um contrato denominado "Contrato de []",
celebrado em 00/00/2016, na qual figura como Segunda Outorgante a empresa [], Nif.
5[].
II - Enquadramento em sede de IVA
4. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA, enquadrado
no regime normal, periodicidade mensal por opção desde 00/00/1996, que se encontra
registado pela atividade principal de «Compra e venda de bens imobiliários» - CAE
68100, e pela atividade secundária de «Arrendamento de bens imobiliários» - CAE
68200, sendo um sujeito passivo misto que utiliza como método de dedução o método
de afetação real de todos dos bens.
II.i - Análise dos documentos juntos
5. Conforme já referimos, com o Pedido, a Requerente juntou o "Contrato de []",
celebrado em 00/00/2016, na qual figura como Primeira Outorgante, a empresa [], Nif.
5[] (doravante designada por Utilizadora) surge como Segunda Outorgante, e [], Nif. 2[]
e [], Nif. 2[], como Terceiro e Quarto Outorgantes, respetivamente, na qualidade de
fiadores.
6. Começa por decorrer dos Considerandos A) e B) do referido Contrato que a
Requerente assumiu a obrigação de realizar a exploração de algumas lojas que
compõem o Centro Comercial sito no [], Rua [], freguesia da [], concelho de [], tendo
sido autorizada a subcontratar com terceiros a utilização das lojas e espaços que lhe
foram arrendados.
7. As restantes lojas que compõem o citado Centro Comercial são propriedade da
Requerente [Considerando C)], resultando do Considerando D) que esta se propôs
instalar uma Clinica Médica Dentária no Centro Comercial.
8. De acordo com a Cláusula 1.ª, a Requerente cede à Utilizadora a utilização da loja n.º
[] (n.º interno), sita na Rua [], correspondente à fração autónoma designada pela letra
"[]" do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo [], Loja [], podendo apenas
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ser utilizada para Clinica Médica Dentária (Cláusula 3.ª).
9. O Contrato terá inicio em 00/00/2016, terá a duração de [] anos, renovável
automaticamente por igual período (Cláusula 4.ª, ns. 1 e 2).
10. Pela utilização da loja, a Utilizadora pagará à Requerente uma remuneração mensal
de [], atualizada anual de acordo com o fator percentual de atualização das rendas
comerciais publicado em Diário da República, sobre a qual incidirá IVA (Cláusula 5.ª, ns.
1, 3 e 6).
11. De harmonia com a Cláusula 6.ª, n.º 1 a Utilizadora «obriga-se a manter em bom
estado de conservação, limpeza e apresentação a loja e a suportar o custo de
quaisquer obras de reparação consideradas necessárias, quer para o funcionamento da
loja, quer para a sua entrega no termo do contrato», sendo que as benfeitorias por si
realizadas ficam a fazer parte da loja, sem qualquer direito a indemnização ou direito de
retenção (n.º 3), não podendo realizar obras na loja ou fachada, nem colocar ou alterar
tabuletas ou reclames publicitários sem autorização escrita prévia da Requerente (n.º
4).
12. Da mesma forma, só com prévia autorização escrita da Requerente, a Utilizadora
poderá:
«a) Ceder a sua posição no presente contrato;
b) Permitir a outrem o uso total ou parcial da loja, seja a que título, razão ou finalidade
for;
c) Trespassar ou ceder a exploração, total ou parcialmente, temporária ou
definitivamente, o estabelecimento instalado na loja.» (Cláusula 7.ª, n.º 1)
II.ii - Enquadramento da operação em apreço
13. Cumpre, desde logo, salientar que embora o contrato seja denominado "Contrato de
[]", a Requerente diz que a loja se situa no exterior do Centro Comercial, totalmente
independente e desprovida de qualquer serviço extra ou fornecimento.
14. Assim, para efeitos da presente Informação Vinculativa, vamos considerar que se
pretende o enquadramento em sede de IVA da cedência de utilização de uma loja
situada no exterior de um Centro Comercial, totalmente independente, sem ser
acompanhada de quaisquer outros serviços ou fornecimentos, em contrapartida de uma
renda mensal.
