Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25902
- Data
- 2024-11-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cedência de Pessoal
Texto integral (931 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Cedência de Pessoal
Processo: 25902, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1.A Requerente, denominada [...], Sociedade Anónima com sede na [...], vem requerer a
emissão de um parecer vinculativo relativamente ao seguinte assunto:
2.A Requerente refere ter contratualizado a cessão de exploração de estabelecimento
[...] com a sociedade [...] (cessionária), cobrando um valor mensal pela referida
prestação de serviços, com liquidação de IVA à taxa normal de 23%.
3.Acrescenta, ainda, que à margem do referido contrato, uma vez que os funcionários
continuam a fazer parte dos quadros de pessoal da Requerente (cedente), são
debitados mensalmente à cessionária os respetivos gastos salariais, com vista a obter o
exato reembolso dos mesmos, sem liquidação de IVA ao abrigo do disposto no Ofício
Circulado nº 30019 de 04-05-2000.
4.Posto isto, vem a Requerente questionar, se está correto o procedimento acima
referido, ou se deverá considerar-se que se está, para efeitos de IVA, perante uma
operação única, não devendo, como tal, a cedência de pessoal ser autonomizada da
cessão de exploração para efeitos de aplicação das regras do IVA?
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
5.A Requerente assume a natureza jurídica de Sociedade Anónima.
6.Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada em sede de IVA no regime normal, de
periodicidade mensal, por opção, desde 1993-10-01, encontrando-se registada pela
atividade principal "Outras Atividades Desportivas" - CAE 93192 e pelas atividades
secundárias "Restaurantes, N.E. (Inclui Act. Restauração Meios Móveis)" - CAE 056107,
e "Fornecimento de Refeições para Eventos" - CAE 056210.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
7."Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código IVA (CIVA) estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo
como tal.
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8.De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas prestações de serviços
as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens.
9.Contudo, no que diz respeito à qualificação da cedência de pessoal como uma
prestação de serviços importa ter em consideração o Ofício-circulado n.º 30019, de
04/05/2000, da Direção de Serviços do IVA. No citado Ofício circulado esta Direção de
Serviços, com vista à uniformização de procedimentos, concluiu pela "(...) inexistência
de prestação de serviços e, consequentemente, a não sujeição a imposto, (...) em todas
as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso
exato das despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança
social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que
pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação
aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições
para fundos de pensões, etc.)"
10.Na situação descrita, se a Requerente apenas faturar um montante que corresponda
exatamente ao reembolso das despesas com remunerações e quotizações para a
segurança social e outras obrigações suportadas por si com os trabalhadores a ceder
(importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador,
por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável), a cedência dos
trabalhadores não corresponde a uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do
artigo 4.º do CIVA.
11.Assim, a cedência de pessoal nestes termos, está excluída do âmbito do imposto
(não se trata de uma isenção) e, nesse pressuposto, deve colocar na fatura, por força
do disposto na alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, o motivo justificativo da não
aplicação do imposto, por exemplo, a menção "cedência de pessoal - operação não
sujeita a IVA", ou outra expressão similar.
12.Note-se que, caso a contraprestação pela cedência de pessoal não corresponda
exatamente ao valor das remunerações, quotizações para a segurança social e outras
importâncias obrigatoriamente suportadas pela Requerente, então, estaremos na
presença de uma prestação de serviços na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA e,
nestes termos, a Requerente deve liquidar o respetivo IVA, aplicando sobre o respetivo
valor a taxa de 23% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
13.Neste contexto e face ao exposto, tendo em conta que no âmbito do contrato de
cessão de exploração de estabelecimento celebrado entre a Requerente (Cedente) e a
sociedade (cessionária), é cobrado um valor mensal pela referida prestação de serviços,
com liquidação de IVA à taxa normal de 23%, e no pressuposto, como parece resultar
do pedido, de que o referido contrato não regula ou prevê a cedência dos funcionários
que fazem parte do quadro de pessoal da Requerente (cedente) e que fora do âmbito
daquele contrato são debitados mensalmente à cessionária os respetivos gastos
salariais, com vista a obter o exato reembolso dos mesmos, este débito deve ser
considerado não sujeito a imposto, como prevê o Ofício-Circulado n.º 30019.
14.Não obstante, caso a colocação dos funcionários do cedente à disposição do
cessionário para o exercício da exploração se encontre acautelada no contrato de
cessão, ainda que em documento complementar à margem do mesmo, sempre se dirá
que, o valor da cessão inclui o valor da cedência de pessoal, sendo aplicável ao seu
cúmulo a taxa normal do imposto.
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