Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25865
- Data
- 2024-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel adquirido por usucapião - Data de aquisição
Texto integral (576 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.46º - Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
Assunto: Alienação de imóvel adquirido por usucapião - Data de aquisição
Processo: 25865, com despacho de 2024-10-10, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à não
sujeição a tributação, em sede de IRS, da mais valia obtida com a venda de prédio
rústico, na situação que abaixo descreve:
- Tem um terreno do qual é proprietário há muitos anos, no entanto, desconhecia que o
mesmo não estava registado na conservatória;
- Após aconselhamento com a notária e de explicar como adquiriu o terreno, foi-lhe
proposto fazer o registo do terreno por usucapião; e
- Em maio de 2022 efetuou o registo do terreno por usucapião, sendo mencionado na
escritura que a aquisição do terreno ocorreu de modo verbal no ano de 1984 e que não
possui título formal para fazer o registo na conservatória de outra forma.
Assim, pretende saber se ao vender o terreno estará isento ou não do pagamento de
mais valias.
INFORMAÇÃO
1. Os rendimentos obtidos com a alienação de bens imóveis encontram-se sujeitos a
tributação em sede de IRS, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do respetivo
Código, salvo se aos mesmos for aplicável a exclusão tributária prevista no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, nos termos do qual estão excluídos de
tributação os ganhos obtidos com a alienação de imóveis rústicos e urbanos (com a
exceção de terrenos para construção), adquiridos antes de 1989-01-01.
2. Ora, a usucapião é uma forma de aquisição, designadamente, do direito de
propriedade, e que, invocada, faz retroagir os seus efeitos à data do inicio da posse, nos
termos do artigo 1288.º do Código Civil.
3. Ainda, de acordo com o preceituado no artigo 1296.º do Código Civil, não havendo
registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze ou
vinte anos, caso haja ou não boa fé, respetivamente.
4. Tem sido entendimento da AT que, na aquisição por usucapião, a data a considerar
como de aquisição seja a da alegada posse, tendo presente, em resultado do
estabelecido no artigo 1296.º do Código Civil, que 20 anos contados da escritura de
Justificação se poderão mostrar bastantes para que a usucapião se possa considerar
como dada, nos casos em que não haja registo do título nem da mera posse do bem.
5. Ou seja, nas situações em que não seja possível comprovar a data de início da
posse, existindo somente as declarações efetuadas em notário, tem-se considerado que
a propriedade é adquirida nos 20 anos anteriores, contados do titulo justificativo da
usucapião, da escritura de justificação.
6. Nesta conformidade, e no caso em concreto, verificando-se, tal como o requerente
Processo: 25865
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
deixa referido, que o terreno foi adquirido por compra verbal e não existindo um
qualquer comprovativo do início da posse, mas tão somente a declaração efetuada em
notário, ter-se-á que considerar que a aquisição ocorreu em 2002, o correspondente a
20 anos anteriores contados do titulo aquisitivo (escritura de justificação celebrada em
maio de 2022), pelo que os ganhos encontram-se sujeitos a tributação em IRS.
Consequentemente, a venda do terreno deverá ser inscrita no anexo G da declaração
modelo 3 do IRS do ano da alienação.
Processo: 25865
2