Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25881
- Data
- 2024-05-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Serviço de apoio escolar - Enquadramento
Texto integral (815 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviço de apoio escolar - Enquadramento
Processo: 25881, com despacho de 2024-04-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente refere que desenvolve a sua atividade na área de centros de estudo e
explicações em [].
2. Alega que no âmbito da sua atividade, além de explicações em grupo e individuais,
disponibiliza, igualmente, um serviço de "apoio escolar".
3. E explica que o referido serviço não é mais do que explicações dadas a um grupo
maior de alunos e se destina a alunos com dificuldades a várias disciplinas, sendo dado
numa base diária, no horário previsto para o serviço, e que as professoras explicam a
matéria, disponibilizam fichas que resolvem em conjunto e ajudam na realização dos
trabalhos de casa e estudo para os testes.
4. Pretende esclarecer se o apoio escolar descrito se encontra abrangido pela isenção
prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA que entrou em vigor na sequência
da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2024).
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, com
periodicidade trimestral, que se encontra registado pelo exercício da atividade principal
de "actividades de tradução e interpretação" (CAE 74300) e da atividade secundária de
"outras actividades educativas, N.E." (CAE 085593), praticando operações tributáveis
que conferem o direito à dedução do imposto e operações isentas que não conferem
esse direito. Trata-se de um sujeito passivo misto que utiliza o método prorata como
método de apuramento do imposto dedutível.
6. No que respeita a isenções nas operações internas com relevância na questão objeto
da presente informação, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro introduziu uma alteração
ao Código do IVA, passando a alínea 11) do seu artigo 9.º a estipular que estão isentas
de imposto "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre
matérias do ensino escolar ou superior".
7. O legislador optou por alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que ministrem
lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, pelo que, desde 1 de janeiro de
2024, se a atividade consistir em ministrar lições sobre matérias do ensino escolar ou
superior, a mesma passa a ser uma atividade isenta de IVA por enquadramento na
norma supra identificada
8. Não existindo uma definição legal do conceito de "apoio escolar", importa determinar
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se as prestações de serviços de apoio escolar nos termos descritos pela Requerente no
presente pedido e que constam do ponto 3 desta informação, configuram operações
subsumíveis na isenção em apreço.
9. E, no pressuposto de que, como refere, a prestação desses serviços se concretiza
em lições sobre matérias do ensino escolar, reforçando os seus conteúdos e
disponibilizando estratégias e atividades de caráter pedagógico e didático, organizadas
de forma integrada, para complemento e adequação do processo de ensino e
aprendizagem e proporcionando uma progressão da aprendizagem, nomeadamente,
resolvendo fichas em conjunto e ajudando na realização dos trabalhos de casa e estudo
para os testes, afigura-se que a operação encontra cabimento na previsão da alínea 11)
do artigo 9.º do Código do IVA.
10. Contudo, refira-se que, caso a operação se traduza no mero acompanhamento à
realização dos trabalhos de casa e estudo para testes, os serviços não encontram
previsão na letra da lei e, não configurando a prestação que a norma visa acautelar não
são enquadráveis na citada isenção.
11. Conforme esclarecimentos divulgados através das FAQs publicadas no Portal das
Finanças, entende esta Direção de Serviços do IVA que, por não estarem
especificamente previstas na norma, a mesma não abrange outras prestações de
serviços para além daquelas que consistam em ministrar lições/explicações, como
sejam o mero acompanhamento ao estudo, despesas de guarda de crianças e
ocupação de tempos livres.
12. E reforça-se que a isenção abrange os montantes pagos relativos a mensalidades
ou aulas isoladas, taxas de inscrição e similares ou montantes relativos a seguros,
desde que decorram, exclusivamente, da prestação dos referidos serviços de lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.
III - CONCLUSÃO
13. O serviço de "apoio escolar" traduzindo-se em ministrar lições/explicações sobre
matérias do ensino escolar ou superior, ainda que a sua execução seja acompanhada
de medidas de concretização e verificação da apreensão desses mesmos conteúdos
como seja a realização acompanhada de fichas e exercícios, beneficia da isenção
prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA.
14. Excluem-se do âmbito da isenção, operações que consistam no mero
acompanhamento ao estudo e à realização dos trabalhos de casa e correção de fichas
sem que se verifique o lecionar/explicar das matérias letivas.
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