15. Ora, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a
imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias e importações de bens (artigo 4.º, n.º 1),
16. Já de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
17. Sendo que dúvidas não subsistem que a operação em apreço consubstancia uma
prestação de serviços localizada em território nacional, efetuada a título oneroso, por
dois sujeitos passivos no exercício habitual da sua atividade, pelo que é tributada em
sede de IVA,
18. Cumprindo aferir se a mesma beneficia de alguma isenção, mais concretamente da
isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo condição necessária tratar-
se de uma locação, e, se eventualmente se trata de uma cedência de exploração de
estabelecimento comercial, excluída desta isenção nos termos da subalínea c) desta
alínea 29), não sendo relevante, para este efeito, a denominação e forma jurídica
adotada pelas partes, mas sim o seu conteúdo.
19. Assim, em termos de legislação nacional, determina o artigo 1022.º do Código Civil
(CC) que «Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à
outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição», assumindo a
denominação de arrendamento a locação que tem por objeto coisas imóveis (artigo
1023.º deste código), podendo o arrendamento ser para fins habitacionais ou não
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habitacionais, sendo que, se nada for estipulado, o local arrendado deve ser gozado no
âmbito das suas aptidões em conformidade com a licença de utilização (artigo 1067.º do
mesmo código).
20. Já na cedência de exploração de estabelecimento, atualmente regulada no artigo
1109.º e seguintes do CC, dá-se a transferência temporária e a título oneroso do gozo
ou exploração de um estabelecimento (por exemplo, comercial) como unidade
económica, implicando também a cedência do gozo do imóvel no qual o
estabelecimento se encontra instalado, dado que integra aquela unidade económica.
21. No caso em apreço, pese embora resulte do Considerando D) do Contrato que a
Requerente se propôs instalar uma Clinica Médica Dentária no Centro Comercial, do
contrato não decorre que a loja seja composta por quaisquer bens, móveis,
equipamentos, utensílios, acessórios, bens consumíveis, muito menos que se trate de
um estabelecimento;
22. Aliás, o que resulta da Cláusula 6.ª, n.º 1, supra transcrita, é que é a Utilizadora que
suporta o custo de quaisquer obras necessárias para o funcionamento da loja.
23. Ao que acresce que a Requerente não está registada sequer pela atividade de
medicina dentária, o que significa que não estamos perante a cessão onerosa de um
estabelecimento, mas sim perante uma cedência de utilização de um imóvel, ou seja,
uma locação.
24. Ora, prescreve a alínea 29) que a locação de bens imóveis se encontra isenta de
imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [subalínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [subalínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial [subalínea c)],
- a locação de cofres-fortes [subalínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subalínea e)].
25. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: ()
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros,
realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas,
incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
26. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de
Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida
competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os
seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria.
27. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem
derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a
título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da
União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo,
contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos
seus efeitos [1].
28. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado
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de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários
direitos nacionais [2].
29. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do
imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo
as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda
[3].
30. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa [4].
31. Como bem sintetiza o TJUE no recente Acórdão de 28/02/2019, proc. C-278/18, que
teve lugar no âmbito de um pedido de decisão prejudicial efetuado pelo Supremo
Tribunal Administrativo (STA), relativamente ao enquadramento de IVA de um contrato
de cedência da exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas:
«19. O Tribunal de Justiça também precisou que a isenção prevista no artigo 13.°, B,
alínea b), da Sexta Diretiva [5] se explica pelo facto de a locação de bens imóveis,
embora sendo uma atividade económica, constituir habitualmente uma atividade
relativamente passiva, que não gera um valor acrescentado significativo. Tal atividade
deve assim distinguir se de outras atividades que têm quer a natureza de negócios
industriais e comerciais, como as abrangidas pelas exceções referidas nos n.os 1 a 4
desta disposição, quer um objeto que se caracteriza melhor pela realização de uma
prestação do que pela simples colocação à disposição de um bem, como o direito de
utilizar um campo de golfe, o direito de atravessar uma ponte mediante o pagamento de
uma portagem ou ainda o direito de instalar máquinas de venda automática de tabaco
num estabelecimento comercial (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2001,
«Goed Wonen», C 326/99, EU:C:2001:506, n.os 52 e 53, e de 18 de novembro de 2004,
Temco Europe, C 284/03, EU:C:2004:730, n.°20).
