Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25884
- Data
- 2024-05-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Condomínio - gestão de partes comuns
Texto integral (1111 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Condomínio - gestão de partes comuns
Processo: 25884, com despacho de 2024-04-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, enquanto Entidade Exploradora do Aldeamento Turístico X, vem
questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto ao enquadramento fiscal
em sede Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), "da forma como a prestação
periódica está construída", ou seja, se "as prestações realizadas" pela Requerente
enquanto "Entidade Administradora das Partes Comuns do Aldeamento Turístico X
estão sujeitas e não isentas" de IVA.
2. Indica a Requerente que, o Aldeamento Turístico é constituído por "X frações,
descritas em Titulo Constitutivo, sendo X unidades de alojamento turístico", bem como
que "existem proprietários que ali habitam todo o ano, usufruindo diretamente das
partes comuns do aldeamento".
3. O referido aldeamento turístico, de acordo com as informações enunciadas pela
Requerente, dispõe de restaurante, edifício da piscina central, "ondem existem serviços
como uma cafetaria, uma lavandaria, um SPA e um cabeleireiro", mencionado que o
acesso ao aldeamento é condicionado, dispondo de controlo de acessos.
4. Indica a Requerente que, "para além da exploração hoteleira do empreendimento", é
igualmente responsável pela "administração e gestão das partes comuns do
aldeamento turístico, efetuando para o efeito o débito das despesas aos proprietários de
todas as unidades de alojamento e o pagamento aos prestadores de serviços".
5. O orçamento anual, é composto por rubricas que "enquadram faturas dos prestadores
de serviços com diferentes taxas de IVA". Sendo os custos orçamentados, faturados
aos proprietários, "na proporção da sua permilagem no total Aldeamento, descrita em
Título Constitutivo da propriedade plural".
6. Assim, "sobre o total das despesas orçamentadas existe uma percentagem aprovada
em assembleia de proprietários de X% que constitui a remuneração da entidade
exploradora". Sobre o total destes custos, "acresce os X% sobre o total das despesas
que a assembleia determinou como fundo de reserva" e "sobre o total final acresce o
IVA à taxa normal, precisamente porque o valor a faturar acaba por ser um artigo
composto de vários serviços não sendo possível diferenciá-los".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
7. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "68321 - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA DE OUTREM", assim
como, a correspondente ao CAE secundário "055123 - APARTAMENTOS TURÍSTICOS
SEM RESTAURANTE". Em IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de
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periodicidade mensal por opção, registada como praticando operações que conferem o
direito à dedução bem como, efetuando importações, aquisições e transmissões
intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
8. De acordo com o Ofício-circulado n.º 30111, de 28.05.2009, da Direção de Serviços
do IVA, deve ser feita a distinção entre a atividade desenvolvida pelo condomínio e a
atividade da pessoa ou entidade que desempenha o cargo de administrador do
condomínio. Sendo a administração do condomínio exercida por uma entidade de
«gestão de condomínios», como na situação em apreço, a Requerente, atua na
qualidade de sujeito passivo, e como tal sujeita às regras gerais do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
9. No que respeita ao enquadramento das tipologias de condomínios, conforme
esclarece o ponto III do referido Ofício-circulado, tratando-se de condomínios de imóveis
para habitação, em que existem frações autónomas onde são exercidas atividades
económicas sujeitas a IVA, «coloca-se o problema de saber se, por esse facto, o
"condomínio" passa a ser considerado como exercendo uma actividade económica ou
se, pelo contrário, mantém o estatuto de simples "gestor do património comum dos
condóminos". O facto de haver condóminos a exercer uma actividade sujeita a IVA em
algumas das fracções autónomas do edifício, não altera a relação do condomínio com
os condóminos pois aquele nem sequer passa a usufruir de quaisquer outros
rendimentos que possam ser considerados como contrapartida do exercício de uma
actividade económica. Não sendo o condomínio sujeito passivo de IVA, os condóminos
de fracções onde se desenvolvem actividades sujeitas a imposto e dele não isentas,
não podem deduzir o IVA incluído na parte que suportarem nas despesas comuns do
imóvel».
10. Sendo que, no caso de condomínios de imóveis para habitação, que exercem
atividades económicas sujeitas a IVA, "importa referir o seguinte: - Nas situações em
que um condomínio cede a terceiros o direito de utilização dos espaços comuns, como
por exemplo a instalação de uma antena de telecomunicações no imóvel ou a afixação
de publicidade, tendo como contrapartida uma determinada importância acordada em
assembleia de condóminos, o condomínio, em resultado do exercício dessa actividade,
adquire a qualidade de sujeito passivo devendo registar-se para efeitos de IVA. As
prestações de serviços podem estar isentas ou não de IVA, consoante o respectivo
enquadramento no CIVA. - Assim, o condomínio pode beneficiar de alguma isenção
objectiva prevista no CIVA (art.º 9.º) ou, inclusivamente, ficar abrangido pela isenção
prevista no art.º 53.º do mesmo Código se, entre outros requisitos, o volume de
negócios anual for inferior ao limiar previsto naquela norma. Neste caso, deve atender-
se apenas aos resultados relativos à actividade tributável, nos termos do art.º 81.º do
CIVA".
11. Neste seguimento, o aldeamento turístico não se enquadra, para efeitos do disposto
no Ofício-circulado, no conceito de "condomínio de imóveis para habitação que exercem
uma actividade económica", nem no de "condomínio de um imóvel para habitação em
que existem frações autónomas onde são exercidas actividades sujeitas a IVA",
constituindo, antes, unidades de alojamento (X) onde se exerce uma atividade
económica, no caso, de índole turística, sendo-lhe aplicável a última parte do referido
Ofício-circulado.
12. De acordo com a alínea 21) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de imposto, "as
prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de
pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam
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directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos
seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns,
desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de
concorrência". Esclarecendo a alínea 22) do artigo 9.º do CIVA, que "para efeitos do
disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda
exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos
termos do artigo 23.º não seja superior a 10%".
13. O facto de o aldeamento ser constituído por unidades de alojamento tem como
consequência a não aplicabilidade das isenções previstas nas alíneas 21) e 22) do
artigo 9.º do CIVA.
14. A atividade de gestão exercida pela Requerente encontra-se sujeita a imposto nos
termos gerais do CIVA.
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