Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25941

Data
2025-11-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 82/2023 de 29/12 - OE 2024

Sumário

Regime transitório - Residentes Não Habituais

Texto integral (2305 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Orçamento do Estado para 2024 Artigo/Verba: Art.236º - Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Assunto: Regime transitório - Residentes Não Habituais Processo: 25941, com despacho de 2025-11-17, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto ao enquadramento da sua situação pessoal e do seu cônjuge no que se refere à aplicação do regime transitório dos residentes não habituais previsto no artigo 236.º da Lei n.º 82/2024, de 29 de dezembro. Para o efeito esclarece, em síntese, o seguinte: - É cidadão xxx, atualmente com residência fiscal em xxx, pretendendo tornar-se residente fiscal em território português, e, preenchendo os restantes requisitos necessários para obter o estatuto de RNH estabelecidos no artigo 16.º do CIRS, apenas teria de alterar a sua residência fiscal para Portugal para proceder ao pedido do estatuto de RNH. - Perante a abolição do regime de RNH a 31 de dezembro de 2023 decretada no Orçamento do Estado para 2024, o requerente, em virtude do regime transitório estipulado pelo Governo, teria de alterar a sua residência fiscal antes do término do ano fiscal de 2023 com vista a obtenção do estatuto de RNH em 2023 e reunir os requisitos de acesso ao regime de RNH em 2023 nos termos das disposições transitórias dispostas no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. - Para proceder a essa alteração, primeiramente, a sua esposa de nacionalidade xxx, teria de solicitar a concessão de autorização de residência junto dos serviços de imigração portugueses, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (adiante abreviadamente designado por SEF), em virtude de ser nacional de um País Terceiro, pelo que necessitava de agendar uma marcação com o SEF para solicitar a concessão de autorização de residência e fazer-se acompanhar do requerente e da respetiva documentação requerida pelo SEF. - Nos termos do n.º 2 do art.º 98.º da Lei dos Estrangeiros, a esposa do Requerente, sendo nacional de um País Terceiro e casada com um cidadão da União Europeia, tem direito ao reagrupamento familiar; - A esposa do requerente durante o ano de 2023 apenas necessitava de agendar uma marcação com o SEF para solicitar a concessão de autorização de residência e fazer-se acompanhar do requerente e da respetiva documentação requerida pelo SEF para o efeito. - No dia xx de outubro de 2023, contactou a Delegação de Cascais do SEF, via email, para solicitar marcação para xx/11/ 2023 com vista ao pedido de concessão de autorização de residência da sua esposa, porém, por resposta, no dia xx/10/2023, o Centro de Contacto do SEF informou que a via indicada para solicitar uma marcação seria através das linhas de contacto telefónicas disponibilizadas pelo SEF para o efeito. - Assim, não lhe foi possível efetuar o pedido de concessão de autorização de residência que, por sua vez, os impossibilitou de alterar ambas as residências fiscais para Portugal e, consequentemente, de reunir as condições para solicitar os estatutos de RNH. - No que diz respeito à prorrogação de prazos de validade referentes a Processo: 25941 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA vistos/autorizações de residência, o Governo português, através do Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro, nomeadamente no artigo 4.º que procede à alteração do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10A/2020, de 13 de março, procurou dar resposta às dificuldades que o SEF sentia em assegurar agendamentos por parte de interessados. - Assim determina o preâmbulo do diploma supracitado, ao aludir ao "aumento de pendências em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência". - No que concerne à redação inicial do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro, o espírito das alterações promovidas por este Decreto-Lei, tem em conta não só as renovações, como também o processo de concessão de novas autorizações de residências. - A preocupação do Governo expressa neste preâmbulo, é relativa aos processos de renovação e de concessão de autorizações de residência e, por esse motivo, as razões que levam aos atrasos nas renovações são as mesmas que levam aos das concessões, nomeadamente, aos atrasos dos serviços impostos não só pela pandemia da doença COVID-19, como também pela extinção do SEF que levou à reestruturação e transição de competências para os novos serviços de imigração, Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA). - No que concerne o Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a nova redação passa a ser a seguinte: "8 - os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2024. 9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2024, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação." - Da mesma forma que os processos de renovação foram prorrogados até junho de 2024, conforme a alteração imposta pelo Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro ao n.º 8 do Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, também se deve entender que os de concessão deveriam ser equiparados, nomeadamente, para garantir a obtenção de residência fiscal e o estatuto de RNH. - Nos termos do estipulado pelo regime transitório de obtenção do estatuto de RNH, os processos de concessão de autorização de residência que tivessem sido iniciados em 2023 junto do SEF, dariam acesso à obtenção do estatuto de RNH em 2024. Todavia, por motivos imputáveis ao SEF, a falta de atendimento por parte dos serviços impossibilitou a esposa do requerente de fazer o agendamento a tempo, o que, por sua vez, impediu o requerente de efetuar a alteração da sua residência fiscal para Portugal pelo facto de não se poder fazer acompanhar da sua esposa na transição da sua família para Portugal; - Ora, deve interpretar-se que esses agendamentos podem ser feitos em 2024 ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro, para efeitos da candidatura ao regime de RNH. - No passado dia 29 de outubro de 2023, o SEF foi extinto pelo Governo para dar lugar à Agência para a Integração Migrações e Asilo (adiante abreviadamente designada por AIMA). Em resultado, durante a reestruturação e transição de competências, além do aumento de processos pendentes no que concerne à conceção de autorização de residências, não houve qualquer resposta por parte dos serviços no que diz respeito a agendamento de marcações. - A alteração da residência do requerente para Portugal foi condicionada pela impossibilidade de conceção de autorização de residência à esposa do requerente por ausência de resposta por parte dos serviços do SEF. - Pelos motivos apontados o requerente entende o seguinte: - O Decreto-Lei n.