Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25933

Data
2024-10-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenção artigo 9º - aulas em estabelecimento de ensino privado

Texto integral (572 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Isenção artigo 9º - aulas em estabelecimento de ensino privado Processo: 25933, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. O requerente solicita informações sobre o seu enquadramento, tendo em conta o seguinte: "Sou professora de francês e neste momento encontro-me a dar aulas, como contratada, em regime de substituição, num estabelecimento público de ensino. No entanto, tenho a oportunidade de lecionar aulas de francês num estabelecimento de ensino privado, integrado no Sistema Nacional de Educação, sendo que as mesmas teriam de ser ministradas a título de prestação de serviços, como trabalhadora independente, tendo, para o efeito, que proceder ao inicio de atividade, com a atividade de "Professor". 2. Neste sentido, vem questionar sobre o enquadramento em sede de IVA da atividade de "Professor" e se esta está abrangida pela isenção da alínea 11) do artigo 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA estão sujeitas ao imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 4. São sujeitos passivos do imposto de acordo com o disposto no art.º 2.º, n.º 1 do CIVA "as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real de IRS e de IRC. (...)". 5. As isenções previstas no artigo 9.º do CIVA traduzem-se na dispensa de liquidação de imposto nas prestações de serviços/transmissões de bens efetuadas pelo sujeito passivo e, também, na impossibilidade do exercício ao direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens/prestações de serviços. 6. Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, a alínea 11) do artigo 9.º do CIVA passou a ter a seguinte redação: "11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior;". 7. Como se refere no Ofício Circulado n.º 25018, de 8 de janeiro de 2024, da Direção de Serviço do IVA, "A anterior redação da norma restringia a aplicação da isenção às lições ministradas a título pessoal. Com a nova redação, a isenção é alargada a todos os sujeitos passivos que ministrem Processo: 25933 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA lições sobre matérias de ensino escolar ou superior." 8. Assim, o leccionamento de aulas de francês num estabelecimento de ensino privado integrado no Sistema Nacional de Educação encontra-se abrangido pela isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA. 9. Através dos elementos existentes no Serviço de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a requerente não exerce qualquer atividade em sede de IVA.. 10. Assim, pretendendo iniciar a atividade de Professor, deve apresentar a declaração de início, nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º do CIVA, antes de iniciar o exercício da atividade. Processo: 25933 2
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