Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25922

Data
2024-06-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxa normal - baralho de cartas

Texto integral (1654 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: Taxa normal - baralho de cartas Processo: 25922, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Descrição do pedido: 1. A Requerente pretende saber a taxa aplicar a um artigo com uma "aplicabilidade pedagógica e terapêutica", mais concretamente se é aplicável a verba 2.1 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), ou seja, se pode ser considerado uma "publicação de caráter educativo", tanto mais que a Agência Nacional ISBN reconhece-o como "Literatura infantojuvenil & educativa". 2. Acrescenta que o artigo em questão, que designa como "ferramenta", tem a denominação "[]", tem como público-alvo "maiores de 6 anos" e o formato de "baralho de cartas", sendo composto por "[] cartas + desdobrável com indicações de utilização e das teorias de base". 3. A Requerente refere ainda que se trata de uma ferramenta lúdica e pedagógica, podendo ser utilizada de forma individual ou em contexto terapêutico, e tem como principal objetivo "desenvolver a motivação e autoconfiança, através do autoconhecimento das forças, capacidades e habilidades de cada um, levando para ações concretas que ajudem a quebrar a inércia e a acreditar que é possível". II - Enquadramento em sede de IVA: 4. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a Requerente assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade trimestral desde 00/00/2022, que se encontra registado atividade principal de «Outras atividades de saúde humana, N.E.» - CAE 86906, e pelas atividades secundárias de «Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão» - CAE 70220, de «Formação profissional» - CAE 85591, de «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares» - CAE 82300, e de «Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, N.E.» - CAE 47784, praticando apenas operações que conferem direito à dedução. 5. No que tange à incidência objetiva, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, sendo que são consideradas como transmissões de bens as transferências onerosas de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (artigo 3.º, n.º 1 daquele código), 6. Já no que toca à incidência subjetiva, de harmonia com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código são, entre outros, sujeitos passivos de imposto as pessoas coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades comerciais, industriais ou de prestações de serviços. 7. O que significa que a venda do bem em questão (baralho de cartas) efetuada pela Requerente em território nacional, de um modo independente e com caráter de habitualidade, no exercício da sua atividade comercial, é considerada uma transmissão de bens sujeita a imposto em Portugal, não constando do elenco das isenções nas operações internas previsto no artigo 9.º do CIVA, pelo que, regra geral, é tributada à taxa normal, exceto se se enquadrar numa das verbas previstas na Lista I (taxa Processo: 25922 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA reduzida) ou da Lista II (taxa intermédia) anexas àquele código [artigo18.º, n.º 1, alínea c)]. 8. Aqui chegados, vejamos então, se a venda do baralho de cartas está sujeita à taxa normal ou, se ao invés, tem enquadramento em algumas das verbas das Listas I e II anexas ao CIVA, nomeadamente a verba 2.1. daquela Lista I, como pretende a Requerente. 9. Assim, dita a verba 2.1 da Lista I que está sujeita à taxa reduzida a transmissão de «Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante.» 10. Decorrendo do Ofício Circulado n.º 30207/2019, de 04/01, que a taxa reduzida se aplica a livros, jornais e restantes publicações mencionadas na verba, independentemente do suporte em que se encontrem, físico ou eletrónico. 11. Cumpre notar que esta verba, entre outras, resulta da faculdade concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III, designadamente a: «6) Fornecimento, incluindo o empréstimo por bibliotecas, de livros, jornais e publicações periódicas, em suporte físico ou por via eletrónica, ou ambos (incluindo brochuras, desdobráveis e outros impressos do mesmo tipo, álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo), com exceção das publicações total ou predominantemente destinadas a publicidade e das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música;» 12. Daqui resulta que, não obstante o legislador nacional ter decidido optar pela aplicação da taxa reduzida a este tipo de bens, fê-lo de modo mais restrito, como lhe é permitido. 13. Sendo certo que, como preconizou o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a aplicação das taxas reduzidas deve ser objeto de interpretação restrita, já que constituem exceções ou derrogações à regra geral de aplicação da taxa normal de IVA [1]. 14. Ou seja, para beneficiar de redução de taxa, os bens têm que se encontrar expressamente previstos nas várias verbas das Listas I e II anexas ao CIVA, não sendo estas suscetíveis de interpretação extensiva nem, por maioria de razão, integração analógica. 15. Vejamos, então, em primeiro lugar, se o artigo em apreço consubstancia um livro, jornal, revista de informação geral e outra publicação periódica, e, em caso afirmativo, aferirmos se trata predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo. 16. Desde logo, resulta com mediana clareza que um baralho de cartas não pode consubstanciar um jornal ou uma revista (seja de informação geral ou não). 17. Da mesma forma, definindo o artigo 1.º do D.L. n.º 176/96, de 21/09 (Regime do preço fixo do livro), como "f) «Livro», toda a obra literária, científica e artística que constitui uma publicação unitária em um ou mais volumes, destinada a ser posta à disposição do público, qualquer que seja o formato de publicação, nomeadamente, impresso, áudio e eletrónico, independentemente da possibilidade de apropriação do seu conteúdo por qualquer dos modos atualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser;", o baralho de cartas também não pode consubstanciar um livro. 18. No que concerne a ser considerada uma publicação periódica, temos que ainda que possa configurar uma publicação, não se trata de uma publicação periódica, mas sim Processo: 25922 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA única. 19. O que significa que o artigo em apreço não consubstancia um livro, jornal, revista de informação geral e outra publicação periódica, o que, só por si, determinaria a não aplicação da verba 2.1 da Lista I ao baralho de cartas em apreço. 20. Ainda que consubstanciasse algum destes bens, também não resulta claro que trate predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo. 21. Efetivamente, não está demonstrado em que medida uma "ferramenta" que tem como principal objetivo "desenvolver a motivação e autoconfiança, através do autoconhecimento das forças, capacidades e habilidades de cada um, levando para ações concretas que ajudem a quebrar a inércia e a acreditar que é possível", trata de alguma daquelas matérias, nomeadamente com caráter educativo (pedagógica) ou terapêutico. 22. Não se colocando em causa os benefícios / vantagens que o baralho de cartas em questão possa ter no desenvolvimento das crianças / jovens, tal não significa que possua um caráter predominantemente científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, exigido pela verba. 23. Desta forma, a venda o baralho de cartas denominado "[]", não consubstanciando um livro, jornal, revista de informação geral e outra publicação periódica se ocupe predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, não pode beneficiar da aplicação da verba 2.1 da Lista I, nem de qualquer outra das Listas I ou II anexas ao CIVA, é tributada à taxa normal [artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA]. III - Conclusões: 24. Face ao exposto, concluímos que: 24.1. de harmonia com a verba 2.1 da Lista I, os livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas independentemente do suporte (físico ou eletrónico), beneficiam de redução de taxa desde que tratem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, já não beneficiando desta redução se possuírem caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e os encadernados em peles, tecidos de seda, ou semelhante; 24.2. a aplicação das taxas reduzidas deve ser objeto de interpretação restrita, conforme preconiza o TJUE; 24.3. não consubstanciando o baralho de cartas um livro, jornal, revista de informação geral e outra publicação periódica, também não resulta claro que trate predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo; 24.4. pelo que a venda o baralho de cartas denominado "[]", não consubstanciando um livro, jornal, revista de informação geral e outra publicação periódica se ocupe predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, não pode beneficiar da aplicação da verba 2.1 da Lista I, nem de qualquer outra das Listas I ou II anexas ao CIVA, é tributada à taxa normal [artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA]. ___________________________ [1] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 05/09/2019, proc. C-145/18, n.º 43 Processo: 25922 3
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