Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25846
- Data
- 2024-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxa de IVA aplicável a Próteses Dentárias
Texto integral (1421 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Taxa de IVA aplicável a Próteses Dentárias
Processo: 25846, com despacho de 2024-04-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1.O Requerente refere ser empresário em nome individual exercendo as atividades a
que correspondem os seguintes CAE/CIRS: CAE Principal 32502 FABR.MATERIAL
ORTOP. PRÓTESES INSTRUMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS, CIRS Secundário
(1519) OUTROS PRESTADORES DE SERVICOS e CAE Secundário (86906) OUTRAS
ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA, N.E.
2.Refere, ainda que a atividade principal que exerce (CAE 32502) corresponde à
totalidade dos recibos emitidos em 2023, tendo faturado, no ano passado, o valor de
27.219,54.
3.O Requerente salienta o facto de não ter curso de protésico dentário, não obstante
proceda à fabricação de próteses dentárias que lhe são solicitadas por empresas,
preparando-as de acordo com os seus pedidos, emitindo depois fatura a essas mesmas
empresas.
4.Relativamente ao IVA, acrescenta que esteve durante o ano de 2023 enquadrado no
regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA). Tendo em 2023
ultrapassado o valor de 13.500, gostaria de ser informado sobre a possibilidade de ficar
enquadrado no artigo 9.º do CIVA ao prestar serviços de fabricação de próteses
dentárias.
5.O Requerente refere, ainda, que pretende ser informado, se caso a prestação de
serviços em causa não se enquadre no artigo 9.º do CIVA, se existe a possibilidade de
aplicar a taxa reduzida de IVA (6%), de acordo com a verba 2.6 da Lista I anexa ao
Código do IVA.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
6.De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), o
Requerente encontra-se atualmente enquadrado em sede de IVA no Regime normal, de
periodicidade trimestral desde 2024-02-01, encontrando-se registado pela atividade
principal de "Fab. Material Ortop. Próteses Instrumentos Médicos - Cirúrgicos - CAE
32502 e pelas atividades secundárias "Outros Prestadores de Serviços" - CIRS 1519, e
"Outras Atividades de Saúde Humana - CAE 086906.
III - ANÁLISE
7.No ordenamento jurídico interno, a alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA)
determina que estão isentas do imposto «[a]s prestações de serviços efetuadas no
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exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras
profissões paramédicas».
8.Não sendo identificadas pelo legislador fiscal as profissões paramédicas abrangidas
pela norma de isenção, é feita aplicação do disposto n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral
Tributária (LGT), de acordo com o qual «[s]empre que, nas normas fiscais, se
empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser
interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer
diretamente da lei».
9.Por este motivo, para efeitos da definição do conceito de "profissões paramédicas"
que consta da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, atende-se ao disposto nos Decretos-Lei
n.º 261/93, de 24 de agosto e 320/99, de 11 de agosto, que, na legislação nacional,
definem e regulam o exercício das profissões paramédicas.
10.O Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de agosto, que regula o exercício das atividades
profissionais de saúde, designadas por atividades paramédicas, que compreendem a
utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação, prevê,
genericamente, as condições para o exercício de atividades profissionais de saúde, que
constam em lista anexa ao diploma, condicionando igualmente a criação de cursos de
formação profissional de saúde e perspetivando os elementos que devem integrar a
regulamentação das profissões, a aprovar por decreto regulamentar.
11.Tal veio a ocorrer com o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que regulamenta
as profissões Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica e cria o Conselho Nacional das
Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao Ministro da Saúde.
12.Nos termos deste diploma, constituem profissões paramédicas as seguintes
profissões: técnico de análises clínicas e de saúde pública; técnico de anatomia
patológica, citologia e tanatologia; técnico de audiologia; técnico de cardiopneumologia;
dietista; técnico de farmácia; fisioterapeuta; higienista oral; técnico de medicina nuclear;
técnico de neurofisiologia; ortoptista; ortoprotésico; técnico de prótese dentária; técnico
de radiologia; técnico de radioterapia; terapeuta da fala; terapeuta ocupacional; técnico
de saúde ambiental.
