Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2590
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enriquecimento curricular
Texto integral (1043 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º
Assunto:
Enriquecimento curricular
Processo:
nº 2590, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-10-27.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A Requerente é uma Entidade Empresarial Municipal que tem por objecto a
concepção, construção, gestão, manutenção, conservação e beneficiação de
instalações e equipamentos desportivos, culturais, recreativos, de lazer ou
outros, que sejam propriedade do município seu accionista único.
No âmbito da sua actividade, estabeleceu com o Município um contrato-
programa de delegação de competências, tendo em vista implementar a
actividade física e desportiva nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico no
concelho, no âmbito da implementação das actividades de enriquecimento
curricular, reguladas actualmente pelo Despacho n.º 14460/2008, de 15 de
Maio, do Ministério da Educação.
O contrato-programa prevê, para o ano lectivo de 2010/2011, uma dotação
financeira de 80.000,00 euros, obrigando-se a Requerente a realizar o
conjunto de actos de gestão, enquadramento técnico e pedagógico, bem
como a aquisição de materiais e equipamentos desportivos, contratualmente
estabelecidos.
PEDIDO
Solicita informação vinculativa sobre as seguintes questões em concreto:
A - As actividades prestadas e as consequentes verbas recebidas pela
Requerente, ao abrigo do Contrato-Programa celebrado entre a Requerente e
o Município, para desenvolvimento das Actividades de Enriquecimento
Curricular previstas na alínea d) do ponto 9. do Despacho n.º 14.460/2088,
de 15 de Maio, estão abrangidas pela isenção prevista no n.º 9 do artigo 9.º
do CIVA?
B - Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve a requerente
proceder à entrega de declaração de alterações e adoptar o método de
afectação real, uma vez que se encontra enquadrada no regime normal pela
prática de operações tributadas?
ENQUADRAMENTO DAS ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO
CURRICULAR
De harmonia com o n.º 9 do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas do
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imposto as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem
como as transmissões de bens e as prestações de serviços conexas,
efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos.
O Despacho n.º 14460/2008, do Gabinete da Ministra da Educação, define
as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de
ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das
actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.
De acordo com o seu n.º 8, as actividades de enriquecimento curricular no
1.º ciclo do ensino básico são seleccionadas de acordo com os objectivos
definidos no projecto educativo do agrupamento de escolas e devem constar
do respectivo plano anual de actividades.
A alínea d) do n.º 9 do Despacho prevê expressamente, que constituem
actividades de enriquecimento as que incidam no domínio desportivo,
nomeadamente, a actividade física e desportiva.
As actividades de enriquecimento curricular a que se refere o citado
Despacho, nos moldes ali estabelecidos, efectuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo
fins análogos, beneficiam da isenção prevista no n.º 9 do artigo 9.º do CIVA.
É o caso das autarquias locais, cuja competência expressa vem consignada
na alínea a) do n.º 14 do mencionado Despacho.
ENTIDADES EMPRESARIAIS LOCAIS
As entidades empresariais locais são pessoas colectivas de direito público
com natureza empresarial, constituídas pelos municípios, as associações de
municípios e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto nos termos da Lei
n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro. São dotadas de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, com capacidade jurídica em todos os
direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu
objectivo. Revestem a modalidade de entidade empresarial municipal (EEM)
e, contrariamente ao que acontece com as demais empresas municipais,
regem-se pelo regime previsto no Capítulo VII do referido diploma legal, que
estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Sem prejuízo da realização de operações tributáveis no âmbito de
competências próprias, estas entidades assumem, por competência delegada
nos termos de contratos-programa estabelecidos com os municípios ou
associações de municípios que as detêm, a prossecução de actividades cuja
competência directa incumbe a estes, nos termos da lei.
De acordo com a jurisprudência comunitária, uma prestação de serviços só é
tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica
durante a qual são efectuadas prestações recíprocas, constituindo a
retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço
fornecido ao beneficiário (acórdão de 3 de Março de 1994, Tolsma, C 16/93,
Colect., p. I 743, n.os 13 e 14 e jurisprudência aí referida).
Nas situações como a presente, em que, nos termos de contrato-programa
estabelecido entre o Município e a Requerente, o primeiro transfere para a
segunda o dever de executar um conjunto de competências próprias
legalmente estabelecidas, alocando os correspondentes meios financeiros
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destinados à sua prossecução, estes não constituem a contraprestação pelos
serviços a que a primeira fica obrigada, não existindo, nesta relação jurídica,
prestações recíprocas na acepção dada pelo TJUE.
CONCLUSÃO
A relação entre a Requerente e o Município, no que respeita ao estrito
cumprimento das actividades contratualizadas, coloca-se fora do campo do
imposto sobre o valor acrescentado. Quanto às operações realizadas pela
Requerente - em cumprimento do estabelecido no contrato-programa no
âmbito das actividades de enriquecimento curricular previstas no Despacho
n.º 14460/2008, da Ministra da educação - a entidades terceiras,
nomeadamente aos agrupamentos de escolas visados, as mesmas
subsumem-se na isenção prevista no n.º 9 do artigo 9.º do CIVA, a qual não
confere o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens e
serviços relacionados com essa actividade.
Verifica-se, por consulta ao sistema de registo do contribuinte, que a
Requerente se encontra enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal
com periodicidade mensal desde 2011.01.01, pela actividade de Gestão de
Instalações Desportivas - CAE 093110, realizando simultaneamente
operações que conferem o direito à dedução do imposto e operações isentas
que não conferem tal direito, com aplicação do método da afectação real no
exercício do mesmo. Não se afigura, assim, necessário proceder de acordo
com o solicitado na questão B do pedido, uma vez que se encontra já na
situação referida, devendo manter o procedimento evidenciado nos
elementos de registo actuais.
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