Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25931

Data
2024-10-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Atividade de Conservador - Restaurador - cod 1337

Texto integral (1022 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: atividade de Conservador - Restaurador - cod 1337 Processo: 25931, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Caracterização da Requerente 1. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o "CAE 90030 - CRIAÇÃO ARTÍSTICA E LITERÁRIA" e, a título secundário, as atividades que têm por base o "CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços","8011 - Formadores" e "1337 - Conservador - Restaurador". 2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução em simultâneo com operações que não conferem este direito, enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade trimestral, desde 2024.02.01. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens. II - Do pedido 3. A Requerente solicita esclarecimento acerca da tributação de IVA nas seguintes situações: "a) No CAE 90030 - Criação artística e literária, que inclui a profissão de Conservador Restaurador, todas as profissões contidas apresentam isenção de IVA ou apenas algumas? b) No recentemente criado CIRS 1337 - Conservador Restaurador, sendo uma actividade cultural, existe alguma isenção de IVA ou situações em que tal aconteça? E não existindo, qual é a taxa de IVA aplicável? c) Entrei este ano no Regime Normal de IVA e fui informada na repartição de Finanças de que teria que mudar para o novo código de Conservador Restaurador (e assim fiz), pelo qual terei que passar obrigatoriamente recibos da Cultura, isto é, sujeitos a uma taxa adicional de 5,1%. Existe alguma possibilidade legal de passar os primeiros recibos sem ser pela Cultura? Pergunto isto porque tenho trabalhos em curso e, se assim for, terei que informar os clientes que o valor a pagar será superior ao que lhes foi apresentado quando me atribuíram o trabalho (uma vez que antes não estava sujeita a essa taxa), o que não me parece correcto. Por outro lado, também não considero justo que eu tenha que arcar com essa despesa adicional por conta própria. Existe alguma forma de contornar esta situação?" IV - Enquadramento em IVA 4. Segundo o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, o conceito de prestação de serviços tem um carater residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica Processo: 25931 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do sujeito passivo, que não sejam definidas como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 5. A alínea 16) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, (...)". 6. Neste sentido, pretende-se isentar do imposto as duas formas de disponibilidade dos poderes patrimoniais, isto é, a autorização para a utilização da obra por terceiros e a transmissão, no todo ou em parte, do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre a sua obra, conforme decorre do disposto no artigo 40.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). 7. Deste modo, estas operações, e apenas estas, se forem efetuadas nos termos do referido CDADC consideram-se, para efeitos de IVA, sujeitas a imposto, mas dele isentas ao abrigo da alínea 16) do artigo 9.º do CIVA. 8. Na circunstância da prestação de serviços em causa não respeitar à transmissão do direito de autor ou à autorização para a utilização de obra por terceiros, não tem aplicação a isenção consagrada na alínea 16) do artigo 9.º do CIVA sendo a mesma sujeita a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 9. Embora a atribuição do CAE não seja da competência da Direção de Serviços do IVA, afigura-se que as operações descritas nas faturas-recibo emitidas não correspondem a serviços enquadráveis alínea 16) do artigo 9.º do CIVA na medida em que não respeitam nem à transmissão do direito de autor de uma obra, nem à autorização para utilização da mesma por terceiros, mas sim, salvo melhor opinião, com a atividade desenvolvida de "Conservador-restaurador" (aditada em declaração de alterações entregue em 2024.01.19). 10. Assim, no caso em apreço, e conforme resulta das descrições referidas nas faturas- recibo emitidas pela Requerente, as prestações de serviços realizadas no âmbito da profissão de Conservador-restaurador, consubstanciam prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas, devendo proceder-se à liquidação do imposto mediante aplicação da taxa normal. 11. O CAE 90030 - Criação Artística e Literária, compreende as atividades de artistas individuais como pintores, escultores, escritores, caricaturistas, compositores, gravadores de arte ao cinzel (inclui gravadores a água forte), restauro de obras de arte (inclui objetos de coleção de museus) e outras atividades artísticas individuais similares. Incluí também, as atividades dos jornalistas independentes. 12. Não obstante, a Portaria n.º 23/2022, de 7 de janeiro, veio adicionar (entre outros) o código "CIRS 1337 - Conservador-restaurador" ao Anexo I da Portaria 1011/2001, de 21 de agosto (que aprova a tabela de classificação de atividades a que se refere o artigo 151.º do CIRS), face à necessidade de ajustar o elenco dos códigos mencionados na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS, para efeitos de inscrição dos profissionais daquele setor no registo dos profissionais da área da cultura (RPAC) que pretendam beneficiar do EPAC (Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura). 13. Deste modo, quando a Requerente, enquanto sujeito passivo de IRS, efetua operações de restauro de obras de arte, deve utilizar o código "CIRS 1337 - Conservador-restaurador". Processo: 25931 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 14. Finalmente, as questões relacionadas com o Estatuto dos profissionais da área da cultura ou com o registo dos profissionais da área da cultura extrapolam a área de competências da área de gestão Processo: 25931 3
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