Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25920

Data
2024-08-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Pressupostos da Transparência Fiscal: conteúdos digitais

Texto integral (808 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Pressupostos da Transparência Fiscal: conteúdos digitais Processo: 25920, com despacho de 2024-06-08, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade por quotas, que desenvolve a atividade de Criação e Venda de Conteúdo Digital (cursos informáticos), é enquadrada no regime da transparência fiscal. 1. A atividade da sociedade limita-se à Criação e Venda de Conteúdo Digital (cursos informáticos), não prestando quaisquer serviços de Desenvolvimento Web. 2. A referida atividade envolve a elaboração, gravação e distribuição de cursos online, distribuídos através de uma plataforma (cliente a quem a sociedade vende os cursos). 3. Os cursos são desenvolvidos de forma independente e consistem em conteúdo educacional formatado digitalmente. Cada curso é criado e publicado, permanecendo disponível para venda por um período indefinido. 4. O curso é ofertado como um item completo e autónomo, sem a necessidade de ajustes ou personalizações após a sua criação. O instrutor (sociedade) recebe uma comissão por cada venda realizada pela plataforma e também pode fazer as suas próprias vendas para a sua rede de contactos e clientes. 5. No que diz respeito às sociedades de profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, consideram-se como tal: 1. A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2. A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. 6. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, para além de a sociedade ter que ser constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º, todos os sócios têm que ser pessoas singulares e exercer essa mesma atividade através da sociedade. 7. De acordo com o segundo tipo de sociedades de profissionais pluridisciplinares, Processo: 25920 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, introduzido com a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, às quais o regime de transparência fiscal se tornou também aplicável, as mesmas têm que cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: i. A sociedade tem que obter rendimentos provenientes, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de qualquer das atividades profissionais listadas no Anexo ao Código do IRS; e, ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não ser superior a cinco e nenhum dos sócios ser pessoa coletiva de direito público; e, iii. Pelo menos, 75% do capital social da sociedade ser detido por profissionais que exerçam as atividades listadas no Anexo ao Código do IRS, total ou parcialmente, através da sociedade. 8. Uma vez que a atividade exercida pelos sócios da sociedade se limita à Criação e Venda de Conteúdo Digital (cursos informáticos), desenhados para consumo autónomo pelo aluno, que não requerem qualquer interação com a sociedade, a modalidade de oferta dos cursos, assemelha-se à distribuição de produtos digitais. 9. Assim, não está em causa a atividade de programação informática, pois que não se trata de efetuar a análise de sistemas ou a gestão de base de dados, nem desenvolver aplicações e proceder à instalação e manutenção de equipamentos (periféricos, redes locais, sistemas operativos e utilitários, a fim de otimizar o funcionamento dos mesmos) e aplicações informáticas. 10. Deste modo, a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada no código 1332 Programadores informáticos da tabela anexa ao Código do IRS, a que se refere o seu artigo 151.º. 11. Os Produtos digitais, também conhecidos como infoprodutos, são materiais produzidos em formato digital e distribuídos no meio online, como por exemplo e-books, vídeos, músicas, cursos online e podcasts. 12. Esta atividade não se encontra concretamente especificada na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. 13. Assim, nesta situação, não se encontram reunidos os pressupostos para aplicação do regime de transparência fiscal, pois que a atividade desenvolvida não se encontra especificamente elencada na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º. Processo: 25920 2
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