Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25902

Data
2024-11-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cedência de Pessoal

Texto integral (931 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços . Assunto: Cedência de Pessoal Processo: 25902, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1.A Requerente, denominada [...], Sociedade Anónima com sede na [...], vem requerer a emissão de um parecer vinculativo relativamente ao seguinte assunto: 2.A Requerente refere ter contratualizado a cessão de exploração de estabelecimento [...] com a sociedade [...] (cessionária), cobrando um valor mensal pela referida prestação de serviços, com liquidação de IVA à taxa normal de 23%. 3.Acrescenta, ainda, que à margem do referido contrato, uma vez que os funcionários continuam a fazer parte dos quadros de pessoal da Requerente (cedente), são debitados mensalmente à cessionária os respetivos gastos salariais, com vista a obter o exato reembolso dos mesmos, sem liquidação de IVA ao abrigo do disposto no Ofício Circulado nº 30019 de 04-05-2000. 4.Posto isto, vem a Requerente questionar, se está correto o procedimento acima referido, ou se deverá considerar-se que se está, para efeitos de IVA, perante uma operação única, não devendo, como tal, a cedência de pessoal ser autonomizada da cessão de exploração para efeitos de aplicação das regras do IVA? II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 5.A Requerente assume a natureza jurídica de Sociedade Anónima. 6.Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente se encontra enquadrada em sede de IVA no regime normal, de periodicidade mensal, por opção, desde 1993-10-01, encontrando-se registada pela atividade principal "Outras Atividades Desportivas" - CAE 93192 e pelas atividades secundárias "Restaurantes, N.E. (Inclui Act. Restauração Meios Móveis)" - CAE 056107, e "Fornecimento de Refeições para Eventos" - CAE 056210. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 7."Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código IVA (CIVA) estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. Processo: 25902 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8.De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 9.Contudo, no que diz respeito à qualificação da cedência de pessoal como uma prestação de serviços importa ter em consideração o Ofício-circulado n.º 30019, de 04/05/2000, da Direção de Serviços do IVA. No citado Ofício circulado esta Direção de Serviços, com vista à uniformização de procedimentos, concluiu pela "(...) inexistência de prestação de serviços e, consequentemente, a não sujeição a imposto, (...) em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exato das despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.)" 10.Na situação descrita, se a Requerente apenas faturar um montante que corresponda exatamente ao reembolso das despesas com remunerações e quotizações para a segurança social e outras obrigações suportadas por si com os trabalhadores a ceder (importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável), a cedência dos trabalhadores não corresponde a uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA. 11.Assim, a cedência de pessoal nestes termos, está excluída do âmbito do imposto (não se trata de uma isenção) e, nesse pressuposto, deve colocar na fatura, por força do disposto na alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, o motivo justificativo da não aplicação do imposto, por exemplo, a menção "cedência de pessoal - operação não sujeita a IVA", ou outra expressão similar. 12.Note-se que, caso a contraprestação pela cedência de pessoal não corresponda exatamente ao valor das remunerações, quotizações para a segurança social e outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela Requerente, então, estaremos na presença de uma prestação de serviços na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA e, nestes termos, a Requerente deve liquidar o respetivo IVA, aplicando sobre o respetivo valor a taxa de 23% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 13.Neste contexto e face ao exposto, tendo em conta que no âmbito do contrato de cessão de exploração de estabelecimento celebrado entre a Requerente (Cedente) e a sociedade (cessionária), é cobrado um valor mensal pela referida prestação de serviços, com liquidação de IVA à taxa normal de 23%, e no pressuposto, como parece resultar do pedido, de que o referido contrato não regula ou prevê a cedência dos funcionários que fazem parte do quadro de pessoal da Requerente (cedente) e que fora do âmbito daquele contrato são debitados mensalmente à cessionária os respetivos gastos salariais, com vista a obter o exato reembolso dos mesmos, este débito deve ser considerado não sujeito a imposto, como prevê o Ofício-Circulado n.º 30019. 14.Não obstante, caso a colocação dos funcionários do cedente à disposição do cessionário para o exercício da exploração se encontre acautelada no contrato de cessão, ainda que em documento complementar à margem do mesmo, sempre se dirá que, o valor da cessão inclui o valor da cedência de pessoal, sendo aplicável ao seu cúmulo a taxa normal do imposto. Processo: 25902 2
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