º 109/2023, de 24 de novembro, que prorroga os prazos de validade referentes a vistos/autorizações de residência, deverá ser equiparado para a concessão de autorização de residência de cônjuges de cidadãos da União Europeia e, por extensão, para o respetivo cidadão da União Europeia que viu a sua alteração de Processo: 25941 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA residência condicionada pela ausência de concessão de residência do seu cônjuge, pelo facto de o espírito das alterações promovidas por este decreto-lei, ter em consideração não só as renovações, como também o processo de concessão de novas autorizações de residências, tal como mencionado no preâmbulo do próprio decreto-lei "num aumento de pendências em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência". - A interpretação extensiva da norma constante do artigo 16.º é a única que protege os interessados que, em condições normais, teriam conseguido efetuar os agendamentos necessários ao cumprimento dos requisitos previstos no já referido regime transitório, como é o caso da esposa do requerente. - Para efeitos do regime transitório para a obtenção do estatuto de RNH, é de entendimento do requerente que: a) a sua esposa tem até 30 de junho de 2024 para fazer o agendamento de marcação com o AIMA para concessão de autorização de residência em Portugal; e, b) este prazo é extensível ao requerente que, apesar de ser cidadão da União Europeia, viu a sua alteração de residência condicionada pela ausência de resposta por parte dos serviços do SEF à concessão de residência da sua esposa. - Por motivos imputáveis aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, que não acederam à solicitação de marcação de pedido de concessão e autorização de residência em Portugal por parte da esposa do requerente, os requisitos para obtenção do estatuto de RNH não foram preenchidos pelo Requerente em 2023. Por virtude das disposições do Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro, o prazo para efetuar tanto o pedido de marcação de pedido de concessão e autorização de residência à esposa do Requerente, como para proceder à alteração de residência do Requerente, é prorrogado até 30 de junho de 2024, permitindo ao requerente reunir os requisitos do regime transitório de obtenção de RNH em 2024. - Nestes termos, pretende o requerente, a confirmação que para efeitos do cumprimento do regime transitório previsto no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2024), o requerente poderá beneficiar do prazo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro, no que respeita à obtenção do estatuto de Residente Não Habitual. Anexa cópia do email descrito no pedido e nota de informação de entidade terceira sobre a prorrogação de prazos de validade referentes a vistos/autorizações de residência. INFORMAÇÃO 1- Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente mantém a sua residência em xxx. 2- Importa clarificar que o regime fiscal dos residentes não habituais foi revogado a partir de 2024-01-01, através da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2024). Contudo, foi estabelecida uma disposição transitória, nos termos da qual, o regime pode ainda ser aplicável, a determinados sujeitos passivos, que preencham os requisitos definidos nos números 3, 4 e 5 do artigo 236.º da citada lei, relevando para a apreciação da presente nossa análise o preceituado no nº 3 alínea c) vi). 3- Assim, de acordo com esta disposição legal, o disposto nos nºs 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos nºs 10 e 12 do artigo 72.º, dos nºs 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente Lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território Processo: 25941 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA português, c) ao sujeito passivo que se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, vi) ter iniciado até 31 de dezembro de 2023, procedimento de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência. 4- Deste modo, este n.º 3 vem permitir que um cidadão que se torne residente fiscal em território português no ano de 2024, ainda possa inscrever-se como RNH, se durante o ano de 2023, preencher qualquer uma das condições estabelecidas nos diversos pontos da alínea c) do referido n.º 3. 5- Ora, está em causa no pedido aferir da delimitação do conceito de "pedido de agendamento", ou seja, se o procedimento efetuado pelo cidadão através de correio eletrónico dirigido em 2023.10.08 à Delegação do SEF de Cascais, em que solicita o agendamento de uma consulta para o dia 2 de novembro desse ano, pode configurar um pedido de agendamento para efeitos do regime transitório acima mencionado. 6- Sendo que, de acordo com a informação que constava em alguns sites oficiais (v.g. https://www2.gov.pt/servicos/agendar-atendimento-no-servico-de-estrangeiros-e- fronteiras-sef), o agendamento para qualquer balcão de atendimento do SEF devia ser efetuado, por telefone, através do Centro de Contacto do SEF, pelos números (+351) 217 115 00, ou de (+351) 965 903 700, disponíveis nos dias úteis das 8 h às 20 h. Aliás, foi esta mesma informação que foi comunicada pelo SEF ao cidadão, através de correio eletrónico datado de 2023.10.13, em resposta ao seu pedido de agendamento efetuado em 2023.10.08, também por correio eletrónico. 7- Assim, nos termos do disposto no regime transitório para os RNH, estabelecido no artigo 236.º, nºs 3, 4 e 5 da Lei de Orçamento do Estado para 2024, mais concretamente, no n.º 3 alínea c) vi), o marido da requerente ao solicitar em 2023.10.08, um pedido de agendamento por correio eletrónico (embora posteriormente tenha sido informado que o deveria fazer através de contacto telefónico), deu início a um procedimento de agendamento para concessão de autorização de residência, junto da entidade competente (aliás, se o tivesse feito exclusivamente através de contacto telefónico, a sua comprovação afigurava-se muito mais complexa). 8- Não obstante se possa aceitar que o requerente procedeu atempadamente ao agendamento para a concessão de visto, teria que se tornar residente fiscal em território português até 2024.12.31, para se inscrever como RNH ao abrigo do regime transitório. Ora, verifica-se que nesta data o requerente se encontra ainda inscrito no SGRC como não residente, desde 2022.xx.xx, pelo que não preenche o requisito de se tornar residente fiscal em território português até 2024.12.31. Processo: 25941 4
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