20. Daqui resulta que a natureza passiva da locação de um bem imóvel, que justifica a
isenção do IVA de tais operações ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta
Diretiva, se prende com a natureza da própria operação e não com a forma como o
locatário utiliza o bem em causa.
21. Assim, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, não pode beneficiar desta
isenção uma atividade que implique não apenas a colocação à disposição passiva um
bem imóvel mas também um certo número de atividades comerciais, como a
supervisão, a gestão e a manutenção constante por parte do proprietário, bem como a
colocação à disposição de outras instalações, de modo que, não se verificando
circunstâncias absolutamente especiais, a locação deste bem não pode constituir a
prestação preponderante (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2001,
Stockholm Lindöpark, C 150/99, EU:C:2001:34, n.° 26).
22. Em contrapartida, o facto de o locatário de um bem imóvel o explorar, utilizando o
para fins comerciais, em conformidade com os termos do contrato de locação, não é
suscetível de, por si só, excluir o proprietário desse bem do benefício da isenção do IVA
prevista no artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 15
de novembro de 2012, Leichenich, C 532/11, EU:C:2012:720, n.°29).»
32. Por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que:
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [6];
» a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de
obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária
(construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam,
quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado
que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do
serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [7];
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» a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da
isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se
aqueles não puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes
fazendo parte integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação
única na qual a colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal,
beneficiando de isenção de imposto [8];
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente [9];
» as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes
retiram, em regra, o carácter preponderante à locação [10], e podem, até,
descaracterizar a operação como locação por falta de verificação de um dos
pressupostos essenciais.
33. Ora, no caso, não decorrendo do Contrato, nem sendo mencionado no Pedido, que
a loja seja composta por quaisquer bens, móveis, equipamentos, utensílios, acessórios,
bens consumíveis, nem que a Requerente presta serviços de supervisão, de gestão
e/ou de manutenção constantes,
34. Ficando a cargo da Utilizadora, a expensas suas, a conservação da loja em bom
estado, a sua limpeza e apresentação, bem como a realização de obras de reparação
consideradas necessárias, seja para o seu funcionamento, seja para a sua entrega no
final do contrato,
35. Estamos perante a cedência de utilização de uma loja situada no exterior de um
Centro Comercial, totalmente independente, sem ser acompanhada de quaisquer outros
serviços ou fornecimentos por parte da Requerente, em contrapartida de uma renda
mensal.
36. Não sendo suficiente, por si só, para desconsiderar a operação como locação o
facto de a Utilizadora necessitar de autorização prévia da Requerente para permitir a
outrem o uso total ou parcial da loja, seja a que título, razão ou finalidade for [Cláusula
7.ª, n.º 1, b)].
37. Assim, a operação em apreço consubstancia uma colocação passiva do imóvel à
disposição da Utilizadora, por um tempo determinado, não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, pelo que beneficia da isenção prevista na alínea 29) do artigo
9.º do CIVA.
38. O que determina que sobre aquela renda mensal a auferir pela Requerente não
deverá incidir IVA, ao invés do que se encontra previsto na Cláusula 5.ª, n.º 6 do
Contrato.
III - Conclusões:
39. Face ao exposto, concluímos que:
39.1. o TJUE considera que estamos perante uma locação de bens imóveis quando se
verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a uma
pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas,
(iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda;
39.2. para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação passiva do
imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando
qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer
prestações de serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação
em causa;
39.3. a cedência de utilização de uma loja situada no exterior de um Centro Comercial,
totalmente independente, sem ser acompanhada de quaisquer outros serviços ou
fornecimentos, nem de quaisquer bens, móveis, equipamentos, utensílios, acessórios,
bens consumíveis, nem da prestação de serviços de supervisão, de gestão e/ou de
manutenção constantes por parte da Requerente, em contrapartida de uma renda
mensal, consubstancia uma colocação passiva do imóvel à disposição da Utilizadora,
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por um tempo determinado, não gerando qualquer valor acrescentado significativo, pelo
que beneficia da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
________________
[1] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e
55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[2] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[3] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 09/10/2001, proc. C-409/98,
n.º 31
[4] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[5] Corresponde, grosso modo, ao supra transcrito Art. 135.º, ns. 1, al. l) e 2 da Diretiva
IVA
[6] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[7] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[8] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40
[9] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[10] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
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