Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25834
- Data
- 2024-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Locação de bens imóveis
Texto integral (1353 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Locação de bens imóveis
Processo: 25834, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente utiliza na sua atividade imóveis em contrato de comodato, cedidos pela
().
2. Tendo atualmente alguns imóveis disponíveis para arrendamento e mediante
autorização da (), pretende saber da possibilidade de celebrar esses contratos de
arrendamento e quais os procedimentos a adotar para fazer o respetivo registo e que
implicações fiscais advêm, tendo em conta que é uma IPSS que apenas exerce
atividades de apoio social a idosos, isentas de IVA, nos termos do artigo 9.º do Código
do IVA (CIVA) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
II - ÂMBITO DA INFORMAÇÃO VINCULATIVA
3. A Requerente apresentou o mesmo pedido no Serviço de Finanças, tendo-lhe sido
esclarecido, no que se refere às obrigações decorrentes da celebração de contratos de
arrendamento provenientes de comodato, que os mesmos devem ser comunicados à
Autoridade Tributária até ao final do mês seguinte ao início do arrendamento, cuja
comunicação é efetuada obrigatoriamente em qualquer Serviço de Finanças, sendo, no
ato da comunicação, liquidado o montante equivalente a 10% do montante da renda
mensal.
4. Tendo-lhe sido sugerido que apresentasse um pedido de informação vinculativa,
relativamente ao IVA e ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (IRC).
5. Considerando que, na estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira, a
Direção de Serviços do IVA, abreviadamente designada por DSIVA, "executa os
procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas
operações internas, na importação e exportação e nas transações intracomunitárias",
nos termos do disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, à
mesma não possui competência no âmbito do Imposto sobre o Rendimento não lhe
sendo possível dar resposta nesta matéria, mas tão só em sede do IVA, dentro dos
limites das suas competências nesta área de imposto.
III - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. O Código do IVA (CIVA), considera que a locação de bens imóveis (arrendamento), é
uma prestação de serviços sujeita a IVA, em resultado da conjugação da alínea a) do
n.º 1 do artigo 1.º com o n.º 1 do artigo 4.º, ambos do CIVA.
7. O princípio geral de tributação de que o imposto é cobrado sobre qualquer prestação
de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo de imposto, prevê, no
entanto, determinadas exceções, designadamente a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, a
qual determina que a locação de bens imóveis se encontra isenta do imposto, salvo nas
situações nas respetivas subalíneas a) a e).
8. Esta isenção resulta da transposição para o ordenamento jurídico interno do disposto
na alínea l) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28/11 (Diretiva IVA),
através da qual se estabelece que os Estados-Membros isentam de imposto a locação
de bens imóveis. Sendo que, as isenções previstas nesta disposição devem ser de
interpretação estrita.
9. Não constando da referida Diretiva ou do Regulamento de Execução (Regulamento
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de Execução (UE) 282/2011, do Conselho, de 15/03), uma definição para "locação",
nem tendo sido dado aos Estados-Membros capacidade para fixar esse conceito de
acordo com os seus ordenamentos jurídicos, o mesmo determina-se de acordo com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
10. Segundo a referida jurisprudência, o conceito de locação de bens imóveis assenta
no facto de o proprietário de um imóvel ceder ao locatário, contra uma renda e por um
prazo convencionado, o direito de ocupar o seu bem como se fosse proprietário e de
dele excluir quaisquer outras pessoas do benefício desse direito (v. designadamente os
acórdãos de 09/10/2001, Mirror Group, proc. C 409/98; de 08/05/2003, Seeling, proc. C
269/00; de 18/11/2004, Temco Europe, proc. C-284/03, e de 12/06/03, Sinclair Collis,
proc. C-275/01).
11. Ou seja, o Tribunal de Justiça considera que se está perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos: i) o proprietário do imóvel cede
a outra pessoa (locatário); ii) o direito de ocupar o imóvel e de dele excluir outras
pessoas; iii) em contrapartida de uma renda; iv) por um determinado prazo
convencionado.
12. Estas características do contrato de locação de imóvel constituem os seus
elementos essenciais, devendo não só estar presentes na operação económica em
causa, mas, para além disso, devem ser as características predominantes nessa
operação económica, mais particularmente, que a locação de imóvel, no sentido de uma
"colocação passiva do imóvel à disposição", deve ser a prestação preponderante da
operação económica (v. acórdão de 18/01/2001, Lindöpark, proc. C 150/99).
13. A locação está, assim, ligada ao decurso do tempo, não gerando qualquer valor
acrescentado, e, não sendo acompanhada de prestações de serviços que retirem à
locação o caráter de preponderância da operação. Logo, a natureza passiva do imóvel à
disposição do locatário está ligada à própria operação realizada e não à forma como o
locatário o utiliza.
14. Deste modo, a jurisprudência comunitária considera que uma prestação de serviços
que ultrapasse o âmbito da colocação passiva do imóvel à disposição, não deve
beneficiar da isenção.
15. As operações económicas que englobem, não só situações de locação de imóveis
propriamente ditas, mas também outras características provenientes de outro tipo de
contratos e que, por esse facto, perdem a qualidade de colocação passiva do imóvel à
disposição de outrem como caraterística principal em contrapartida de uma retribuição
ligada ao decurso do tempo, consubstanciam exclusões à referida isenção.
16. Como já declarou o Tribunal de Justiça, não pode beneficiar desta isenção uma
atividade que implique, não apenas a colocação passiva de um imóvel à disposição,
mas igualmente um certo número de atividades comerciais, como a supervisão, a
gestão e a manutenção constante por parte do prestador, ou a colocação à disposição
de outras instalações, etc., de modo que a locação do imóvel não pode constituir a
prestação preponderante (v. acórdão de 18/01/2001, Stockholm Lindöpark, C-150/99).
17. Do que antecede resulta, em suma, o seguinte:
i) a colocação passiva do imóvel à disposição do destinatário deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo;
ii) a referida colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que, eventualmente lhe estejam
associadas e que dela não podem ser dissociadas (caso possam ser dissociadas, o
tratamento fiscal é efetuado autonomamente) e,
iii) as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção pelo
locador, retiram, em regra, o carácter preponderante à locação, podendo, mesmo,
descaracterizar a operação como locação por falta de verificação de um dos respetivos
pressupostos essenciais.
18. Assim, no caso em análise, tratando-se de uma simples locação dos imóveis, sem
outros serviços associados, consubstancia uma operação isenta de IVA, nos termos
previstos na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
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19. A Requerente, verifica-se que se encontra registada em IVA pelo exercício de
atividades apoio social para pessoas idosas, com alojamento, (CAE 87301), isenta ao
abrigo do artigo 9.º do CIVA. No entanto, uma vez que vai exercer a atividade de
locação de bens imóveis (arrendamento), atividade esta também isenta de IVA, deve
apresentar uma declaração de alterações a aditar o exercício desta atividade, no prazo
de 15 dias a contar da data da alteração, em qualquer serviço de finanças ou noutro
local legalmente autorizado ou através do portal das Finanças, nos termos previstos no
artigo 32.º e 35.º, ambos do CIVA.
20. Pela realização destas operações é obrigatória a emissão de fatura nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, independentemente de o arrendatário ser, ou
não, sujeito passivo de IVA.
21. Não obstante, tratando-se de uma IPSS, caso tenha obtido, para efeitos de IRC, no
período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de
rendimentos não superior a 200.000, fica dispensada desta obrigação nos termos da
alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA.
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