Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25946
- Data
- 2024-08-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Comunicabilidade de prejuízos fiscais de atividade isenta aos lucros tributáveis não isentos
Texto integral (735 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.52º - Dedução de prejuízos fiscais
Assunto: Comunicabilidade de prejuízos fiscais de atividade isenta aos lucros tributáveis não
isentos
Processo: 25946, com despacho de 2024-02-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma cooperativa agrícola, cuja atividade consiste na comercialização dos produtos dos
seus cooperantes (transformados ou não) e na prestação de serviços de apoio técnico
aos produtores e agricultores da sua área de atuação, alienou, a um não membro da
cooperativa, um prédio rústico, realizando uma mais-valia.
Uma vez que existem prejuízos fiscais em reporte gerados no exercício da atividade
isenta, pretende-se reduzir a base tributável da mais-valia com recurso àqueles
prejuízos.
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), estão isentas de IRC as cooperativas agrícolas, embora dessa isenção se
excluam os resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias
aos próprios fins.
As operações com terceiros e atividades alheias aos próprios fins são pressupostos que
revestem caráter alternativo, pelo que basta que uma destas circunstâncias se verifique
para que aos respetivos resultados não seja aplicável a isenção de IRC prevista
naquele preceito legal.
Em matéria relacionada com a alienação onerosa de imóveis por cooperativas isentas,
tem sido entendido pelos Serviços, que as mais-valias ou menos-valias realizadas estão
excluídas da isenção de IRC prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º-A do EBF, uma
vez que resultam de atividades alheias aos fins cooperativos de uma cooperativa
agrícola, como acontece no caso presente.
E, considerando que as cooperativas são entidades que exercem sempre, a titulo
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a determinação do
seu lucro tributável é feita de acordo com a secção II do Código do IRC (CIRC), na qual
vem consagrado, no seu artigo 17.º, o princípio da dependência parcial do direito fiscal
face ao direito contabilístico.
Princípio segundo o qual, a determinação do lucro tributável tem como ponto de partida
o resultado líquido do período apurado na contabilidade, que deve estar organizada de
acordo com a normalização contabilística e demais legislação em vigor para o respetivo
setor de atividade, devendo a contabilidade distinguir os resultados das operações e
variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC dos das restantes.
A segregação dos resultados apurados pelas cooperativas que são sujeitos a diferentes
regimes de tributação em IRC tem também expressão ao nível da dedução de prejuízos
fiscais, derrogando assim a regra geral, na qual os resultados apurados entre os vários
períodos de tributação, de harmonia com o princípio da solidariedade dos períodos de
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tributação, comunicam totalmente entre si.
Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, os prejuízos fiscais em
reporte podem ser deduzidos ao lucro tributável de um ou mais dos períodos de
tributação seguintes, sem limite temporal.
No entanto, o n.º 5 do artigo 52.º do CIRC vem impor uma limitação à comunicabilidade
do reporte de prejuízos, estabelecendo que, quando o sujeito passivo beneficie de uma
isenção parcial ou de uma redução de taxa, os prejuízos fiscais gerados nessas
atividades não podem ser deduzidos aos lucros tributáveis apurados pelo mesmo sujeito
passivo que sejam sujeitos ao regime geral de tributação em IRC.
Essa incomunicabilidade entre diferentes regimes de tributação só pode ser derrogada
nas situações em que terminar a aplicação do regime de isenção parcial ou de redução
de taxa, caso em que os eventuais prejuízos fiscais gerados nestas atividades ainda em
reporte passam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis apurados por uma
atividade sujeita ao regime geral, tal como resulta do entendimento divulgado através da
Ficha Doutrinária n.º 1664/06, sancionada por despacho do Subdiretor-Geral do IR, de
21 de novembro de 2006.
No presente caso, a cooperativa agrícola só poderia deduzir os prejuízos fiscais
gerados pela atividade isenta, aos rendimentos da atividade sujeita, caso aquela
atividade cessasse e continuasse a desenvolver uma atividade sujeita ao regime geral
de IRC, o que não é o caso.
Deste modo, uma vez que os prejuízos fiscais apurados em anos anteriores foram
gerados no âmbito da atividade isenta, que não terminou, deve observar-se o disposto
no n.º 5 do artigo 52.º do CIRC, que impede a dedução dos prejuízos fiscais gerados
pela atividade isenta às mais-valias sujeitas ao regime geral de IRC.
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