Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25928

Data
2024-06-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Despesas de eletricidade suportadas pelos funcionários referentes aos carregamentos de viaturas elétricas da empresa - artigo 19.º do CIVA

Texto integral (649 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.19º - Direito à dedução. Assunto: Direito à dedução - Despesas de eletricidade suportadas pelos funcionários referentes aos carregamentos de viaturas elétricas da empresa - artigo 19.º do CIVA Processo: 25928, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo 1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, com a atividade principal de " COMÉRCIO POR GROSSO DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS" com o CAE 46620, estando enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, desde 1998.07.20. II - Exposição da questão apresentada 2. O requerente no "exercício da sua atividade tem vendedores com isenção de horário de trabalho e aos quais atribui uma viatura elétrica para o exercício das suas funções". 3. Informa que, "os colaboradores, como se deslocam com a viatura para as suas residências, durante a noite colocam as mesmas a carregar" e que "a empresa pretende ressarcir os mesmos do consumo de eletricidade que estão a suportar para carregamento das viaturas". 4. Refere que, "nos termos da alínea h) nº 2 do artigo 21º do CIVA, o IVA suportado nos carregamentos de carros elétricos é dedutível". 5. O Requerente, "pretende saber que tipo de documento deve o colaborador apresentar á empresa para justificar o pagamento e ser aceite para efeitos de dedução de IVA e abatimento nos custos da empresa em sede de IRC". III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal 6. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução do imposto incluído na aquisição de bens e nas prestações de serviços necessários à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA (CIVA). 7. Face à questão colocada, afigura-se importante, conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do CIVA. 8. De harmonia com o n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas emitidas na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se emitidas em forma legal, as que contenham os elementos mencionados nos artigos 36.º ou 40.º (fatura simplificada), ambos do CIVA. Processo: 25928 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 20.º, determina que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). Este direito nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível (requisito temporal- artigo 22.º, n.º 1 do CIVA). 10. Conforme mencionado pelo Requerente, a alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA permite deduzir o imposto suportado em despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas, desde que o imposto a deduzir tenha incidido sobre bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo com vista à realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 20.º do mesmo código, ou seja, operações que conferem o direito à dedução e desde que, o imposto esteja mencionado em faturas passadas na forma legal em nome e na posse do sujeito passivo. 11. Nesse sentido, para o Requerente poder deduzir as despesas referente à eletricidade consumida nas residências dos seus vendedores, resultantes do carregamento dos veículos atribuídos a estes para o exercício das suas funções, terá de ter na sua posse e em seu nome, uma fatura emitida na forma legal referente a esses consumos. 12. Os pedidos de informação vinculativa em matéria de IRC devem ser submetidos à respetiva área tributária. Processo: 25928 2
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