Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25928
- Data
- 2024-06-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Despesas de eletricidade suportadas pelos funcionários referentes aos carregamentos de viaturas elétricas da empresa - artigo 19.º do CIVA
Texto integral (649 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.19º - Direito à dedução.
Assunto: Direito à dedução - Despesas de eletricidade suportadas pelos funcionários referentes
aos carregamentos de viaturas elétricas da empresa - artigo 19.º do CIVA
Processo: 25928, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, com a
atividade principal de " COMÉRCIO POR GROSSO DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS"
com o CAE 46620, estando enquadrado no regime normal de periodicidade mensal,
desde 1998.07.20.
II - Exposição da questão apresentada
2. O requerente no "exercício da sua atividade tem vendedores com isenção de horário
de trabalho e aos quais atribui uma viatura elétrica para o exercício das suas funções".
3. Informa que, "os colaboradores, como se deslocam com a viatura para as suas
residências, durante a noite colocam as mesmas a carregar" e que "a empresa pretende
ressarcir os mesmos do consumo de eletricidade que estão a suportar para
carregamento das viaturas".
4. Refere que, "nos termos da alínea h) nº 2 do artigo 21º do CIVA, o IVA suportado nos
carregamentos de carros elétricos é dedutível".
5. O Requerente, "pretende saber que tipo de documento deve o colaborador
apresentar á empresa para justificar o pagamento e ser aceite para efeitos de dedução
de IVA e abatimento nos custos da empresa em sede de IRC".
III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
6. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução do
imposto incluído na aquisição de bens e nas prestações de serviços necessários à
realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos artigos 19.º e 20.º do
Código do IVA (CIVA).
7. Face à questão colocada, afigura-se importante, conhecer as condições necessárias
para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1
do artigo 19.º do CIVA.
8. De harmonia com o n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, só confere direito à dedução o
imposto mencionado em faturas emitidas na forma legal, em nome e na posse do sujeito
passivo, considerando-se emitidas em forma legal, as que contenham os elementos
mencionados nos artigos 36.º ou 40.º (fatura simplificada), ambos do CIVA.
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9. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 20.º, determina que só pode deduzir-se o imposto que
tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito
passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de
serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas
operações elencadas na alínea b). Este direito nasce no momento em que o imposto
dedutível se torna exigível (requisito temporal- artigo 22.º, n.º 1 do CIVA).
10. Conforme mencionado pelo Requerente, a alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA
permite deduzir o imposto suportado em despesas respeitantes a eletricidade utilizada
em viaturas elétricas, desde que o imposto a deduzir tenha incidido sobre bens
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo com vista à realização das
operações referidas no n.º 1 do artigo 20.º do mesmo código, ou seja, operações que
conferem o direito à dedução e desde que, o imposto esteja mencionado em faturas
passadas na forma legal em nome e na posse do sujeito passivo.
11. Nesse sentido, para o Requerente poder deduzir as despesas referente à
eletricidade consumida nas residências dos seus vendedores, resultantes do
carregamento dos veículos atribuídos a estes para o exercício das suas funções, terá de
ter na sua posse e em seu nome, uma fatura emitida na forma legal referente a esses
consumos.
12. Os pedidos de informação vinculativa em matéria de IRC devem ser submetidos à
respetiva área tributária.
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