Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25933
- Data
- 2024-10-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção artigo 9º - aulas em estabelecimento de ensino privado
Texto integral (572 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Isenção artigo 9º - aulas em estabelecimento de ensino privado
Processo: 25933, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O requerente solicita informações sobre o seu enquadramento, tendo em conta o
seguinte:
"Sou professora de francês e neste momento encontro-me a dar aulas, como
contratada, em regime de substituição, num estabelecimento público de ensino.
No entanto, tenho a oportunidade de lecionar aulas de francês num estabelecimento de
ensino privado, integrado no Sistema Nacional de Educação, sendo que as mesmas
teriam de ser ministradas a título de prestação de serviços, como trabalhadora
independente, tendo, para o efeito, que proceder ao inicio de atividade, com a atividade
de "Professor".
2. Neste sentido, vem questionar sobre o enquadramento em sede de IVA da atividade
de "Professor" e se esta está abrangida pela isenção da alínea 11) do artigo 9º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA estão sujeitas ao imposto as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a
título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
4. São sujeitos passivos do imposto de acordo com o disposto no art.º 2.º, n.º 1 do CIVA
"as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de
habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços,
incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as
que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que
essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que
este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os
pressupostos de incidência real de IRS e de IRC. (...)".
5. As isenções previstas no artigo 9.º do CIVA traduzem-se na dispensa de liquidação
de imposto nas prestações de serviços/transmissões de bens efetuadas pelo sujeito
passivo e, também, na impossibilidade do exercício ao direito à dedução do imposto
suportado nas aquisições de bens/prestações de serviços.
6. Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova
o Orçamento do Estado para 2024, a alínea 11) do artigo 9.º do CIVA passou a ter a
seguinte redação: "11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior;".
7.
Como se refere no Ofício Circulado n.º 25018, de 8 de janeiro de 2024, da Direção de
Serviço do IVA, "A anterior redação da norma restringia a aplicação da isenção às lições
ministradas a título pessoal.
Com a nova redação, a isenção é alargada a todos os sujeitos passivos que ministrem
Processo: 25933
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
lições sobre matérias de ensino escolar ou superior."
8. Assim, o leccionamento de aulas de francês num estabelecimento de ensino privado
integrado no Sistema Nacional de Educação encontra-se abrangido pela isenção
prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA.
9. Através dos elementos existentes no Serviço de Gestão e Registo de Contribuintes
verifica-se que a requerente não exerce qualquer atividade em sede de IVA..
10. Assim, pretendendo iniciar a atividade de Professor, deve apresentar a declaração
de início, nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º do CIVA, antes de iniciar o
exercício da atividade.
Processo: 25933
2