13.De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, só é permitido o
acesso ao exercício destas profissões aos indivíduos detentores dos cursos ali
elencados ou que tenham obtido o reconhecimento legal da respetiva profissão, de
acordo com a legislação comunitária e o direito interno português, quando se trate de
cidadãos de Estados membros da União Europeia.
14.Importa assinalar que, para o exercício destas profissões paramédicas, é necessária
a posse de título profissional, correspondente a uma das designações referidas no
artigo 2.º Decreto-Lei n.º 320/99, sendo o reconhecimento do título profissional efetuado
através da emissão de uma cédula, conforme modelo a aprovar por despacho do
Ministro da Saúde (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto).
15.Do exposto decorre que, para efeitos da aplicação da isenção consignada na alínea
1) do artigo 9.º do CIVA, consideram-se prestações de serviços efetuadas no exercício
de profissões paramédicas, as prestações de serviços de assistência realizadas, no
exercício da sua atividade, pelos profissionais paramédicos a que se referem os
Decretos-Lei n.ºs 261/93, de 24 de agosto e 320/99, de 11 de agosto, os quais devem
reunir os requisitos relativos à qualificação profissional exigidos pela lei.
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16.Mais especificamente, e relativamente à profissão de protésico dentário, importa
referir que as prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por
protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por
dentistas e protésicos dentários quando ocorra concomitantemente com a prestação de
cuidados de saúde realizada a um paciente beneficia da isenção do IVA [alínea 3) do
art.º 9.º do CIVA).
17.Já anteriormente referido no ponto 12 desta informação se fez referência à profissão
de "Técnico de Prótese dentária" e que a mesma se encontrava regulamentada pela Lei
320/99, onde se prevê que a administração central do sistema de saúde (ACSS),
entidade responsável pela regulação das profissões na área da saúde, e pela atribuição
da cédula profissional de Técnico de Prótese dentária que se candidatar.
18.A habilitação profissional é obrigatória para o exercício da profissão.
19.Sobre a matéria em apreço foi emitido o ofício-circulado n.º 30188/2017 de 31-01, da
Área de Gestão-IVA, relativo à aplicação da isenção de IVA prevista na alínea 3) do
artigo 9.º do Código do IVA, que clarifica que quando com a prestação de cuidados de
saúde realizada ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a um
paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas de IVA.
20.Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses dentárias
que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos dentistas ou clínicas),
pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e dele não isentas.
21.O fornecimento de próteses dentárias a outros sujeitos passivos de IVA é tributado à
taxa reduzida por aplicação da verba 2.6 da lista I anexa ao CIVA.
22.O Requerente refere que durante o ano de 2023 esteve enquadrado no Regime
Especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA e que auferiu o valor 27.219,54, referente a
prestações de serviços de Fabricação de Material Ortopédico e Próteses e de
Instrumentos médico - cirúrgicos (CAE 32502), pelo que ultrapassou o limite de isenção
(13.500,00).
23.Neste contexto, verifica-se que procedeu à entrega de uma declaração de alterações
em janeiro de 2024, tendo ficado enquadrado para o Regime normal, de periodicidade
trimestral, a partir de 1 de fevereiro, encontrando-se corretamente enquadrado, uma vez
que como anteriormente referido, as operações por si efetuadas não beneficiam de
enquadramento no artigo 9.º do CIVA, seja por não deter título profissional,
correspondente a uma das designações referidas no artigo 2.º Decreto-Lei n.º 320/99,
para o exercício da profissão de protésico dentário, seja porque as transmissões de
próteses são efetuadas a outros sujeitos passivos.
IV - CONCLUSÃO
24.A transmissão de prótese a outros sujeitos passivos não beneficia da isenção
prevista na alínea 3 do artigo 9.º ou em qualquer outra norma do CIVA.
25.O fornecimento de próteses dentárias é tributado à taxa reduzida, a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por aplicação da verba 2.6 da respetiva lista I.
26.Neste contexto, resta concluir que o Requerente se encontra corretamente
enquadrado no regime normal, de periodicidade trimestral.
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