Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25841
- Data
- 2024-07-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Enquadramento dos dispositivos médicos: "Narizinhos-Adaptador de seringa para lavagem nasal" "Narizinhos-Kit de Lavagem Nasal".
Texto integral (1240 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: ENQUADRAMENTO DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS:
"NARIZINHOS - ADAPTADOR DE SERINGA PARA LAVAGEM NASAL"
"NARIZINHOS - KIT DE LAVAGEM NASAL"
Processo: 25841, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos artigo 68.º da Lei Geral Tributária, solicitar informação
vinculativa, sobre a taxa de IVA a aplicar à transmissão dos produtos "XX - adaptador
de seringa para lavagem nasal" e "XX - kit de lavagem nasal", "cuja função pretende ser
o auxilio, tratamento e prevenção da congestão nasal em caso de obstrução nasal,
rinite, sinusite, alergias, entre outros".
2. Refere ainda que "face às caraterísticas do dispositivo médico a sua aplicação
através da instilação de soro fisiológico nas narinas elimina a mucosidade e secreções
retidas, diminui a congestão nasal, melhora a função mucociliar, facilita a respiração,
limpa a mucosa de alérgenos irritantes, pó, bactérias e remove mediadores
inflamatórios contribuindo para a prevenção de infeções respiratórias".
3. Adicionalmente foi possível verificar através da informação disponibilizada no sitio da
internet da Requerente (1) que:
(i) "XX - Adaptador de seringa"-Caixa 2 adaptadores é o primeiro adaptador de seringa
para irrigação nasal fabricado em Portugal, com norma CE e o único que pode ser
utilizado desde o nascimento. Fabricado em Portugal em PP de grau farmacêutico livre
de tóxicos, com elevada resistência e durabilidade.
A sua ponta arredondada e design cónico adaptam-se a extremidade da narina evitando
o retrocesso do soro e conferindo proteção da mucosa nasal.
(ii) "XX - kit de lavagem nasal" - Os Kits de Lavagem Nasal XX incluem todo o material
que necessita para uma Lavagem nasal segura e eficaz, a saber: 2 adaptadores para
seringa, 2 seringas Estéreis de 10ml, 1 transferidor de soros, 1 videoaula, 1 Ebook:
Lavagem Nasal no bebé e criança."
II - ENQUADRAMENTO
4. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrada no regime normal,
de periodicidade trimestral, registada para o exercício das atividades, "Comércio
Retalho Produtos Médicos e Ortopédicos, Estabelecimentos Especializados" a que
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corresponde o CAE 47740 e secundária Comércio Retalho Produtos Cosméticos e
Higiene, Estabelecimentos Especializados com o CAE 047750.
5. A alínea a) da verba 2.5 da Lista I, anexa ao CIVA, determina que são tributados à
taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, os
"(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
6. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED).
7. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para cada um
deles a forma da sua comercialização.
8. Estabelece a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017, que entrou em vigor 26 de maio de 2021,
que são Dispositivos Médicos "() qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser
utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes
fins médicos específicos: - diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão,
prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença, - diagnóstico, monitorização,
tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, - estudo,
substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou
patológico, - fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios ()".
9. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
10. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
11. É entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, como também os "dispositivos médicos" que, pela sua
natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir o tratamento
farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou profiláticos,
desde que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P..
III- ANÁLISE E CONCLUSÃO
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12. Sobre os produtos objeto do presente pedido de informação "XX - adaptador de
seringa para lavagem nasal" e "XX - kit de lavagem nasal" (2),é possível confirmar que
detêm o certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE), ainda
que não seja possível confirmar, através da informação disponibilizada, apesar de
referido pela Requerente, que já se encontram classificados pelo INFARMED como
dispositivos médicos.
13. Assim, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos
passivos, porém em face às das caraterísticas essenciais dos produtos objeto dos
produtos objeto do presente pedido , afigura-se que a sua utilização não tem fins
terapêuticos, isto é, o seu fim ultimo ou objetivo não é o de prevenir ou tratar e, na
medida do possível, curar as doenças ou anomalias de saúde físicas mas, ao invés, é o
de auxiliar na realização daqueles fins.
14. Deste modo, e em resposta à questão colocada, atendendo que é determinante
para a aplicação da alínea a) da verba 2.5 da Lista I, do CIVA que os dispositivos
médicos, cumulativamente, disponham do certificado CE, se encontrem como tal
classificados pelo INFARMED, I.P e que os seus fins sejam, principalmente,
terapêuticos ou profiláticos, na transmissão dos produtos "XX - adaptador de seringa
para lavagem nasal" e "XX - kit de lavagem nasal , deve ser aplicada a taxa normal de
imposto, 23%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do supracitado
Código.
Notas :
(1) - https://www.XX.com/
(2) - https://www.XX.com/
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