Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25879
- Data
- 2024-06-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Aluguer de contentores para transportar resíduos - Verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (1023 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem
como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
Assunto: Aluguer de contentores para transportar resíduos - Verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 25879, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, com a
atividade principal de "VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO METÁLICOS", com o CAE
38322 e como atividades secundárias "PROD. ELECTRIC. ORIGEM EÓLICA,
GEOTÉRMICA, SOLAR E N.E", "COMÉRCIO DE ELECTRICIDADE", "RECOLHA DE
OUTROS RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS", "RECOLHA DE RESÍDUOS PERIGOSOS",
"RECOLHA DE RESÍDUOS INERTES" , "FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE
PLÁSTICO, N.E.", "VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS METÁLICOS" e TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS", com o CAE 035113, 035140, 038112, 038120,
038111, 022292, 038321 e 049410 respetivamente, estando enquadrado no regime
normal de periodicidade mensal, desde 2012.01.01.
II - Exposição da questão apresentada
2. O Requerente tem como "atividade principal a gestão de resíduos valorizáveis e não
valorizáveis (CAE 38322 - valorização de resíduos não metálicos), ou seja, a recolha,
transporte, triagem e posterior envio para valorização ou eliminação dos resíduos.".
3. Informa que, "no decorrer da sua atividade coloca contentores apropriados nas
instalações do produtor, onde estes são depositados até à recolha.".
4. Esclarece que, "estes contentores têm a finalidade especifica de colocação de
resíduos (cartão, plástico, resíduos industriais banais, resíduos de construção e
demolição, e afins) para posterior encaminhamento para valorização/tratamento.".
5. Acrescenta o Requerente que, "a empresa presta assim o serviço de colocação do
contentor nas suas próprias viaturas e posterior gestão dos resíduos produzidos.".
6. O Requerente vem solicitar "esclarecimentos quanto a qual a taxa de IVA a aplicar
sobre o aluguer do contentor que tem como única finalidade o acondicionamento dos
supracitados resíduos e nomeadamente se esta operação se enquadra nas dispostas
na verba 2.22 da Lista I do CIVA em decorrência com a alínea a) do nº1 do artigo 18.º
do CIVA e como tal tributadas à taxa reduzida.".
III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
7. No que respeita à taxa de IVA aplicável aos serviços de gestão de resíduos, a verba
2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), determina, em articulação com a alínea
a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, a aplicação da taxa reduzida do imposto às
Processo: 25879
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"prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a
recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos".
8. A referida verba pretende, assim, abranger as operações de gestão de resíduos -
recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação - no sentido que lhes é
atribuído, em legislação própria, no Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e demais legislação
aplicável.
9. O RGGR, no n.º 1 do artigo 3.º, define "Recolha" como "a coleta de resíduos,
incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte
para uma instalação de tratamento de resíduos [alínea x)] ; "Armazenagem" como "a
deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado,
designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos i e ii ao presente
regime e do qual fazem parte integrante [alínea b)]; "Valorização" como "qualquer
operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes no anexo ii ao
presente regime, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação
dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso
contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos
para esse fim na instalação ou conjunto da economia" [alínea qq)]; "Eliminação" como
"qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização,
nomeadamente as incluídas no anexo i ao presente regime, ainda que se verifique
como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia" [alínea j)];
e "Resíduos" como "quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou
tem a intenção ou a obrigação de se desfazer" [alínea aa)];
10. "As operações de recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de
resíduos não se incluem no âmbito do serviço público de remoção de lixos, pelo que
estão sujeitas à taxa reduzida do imposto, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I,
independentemente da entidade que os realiza," conforme está explanado no ponto 16
do Ofício Circulado n.º 30.177, de 10 de dezembro de 2015, da Área de Gestão
Tributária IVA, disponível no Portal das Finanças.
11. Considerando-se armazenamento preliminar "a deposição controlada de resíduos
em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para
posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha",
conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, a taxa a aplicar pela disponibilização
de contentores, no caso de fazer parte integrante da prestação de serviços de recolha e
transporte de resíduos, é a reduzida por aplicação direta do previsto na citada verba
2.22 da Lista I anexa ao CIVA.
12. Caso esteja em causa a mera disponibilização de contentores, a operação
consubstancia-se numa prestação de serviços de "aluguer de contentores", ainda que o
locatário os destine ao armazenamento de resíduos, ou ao seu acondicionamento para
posterior recolha, extravasando o âmbito de aplicação da citada verba 2.22, da Lista I
anexa ao CIVA, sendo, por isso, tributada à taxa normal de IVA, por aplicação do
preceituado na alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º do CIVA.
13. Sendo a fatura, em sede de IVA, o documento que titula a operação, tendo-se
verificado os requisitos para a aplicação da taxa reduzida, deve a fatura evidenciar,
todos os elementos que permitam a inequívoca caraterização da operação e o
apuramento do imposto, os elementos constantes do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, e a
menção à verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA.
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